TJRJ - 0029899-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 17:20
Conclusão
-
18/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 13:36
Conclusão
-
17/06/2025 13:36
Juntada de documento
-
17/06/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 09:36
Conclusão
-
07/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 21:24
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Index 66: Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se./r/r/n/nTrata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Executada na qual alega, basicamente, a nulidade da CDA./r/r/n/nO Estado apresentou resposta em id. 43, defendendo a liquidez e certeza do título. /r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nO elementos essenciais da CDA encontram-se disciplinados no artigo 2°, § 5º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e no artigo 202 do Código Tributário Nacional, que assim dispõem, respectivamente:/r/r/n/n Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal./r/r/n/n§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:/r/r/n/nI - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;/r/nII - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;/r/nIII - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;/r/nIV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;/r/nV - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e/r/nVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. /r/r/n/n Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:/r/nI - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;/r/nII - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;/r/nIII - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;/r/nIV - a data em que foi inscrita;/r/nV - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. /r/r/n/nAnalisando-se a Certidão de Dívida Ativa de fls. 4 dos autos originários, verifica-se que nela constam o nome da contribuinte, seu CNPJ, o endereço completo do imóvel, a quantia devida e como foi calculada, a origem do crédito, além dos dispositivos legais que o fundamentam, bem como a data de intimação e o número do processo administrativo de que se origina o crédito, de modo que, contrariamente ao alegado pela agravante, ela preencheu os requisitos legais acima exigidos./r/r/n/nPortanto, a execução atende a pressupostos essenciais previstos nos artigos 202, III, do CTN e 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980, não se vislumbrando prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório por parte da excipiente. /r/r/n/nDiante disso, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, e consequentemente INDEFIRO a concessão de tutela de urgência.
Intime-se.
Prossiga-se com a execução. -
30/04/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 14:01
Assistência Judiciária Gratuita
-
11/03/2025 14:01
Conclusão
-
11/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 22:19
Juntada de petição
-
30/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:59
Conclusão
-
09/12/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:34
Conclusão
-
24/11/2024 14:26
Juntada de petição
-
11/10/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 16:38
Conclusão
-
16/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:27
Juntada de petição
-
16/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 11:46
Documento
-
02/07/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 15:34
Conclusão
-
02/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 23:29
Conclusão
-
27/02/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811653-45.2025.8.19.0208
Aline Gomes Dias Regis
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Cassio Farias de Sampaio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 22:28
Processo nº 0807975-40.2025.8.19.0008
Dilcinea Dias Cesario de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Alexandre dos Santos Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 17:23
Processo nº 0285396-21.2021.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Marco Gregoretti
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2021 00:00
Processo nº 0950238-87.2023.8.19.0001
Carlos Alberto Alves Costa
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Geraldo Kautzner Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2023 15:18
Processo nº 0857991-19.2025.8.19.0001
Luiz Paulo Lino Ladeira
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Joao Pedro Batista da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 10:23