TJRJ - 0805710-02.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de RICARDO MAURICIO MELIN TELLES em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:04
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0805710-02.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO MAURICIO MELIN TELLES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao autor sobre os documentos acostados pela parte contrária no id. 193900947, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 437, (sec) 1º do CPC, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos para decisão/sentença.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
21/08/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 20:30
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0805710-02.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO MAURICIO MELIN TELLES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A fim de prolatar uma sentença justa e equânime determino que a ré traga aos autos a íntegra das contas de 2024 e de 2025.
Determino, ainda, que esclareça como era possível o registro de consumo nos meses anteriores ao TOI, considerando que o vídeo acostado no id 161190225 mostra um medidor queimado, totalmente destruído e que o preposto afirma que há uma ligação direta para abastecimento da unidade consumidora.
Prazo: 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
05/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:00
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RICARDO MAURICIO MELIN TELLES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0805710-02.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO MAURICIO MELIN TELLES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1 – Conforme o art. 300 do CPC/15, a tutela provisória de urgência pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O CPC, portanto, permite ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei.
No caso em tela, conforme relatado, informa a parte autora que seu consumo e a leitura de seu relógio medidor eram normais e adequados até a inspeção realizada pela ré, não havendo que se falar em irregularidade anterior.
Contudo, deve-se ressaltar que as faturas posteriores às inspeções presenciais apresentaram alteração, de modo que não há que se falar, ao menos em juízo de cognição sumária, em irregularidade no TOI lavrado em janeiro de 2024, que levou, ao que tudo indica, a leituras efetivamente corretas do consumo da parte autora.
Dessa forma, comparando-se as leituras anteriores e posteriores ao TOI, podemos verificar um aumento consolidado em todos os meses posteriores ao TOI e, mais relevante, as leituras posteriores se assemelham aos valores apurados antes do período reputado irregular pela ré (agosto de 2023 a janeiro de 2024), como se vê das faturas dos ids. 113217867 e ss. e das telas acostadas na própria inicial.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória, pois ausente a probabilidade do direito do autor. 2 – Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 3 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 4 - Delimito como pontos controvertidos o efetivo consumo da parte autora no período apontado como irregular pela autora na inicial, bem como a ocorrência de danos materiais e morais. 5 - Diante da inversão do ônus da prova, ao réu para informar se tem provas a produzir. 6 – Na forma do art. 373, § 1º do CPC, ao réu para trazer as faturas de energia elétrica do autor relativas aos anos de 2022, 2023 e 2024.
Prazo: 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
12/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de RICARDO MAURICIO MELIN TELLES em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de RICARDO MAURICIO MELIN TELLES em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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