TJRJ - 0285396-21.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de MARCO GREGORIETTI, para a cobrança do débito informado na CDA. /r/r/n/nRealizada constrição nos autos o executado comparece sustenta que o feito encontrava-se arquivado, sem petição do MRJ requerendo o prosseguimento.
Aduz, que não há nos autos prova do sua notificação do inadimplemento./r/r/n/nDECIDO. /r/r/n/n1.
DA VALIDADE DO IMEDIATO BLOQUEIO/r/r/n/nApós uma análise da presente execução fiscal, se verifica, junto ao sistema da Dívida Ativa Municipal que o executado efetuou o parcelamento do crédito tributário após a propositura da execução./r/r/n/nRessalte-se que, ao realizar o parcelamento o executado é informado, seja pelo Site Carioca.rio, ou comparecimento aos postos da PGM, de todas as cobranças em curso, amigáveis ou judiciais contra si, o que logicamente inclui a presente demanda. /r/r/n/nAdemais, o MRJ, em sua petição inicial requer a realização de bloqueio de ativos em caso de não pagamento do débito, o que ocorre neste caso. /r/r/n/nDeve ser observado o interesse público na efetividade das execuções fiscais./r/r/n/nUma vez parcelada à dívida pelo executado - após sua evidente ciência, o crédito teve sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, I CTN e o presente feito foi arquivado. /r/r/n/nOcorre que o parcelamento foi inadimplido pelo devedor, que simplesmente deixou de pagar valor confessado de crédito tributário em aberto, o que, logicamente, restaura a exigibilidade do crédito tributário e exige o prosseguimento do feito. /r/r/n/nSustenta o executado que tal prosseguimento somente ocorrer com a existência de petição específica do MRJ para tanto. /r/r/n/nO excipiente parte de premissa equivocada e totalmente desconectada dos preceitos da execução fiscal e do disposto pela L. 6.830/80./r/r/n/nInicialmente, tem-se que o inadimplemento do parcelamento restaura de imediato a exigibilidade do crédito - bem como o curso do prazo prescricional - sem que nenhuma outra providencia seja necessária. /r/r/n/nAdemais, há pedido expresso do MRJ requerendo a constrição de bens do executado em hipótese de não pagamento ou oferecimento de garantia na CDA acostada aos autos, pedido este que, logicamente, não precisa ser renovado, considerando a importância da celeridade eficiência processual.
Ademais, o dinheiro ocupa lugar de preferência no rol do art. 11 da Lei 6830/80, de maneira que legítima a realização do bloqueio. /r/r/n/nDeve-se ainda ter em conta que o processo começa por iniciativa do exequente, mas se desenvolve por impulso oficial, sendo válida a realização do bloqueio, de ofício pelo Juízo, sem iniciativa da parte nos termos do art, 7, III da Lei 6830/80. /r/r/n/nNeste sentido, possível ao Juízo desarquivar ou deixar de arquivar os autos para realização das diligências necessárias a fim de satisfazer a execução, especialmente quando esta encontra-se indevidamente arquivada pelo parcelamento, apesar do inadimplemento da dívida. /r/r/n/nImportante destacar que a Lei de Execução Fiscal assegura ao executado a abertura de contraditório para a discussão do débito tributário, quando garantido o juízo.
Não há, assim, que se cogitar de cerceamento de defesa ou nulidade no presente caso, especialmente quando o próprio Código de Processo Civil prevê o referido procedimento antes de qualquer comunicação do executado, tudo com o objetivo de garantir a efetividade da execução ajuizada. /r/r/n/nNo caso, o excipiente apresenta insurgência sem o pagamento do débito ou apresentação de garantia idônea, apta a possibilitar a satisfação do crédito. /r/r/n/nRessalte-se, por último, que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade de citação, nos termos do art. 239 § 2º CPC/r/r/n/n1.1 - Pelo acima, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio formulado./r/r/n/n2.
Intime-se o executado. /r/r/n/n3.
Preclusa as vias impugnativas, caso ainda não tenha sido expedida a GRERJ, inclua-se o processo no local virtual APEPO em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, e expeça-se GRERJ para o pagamento das despesas processuais/r/r/n/n4.
Após, a vinculação da GRERJ aos autos, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do saldo/valor correspondente ao crédito tributário/honorários em favor do Município./r/r/n/n5.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, venham os autos conclusos a fim de que seja proferida a sentença de pagamento, considerndo à constrição judicial foi integral (fls.22/23). -
26/05/2025 14:14
Juntada de petição
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22/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 14:41
Conclusão
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22/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:26
Juntada de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
A fim de evitar decisões conflitantes, retornem os autos ao cartório para juntada das petições vinculadas e não juntadas./r/r/n/nApós, voltem, em seguida à conclusão. -
20/05/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 12:14
Conclusão
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20/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:52
Juntada de petição
-
20/05/2025 11:52
Juntada de petição
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07/05/2025 13:20
Conclusão
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07/05/2025 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 13:12
Juntada de petição
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15/04/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 21:30
Conclusão
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15/04/2025 21:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2025 15:37
Juntada de documento
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30/09/2022 14:21
Conclusão
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30/09/2022 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/09/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 16:15
Outras Decisões
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18/01/2022 16:15
Conclusão
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03/01/2022 04:28
Documento
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20/12/2021 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 15:22
Conclusão
-
17/11/2021 00:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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