TJRJ - 0810161-27.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de NARELLE DA SILVA VIANA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:27
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0810161-27.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARELLE DA SILVA VIANA RÉU: BRADESCO SAUDE S A À Serventia, para remeter as informações do agravo de instrumento que se encontra abaixo, à C. 17ª Câmara de Direito Privado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Referência ao Ofício 1103/2025 Processo de origem nº 0810161-27.2025.8.19.0205 Agravo de Instrumento nº 0050805-78.2025.8.19.0000 Agravante: Narelle da Silva Viana Agravado: Bradesco Saúde S/A Excelentíssima Senhora Drª.
Desembargadora Relatora Pelo presente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, a fim de prestar as informações que me foram requisitadas por ofício, relativamente ao Agravo de Instrumento em epígrafe.
A parte autora, ora agravante, propôs a ação objetivando a tutela provisória de urgência para que sejam realizados os procedimentos cirúrgicos reparadores pós cirurgia bariátrica, em razão da negativa do plano de saúde.
A inicial veio instruída com os documentos de index 183570389/183572701.
Gratuidade de justiça deferida em index 198472938.
Este Juízo proferiu a seguinte decisão no index 196952168, in litteris: 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência onde requer o autor que seja autorizada as cirurgias reparadoras, bem como drenagens, cintas e injeções pós cirurgia e todos o materiais que se fizerem necessários.
Entretanto a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação, de plano, dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15.
Assim, a questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2.Considerando que o autor não manifestou interesse na designação de audiência prévia; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC. 4.
Aguarde-se a contestação, após venham conclusos.
Contestação apresentada em index 199198123, instruída com os documentos de index 199198122/199198127.
Certificado em index 209805654 que a autora não cumpriu o art. 1.018 do CPC.
Este Juízo, em sede de juízo de retratação, mantém a decisão por seus próprios fundamentos.
Estes são os esclarecimentos, aproveitando o ensejo para apresentar a Vossa Excelência meus protestos e elevada estima e distinta consideração.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto À Excelentíssima Senhora Desembargadora ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Décima Sétima Câmara de Direito Privado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
18/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810161-27.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARELLE DA SILVA VIANA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Considerando as declarações juntadas aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial, com fundamento no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
Ressalto, contudo, que a concessão da benesse não afasta a responsabilidade da parte pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que, eventualmente, lhe sejam imputados em razão de sucumbência, nos termos do §2º do artigo supracitado (art. 98º).
Recebo a petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC/15.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC/15).
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
15/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NARELLE DA SILVA VIANA - CPF: *17.***.*04-51 (AUTOR).
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 02:36
Conclusos para despacho
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06/04/2025 02:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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