TJRJ - 0849562-20.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:29
Baixa Definitiva
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09/05/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de BRUNO VALERIO PORRECA DE JESUS em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:58
Recebidos os autos
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12/02/2025 20:58
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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27/11/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0849562-20.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA LOUZADA PIRES CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL LAFAIETE A petição é apta e adequadamente instruída.
As alegações e documentos juntados demonstram a pertinência temática da demanda, pelo que as partes são legítimas, não se aplicando o art. 338 do CPC.
Manifesta a necessidade e utilidade da tutela judicial requerida, bem como adequado o procedimento, logo há interesse processual.
Verificados pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado.
Remetam-se ao GRUPO DE SENTENÇA.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Titular -
11/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:43
Expedição de Informações.
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08/10/2024 12:38
Expedição de Informações.
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08/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 21:17
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 23:18
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 16:03
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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