TJRJ - 0815653-10.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de RICARDO SOARES MACHADO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0815653-10.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE DA SILVA BARROS RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que as multas em nome da parte autora estejam irregulares.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 8 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
23/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 02:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 02:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 02:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 02:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANE DA SILVA BARROS - CPF: *32.***.*27-74 (AUTOR).
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08/05/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:39
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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