TJRJ - 0828006-18.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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09/05/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de JULIANA BATISTA ROCHA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0828006-18.2024.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: JULIANA BATISTA ROCHA DOS SANTOS Segue o comprovante de retirada da restrição.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
10/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:57
Decorrido prazo de JULIANA BATISTA ROCHA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:31
Homologada a Transação
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20/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828006-18.2024.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1 - Exclua-se a anotação de Segredo de Justiça, na medida em que ausente qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC. 2 - Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de tutela de urgência.
O autor comprovou a mora do réu, na medida que enviada para o seu endereço a notificação do id. 155519442.
Atendeu-se, dessa forma, ao que restou decidido pelo C.
STJ em julgamento de Recurso Repetivo, quando foi firmada a Tese nº 1132, in verbis: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Por tal razão, e nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Expeça-se Mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (contrato do id. 155519436) dando-lhe cumprimento e ficando o autor como depositário, com as cautelas habituais, mediante termo nos autos.
Na mesma oportunidade, deverá o réu entregar os documentos relativos ao bem apreendido, na forma do art. 3º, § 14º da aludida lei.
Na forma do art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69, procedi à inserção da restrição judicial junto ao sistema RENAJUD.
Segue o comprovante.
Cite-se e intime-se o réu.
Transcorrido o prazo de 5 dias, a contar da execução da liminar e independentemente da existência de contestação ou de requerimento do credor, expeça-se ofício à repartição competente contendo a comunicação clara de que a propriedade exclusiva e a posse plena do bem se consolidaram no patrimônio do credor fiduciário e que cabe à repartição expedir novo certificado de registro, para os efeitos do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69.
I-se o credor para a expedição do ofício.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
12/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:28
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/11/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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