TJRJ - 0800672-52.2023.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:07
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:06
Expedição de Informações.
-
08/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:45
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
03/04/2025 19:06
Juntada de Petição de ciência
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19/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0800672-52.2023.8.19.0005 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LEONARDO DE DEUS MARQUES Trata-se de denúncia que imputa a acusada LEONARDO DE DEUS MARQUES a prática do crime do art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal.
A denúncia foi instruída com os seguintes documentos: a) Termos de declarações (fls.01/06 e fls.44/45); b) Auto de Apreensão de projétil (fls.07) c) Laudo de Perícia Necropapiloscópica (fls.11/12); d) Laudo de Exame em Local de Morte Violenta (fls.42/43); e) Laudo de Exame do celular da vítima (fls.49/50); f) Links dos vídeos das câmeras de segurança (fls.51); g) Laudo de Exame de Necropsia (fls.52/54); h) Laudo de Exame de Componentes de Munição (fls.68/69).
Denúncia e cota da denúncia ao id. 53634571.
Decisão de recebimento da denúncia em 25/04/2023 e decretação da Prisão preventiva do Acusado, ao id. 54179567.
Resposta à Acusação, ao id. 77421991.
FAC do Acusado, ao id. 89882572.
CAC do Acusado, ao id. 89882582.
Ata da audiência de instrução e julgamento realizada em 12/12/2023, oportunidade em que foram ouvidas a testemunha do juízo, o policial militar Elton da Cunha, a informante Maria Auxiliadora Galdino da Silva (genitora da vítima), ao id. 92586371.
Ata da audiência de instrução e julgamento realizada em 23/01/2024, oportunidade em que foram ouvidos a testemunha do juízo, o policial militar Gleidson Valadão, bem como foi tomado o interrogatório do Acusado, ao id. 97733800.
Em alegações finais o Ministério Público requereu a impronúncia por ausência de prova sobre a autoria do crime.
Em alegações finais a Defesa requereu a impronúncia por ausência de provas sobre o crime. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sistema Acusatório e o Papel do Ministério Público O sistema processual penal brasileiro adota o sistema acusatório, caracterizado pela separação das funções de acusar, defender e julgar.
Nessa estrutura, ao Ministério Público, como titular da ação penal pública, incumbe o papel de promover a acusação, enquanto ao Poder Judiciário cabe a função de julgar, de forma imparcial e equidistante das partes.
O sistema acusatório, consagrado na Constituição Federal, garante a imparcialidade do julgador e o devido processo legal, protegendo o acusado de eventual arbítrio estatal. É vedado ao juiz, portanto, atuar como acusador, substituindo-se ao Ministério Público na busca pela condenação.
Impossibilidade de o Poder Judiciário Agir com Mais Rigor que o Ministério Público Diante da estrutura acusatória, o Poder Judiciário não pode se substituir ao Ministério Público, agindo de forma mais rigorosa do que a acusação.
Caso o Ministério Público, após analisar as provas e o conjunto probatório, entenda pela impronuncia do acusado, não cabe ao juiz condená-lo, sob pena de violação ao sistema acusatório e à imparcialidade do julgador.
O juiz deve se ater aos limites da acusação, exercendo seu juízo de valor com base nas provas apresentadas e nos argumentos deduzidos pelas partes.
A iniciativa probatória do magistrado é restrita e excepcional, limitada às hipóteses expressamente previstas em lei.
Incompatibilidade da Condenação com o Requerimento de impronúncia pelo Ministério Público Nos casos em que o Ministério Público requer a impronúncia do réu, a condenação pelo Poder Judiciário configura clara violação ao sistema acusatório.
O Ministério Público, como titular da ação penal e dominus litis, detém a prerrogativa de avaliar a conveniência e oportunidade da persecução penal, podendo, inclusive, desistir da ação penal ou requerer a absolvição do acusado.
Nesse contexto, a condenação do réu, em desacordo com o requerimento de impronúncia formulado pelo Ministério Público, representaria uma indevida interferência do Poder Judiciário na atuação do órgão acusador, comprometendo a imparcialidade do julgamento e o próprio sistema acusatório.
Isto posto, nos termos do art. 414, do CPP, acolho as manifestações do Ministério Público e da Defesa em sede de alegações finais e impronuncio o réu LEONARDO DE DEUS MARQUES, vulgo “LEO CARAÇA”, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2.º, incisos I e IV do Código Penal; PRI Cumpra-se ARRAIAL DO CABO, 30 de outubro de 2024.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
30/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:09
Proferida Sentença de Impronúncia
-
29/10/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 01:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO DE DEUS MARQUES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO DE DEUS MARQUES em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:11
Juntada de petição
-
01/02/2024 08:21
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 15:25
Juntada de petição
-
31/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:29
Juntada de petição
-
31/01/2024 14:01
Juntada de petição
-
31/01/2024 13:54
Juntada de petição
-
31/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:27
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
-
31/01/2024 12:27
Revogada a Prisão
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 15:19
Expedição de Informações.
-
24/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo.
-
24/01/2024 12:10
Juntada de Ata da Audiência
-
24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO DE DEUS MARQUES em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 11:43
Juntada de petição
-
19/12/2023 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO DE DEUS MARQUES em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:34
Juntada de petição
-
13/12/2023 13:19
Juntada de petição
-
13/12/2023 13:11
Juntada de petição
-
13/12/2023 12:59
Juntada de petição
-
12/12/2023 18:14
Não concedida a liberdade provisória de LEONARDO DE DEUS MARQUES
-
12/12/2023 18:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo.
-
12/12/2023 18:14
Juntada de Ata da Audiência
-
12/12/2023 15:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/01/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo.
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09/12/2023 21:56
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 14:11
Expedição de Informações.
-
01/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 13:48
Juntada de petição
-
29/11/2023 13:47
Juntada de petição
-
28/11/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 17:46
Juntada de petição
-
28/11/2023 17:34
Juntada de petição
-
28/11/2023 17:31
Juntada de petição
-
23/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/12/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo.
-
07/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO DE DEUS MARQUES em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO DE DEUS MARQUES em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/08/2023 16:04
Juntada de petição
-
11/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:11
Juntada de petição
-
09/08/2023 16:10
Juntada de petição
-
09/08/2023 16:09
Juntada de petição
-
09/08/2023 16:08
Juntada de petição
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO DE DEUS MARQUES em 29/05/2023 23:59.
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12/05/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 15:30
Juntada de petição
-
03/05/2023 16:48
Juntada de petição
-
03/05/2023 15:07
Juntada de petição
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25/04/2023 08:19
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
25/04/2023 08:19
Recebida a denúncia contra LEONARDO DE DEUS MARQUES (DENUNCIADO)
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14/04/2023 17:45
Conclusos ao Juiz
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14/04/2023 10:30
Distribuído por sorteio
-
13/04/2023 09:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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