TJRJ - 0805296-38.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo:0805296-38.2023.8.19.0202 Distribuído em: 15/03/2023 08:22:52 Classe/Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Acidente de Trânsito] AUTOR: NATHANY DA SILVA PINHO DE OLIVEIRA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Às partes, sobre o Laudo Pericial de id 206673090.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
EDILON MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR -
22/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de NATHANY DA SILVA PINHO DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS DA SILVA PINHO DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de NATHANY DA SILVA PINHO DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de FABIANA BARBASSA LUCIANO em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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22/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0805296-38.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHANY DA SILVA PINHO DE OLIVEIRA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Às partes sejam notificadas que a diligência no imóvel acontecerá no dia 02/07/2025, às 10:30 horas.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
CLAUDIA LUCIA COSTA DA CUNHA -
15/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:20
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
oder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0805296-38.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHANY DA SILVA PINHO DE OLIVEIRA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA 1 – Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, na medida em que, tendo em vista a teoria da asserção, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.
Em outras palavras, conforme afirma DANIEL ASSUMPÇÃO, “caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação estão passarão para as matérias de mérito.
Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade” (Manual de Direito Processual Civil, 2013, fls. 92-93).
Nesse passo, o autor imputa os fatos narrados na inicial e suas consequências jurídicas ao réu, de modo que a existência de responsabilidade se confunde com o mérito e com ele será apreciada. 2 – Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 3 - Em relação ao ônus probatório, entendo que a distribuição deverá atender ao disposto no art. 373, I e II do CPC/15, não havendo qualquer empecilho probatório ou insuficiência técnica a amparar eventual modificação do encargo.
INDEFIRO, portanto, a inversão do ônus da prova. 4 - Delimito como pontos controvertidos relevantes para o deslinde do feito a efetiva existência de defeitos estruturais/congênitos no imóvel objeto da lide, devendo ser comprovado se, conforme alega a parte ré, tais defeitos surgiram do mau uso e/ou falta de manutenção, a responsabilidade da ré pelo suposto defeito de construção da cisterna e pelos prejuízos supostamente causados à autora. 5 – Com vistas à solução da lide, defiroa realização de perícia de engenharia nomeando, para tanto, SEBASTIÃO ANTÔNIO DOS SANTOS, Especialidade: engenharia civil, cel:99988-9455, 8191-6752, 2532-5785 ou2240-2291, e-mail: [email protected], Rua Alcindo Guanabara, 24, sala 1501.
Intime-se o perito para, em cinco dias, estimar seus honorários periciais, fornecendo currículo profissional e contatos profissionais, notadamente endereço eletrônico para futuras intimações, conforme o art. 465, § 2º, I, II e III do CPC/15, bem como para informar se tem conhecimento técnico suficiente para realizar todos os trabalhos requeridos pela parte autora à fl. 712.
Os honorários serão pagos pela parte autora, requerente da prova. 6 – Defiro a produção de prova documental, no prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, § 1º, II e III do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
12/11/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
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08/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de NATHANY DA SILVA PINHO DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 21:58
Conclusos ao Juiz
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13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de NATHANY DA SILVA PINHO DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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