TJRJ - 0800452-75.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0800452-75.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACI DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a correção da medição do consumo de energia elétrica do(a) autor(a); (2) a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (3) a existência do dano material alegado e sua extensão; (4) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (5) a responsabilidade civil da ré pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Defiro a prova pericial.
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Maury de Oliveira Lemme, e-mail: [email protected], CPF *83.***.*56-68.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Com base no enunciado nº 360 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido – exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça –, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 21 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
23/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 02:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 02:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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20/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 14:27
Juntada de acórdão
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20/03/2024 01:14
Decorrido prazo de HERMINIO MARTINS CEZARIO em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de HERMINIO MARTINS CEZARIO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 13:20
Juntada de acórdão
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06/02/2024 00:51
Decorrido prazo de HERMINIO MARTINS CEZARIO em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 12:35
Distribuído por sorteio
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17/01/2024 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2024 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2024 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2024 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2024 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2024 12:34
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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17/01/2024 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2024 12:33
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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