TJRJ - 0812071-70.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
 - 
                                            
24/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/06/2025 10:41
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MARISA RIBEIRO PERO SPINOLA em 09/06/2025 23:59.
 - 
                                            
06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
 - 
                                            
06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
 - 
                                            
04/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2025 11:28
Outras Decisões
 - 
                                            
29/05/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
29/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
 - 
                                            
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
 - 
                                            
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0812071-70.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISA RIBEIRO PERO SPINOLA RÉU: CARLA DANIELA FARIA DE ARAUJO Dispensado o relatório na forma da Lei Especial.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
Cumpre, inicialmente, repelir a preliminar suscitada de incompetência do Juízo por necessidade de perícia técnica, porque o juiz não fica adstrito à produção da referida prova para formação de seu convencimento, podendo valer-se de outras constantes dos autos.
No mais, prosseguindo com o julgamento, verifico que no mérito assiste parcial razão à parte autora.
Em síntese, a parte autora relata que, em 29/10/2024, quando conduzia seu veículo Renault Sandero pela rodovia RJ-130, na altura do KM 2, bairro Prata, sentido Albuquerque, sofreu colisão de veículo Fiat Palio, de propriedade da ré que trafegava em sentido oposto (índex nº 159862636, 159864276).
Afirma que, embora fosse um dia chuvoso, com pista molhada, condição que exigia redução de velocidade, o veículo da ré atravessou a pista e colidiu com seu automóvel, acarretando a perda total do veículo (índex nº 159862642).
Aduz que, como não possuía seguro ativo, adquiriu outro automóvel, de valor inferior.
Por fim, alega ter recebido o Termo Circunstanciado nº 110-07651/2024, no qual figura como "autora" da lesão corporal sofrida pela ré, embora negue qualquer responsabilidade pelo acidente.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 17.921,42, a título de danos materiais, bem como a expedição de ofício à 110ª Delegacia de Polícia, para que seja promovida a retificação do referido Termo Circunstanciado (índex nº 159864276).
Em contestação, a parte ré não nega os fatos narrados na petição inicial.
Porém, argumenta que trafegava dentro do limite de velocidade, respeitando a redução necessária devido à chuva, quando perdeu o controle da direção por conta de bolsas d'água na pista que causaram aquaplanagem.
Sustenta que o acidente ocorreu por caso fortuito, em razão das más condições da rodovia, apresentando notícia jornalística sobre acidentes frequentes na via e decisão do Ministério Público determinando a realização de obras urgentes na RJ-130.
No caso presente, a controvérsia cinge-se à responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 29/10/2024 na RJ-130 KM2, bem como à extensão dos danos materiais sofridos pela autora.
Inicialmente, quanto à dinâmica do acidente, verifica-se, pela leitura do Boletim de Registro de Acidente de Trânsito nº 33626/2024, que o veículo da ré perdeu o controle da direção e abalroou o veículo da autora, que seguia no sentido oposto em sua mão de direção.
No caso em tela, embora a ré alegue que o acidente decorreu de caso fortuito em razão das más condições da pista, a perda do controle do veículo, por si só, gera presunção de culpa do condutor, que não adotou as precauções necessárias diante das condições adversas.
O Código de Trânsito (CTB) impõe ao condutor o dever de ajustar a velocidade às condições da via, do veículo, do trânsito e do tempo, a fim de garantir a segurança.
A comprovação das más condições da rodovia, por meio da matéria jornalística apresentada, não é suficiente para excluir a responsabilidade da ré, uma vez que o condutor deve redobrar a atenção na condução do seu veículo, especialmente quando estas são notoriamente precárias.
Portanto, é forçoso reconhecer a responsabilidade da ré pelos prejuízos materiais, razão pela qual deve indenizar a parte autora na quantia R$ 17.921,42, correspondente à aquisição do novo veículo, RENAULT CLIO (R$ 17.500,00) e despesas com transferência e emplacamento (R$ 421,42).
Isso porque não há nos autos elementos que indiquem que os valores são incompatíveis com a realidade de mercado ou desproporcionais aos danos sofridos, conforme documentação (TABELA FIPE e CRV) que instrui a inicial (índex nº 159862648/ 159864273).
Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício à 110ª Delegacia de Polícia para retificação do Termo Circunstanciado nº 110-07651/2024, em que a requerente consta como "autora" da lesão corporal, o pleito não merece prosperar.
Trata-se de providência administrativa que deve ser buscada diretamente perante o órgão competente que emitiu o documento, não sendo o Juizado Especial Cível a via adequada para tal retificação, que envolve matéria de natureza criminal.DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ A INDENIZAR A PARTE AUTORA COM QUANTIA DE R$ 17.921,42, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO.
OS ÍNDICES A SEREM APLICADOS SÃO AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 389, P.U.
E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 14.905/2024.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
COM O TRÂNSITO E JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PI.
TERESÓPOLIS, 19 de maio de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular - 
                                            
22/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
29/04/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
29/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
 - 
                                            
20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
 - 
                                            
18/02/2025 18:09
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
18/02/2025 17:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/01/2025 23:26
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
23/01/2025 14:18
Audiência Conciliação cancelada para 29/01/2025 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
 - 
                                            
23/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
 - 
                                            
23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
 - 
                                            
14/01/2025 14:43
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/01/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/01/2025 17:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/01/2025 17:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
03/12/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/12/2024 13:16
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
 - 
                                            
03/12/2024 13:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808237-18.2025.8.19.0031
Carla Bianca Martins da Silva do Nascime...
Casas Guanabara Comestiveis LTDA
Advogado: Adriane da Costa Amaral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 09:48
Processo nº 0852129-67.2025.8.19.0001
Alexandre Detrano da Silva LTDA
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Cesar Baldon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/05/2025 09:29
Processo nº 0804985-31.2025.8.19.0023
Luana Aperibencio Pereira
New Smart Assistencia LTDA
Advogado: Rodrigo Goulart de Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 19:05
Processo nº 0804300-23.2023.8.19.0046
Tamires Castro Coelho
Cedae
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2023 15:41
Processo nº 0813793-97.2023.8.19.0054
Carlos Alberto dos Santos Filho
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Caio Roberto Pelizzon Brino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2023 08:16