TJRJ - 0820756-78.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de LYMARK KAMAROFF em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de WENDEL SANT ANNA BRITTO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de GLAUCELY RIBEIRO DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:13
Juntada de Petição de contra-razões
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15/07/2025 16:40
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 23:52
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0820756-78.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA ROSA DE ANDRADE SA NASCIMENTO RÉU: MARCIO WALACE SANTOS GOMES, CLINICA MWB - LTDA, CENTRO MEDICO FENIX LTDA - ME, FERNANDO ALECRIM SEIDL Vistos etc.
Trata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com indenizatória por perdas e danos ajuizada por VANESSA ROSA DE ANDRADE SÁ NASCIMENTO em face MARCIO WALACE SANTOS GOMES, CLINICAMWB LTDA, BARRA DAY HOSPITALe FERNANDO ALECRIM SEIDL.
Narra em petição inicial (id 28606942) que não deveria ter realizado cirurgiapara colocação de prótese de silicone, porestar inapta para tal, por conta de uma infecção urinária, que sua alta médica foi concedida de forma negligente, que sofreulesão pulmonar tendo sido internada no CTI.
Nesse sentido, demanda: (i) concessão da gratuidade de justiça; (ii) inversão do ônus daprova; (iii) indenizar a parte autora em R$ 26.420,04 por danos materiais, de forma corrigida e atualizada a contar de cada desembolso; (iv) sejam condenados os réus a indenizar a parte demandante pelos danos morais suportados a quantia de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta a cinto mil reais); (v) condenação ao pagamento de custas e honorários no importe de 20% sobre o valor da causa.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 28606949/28608632).
Decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça (id 28774518).
Contestaçãoapresentada por FERNANDO ALECRIM SEIDL em que alega (i) que deve serrevogado o benefício da gratuidade de justiça; (ii) em nenhum momento de seu prontuário médico foi relatado que o estado de saúde da autora era grave ou com risco iminente de morte; (iii) o pneumotórax é uma ocorrência descrita como possível na literatura médica em casos de inclusão de prótese mamária; (iv) existem várias trocas de mensagens anexadas ao processo que confirmam o acompanhamento do caso pela equipe, além de visitas realizadas por médicos da equipe responsável pela cirurgia; (v) em relação a infecção urinária, a paciente foi tratada com antibiótico de primeira linha, com taxa de cura clínica precoce, antes da cirurgia, baseado na hipótese de cistite aguda recorrente leve; (vi) ainda que houvesse culpa por parte do cirurgião - pneumotórax espontâneo ou traumático, ainda assim, nada deveria restar contra o médico anestesista, tendo em vista que a técnica anestésica empregada na realização de cirurgia para inserção de prótese mamária foi a de sedação venosa; (vii) incabível o pedido de indenização por danos morais (id 31343815) Réplica em id 33368396.
Contestação do CENTRO MÉDICO FENIX LTDA que alegou, em síntese, que (i) deve ser impugnado o pedido de gratuidade de justiça; (ii) há ilegitimidade passiva, uma vez que o centro médico faz a locação e cessão de uso de espaço para a realização de procedimentos médicos aos médicos parceiros e credenciados em suas dependências(id 34048147) Contestação de MÁRCIO WALACE SANTOS GOMES e CLÍNICA MWB LTDA que alegaram, em síntese, que (i) há ilegitimidade passiva da 2ª ré, visto que esta forneceu ambiente adequado para que pudesse realizar a cirurgia; (ii) não houve comprovação de culpa do 1º réu; (iii) a demandante não faz qualquer reclamação quanto a falha na prestação de serviços praticada pelo 1º réu nas dependências do 3º réu; (iv) a autora ficou internada tão somente uma semana, não havendo nos autos qualquer documentação que comprove o aludido afastamento (id 36537107).
Réplica em id 437753629.
Petição em provas da parte autora (id 52403310).
Petição em provas do réu MÁRCIO WALACE SANTOS GOMES (id 53011222).
Petição do réu FERNANDO ALECRIM SEIDL (id 53134243).
Decisão saneadora que deferiu a produção de prova documental e pericial (id 67964989).
Decisão que homologou os honorários periciais (id 75548732).
Laudo pericial técnico em que se concluiu que (i) os elementos de prova não indicam a presença de falha dos procedimentos médicos / hospitalares sob a responsabilidade dos réus; (ii) pacientes com pneumotórax leve ou crônico podem ser assintomáticos e descobertos incidentalmente; (iii) de acordo com informações constantes nos autos, houve acompanhamento intenso e diligente pelos Réus à autora durante internação; (iv) os elementos disponíveis não permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos Réus e o pneumotórax diagnosticado; (v) a autora estava apta a realizar o procedimento cirúrgico(id 87409187) Manifestação da autora referente ao laudo pericial (id 90324459).
Manifestação de MÁRCIO WALACE SANTOS GOMES e CLÍNICA MWB LTDA referente ao laudo pericial (id 92645127) Alegações finais do CENTRO MEDICOFENIX LTDA (id 127415722), de MÁRCIO WALACE SANTOS GOMES e CLÍNICA MWB (id 128496686), da autora (id 128811464) e de FERNANDO ALECRIM SEIDL (id 136352619).
Embargos de declaração em id 139229836.
Impugnação aos embargos de declaração (id 150211532 e 150547510). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve erro médico e falha na prestação do serviço dos réus.
Inicialmente, cabe dizer que a questão da legitimidade das partes há de ser depurada à luz da teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação e a legitimidade das partes devem ser aferidas com espeque nas afirmações formuladas na peçainaugural in status assertionis, salientando-se que os autores imputam a ambas as rés a responsabilidade pelos danos suportados.
Verifica-se que nos autos foi produzida prova técnico pericial (id 87409187) que constatou expressamente que os elementos de prova não indicam a presença de falha dos procedimentos médicos / hospitalares sob a responsabilidade dos réus.
As conclusões do laudo elaborado pelo perito do juízo devem ser acatadas porque representam o resultado de trabalho executado com técnica e rigor científico.
Cumpre destacar que o perito é auxiliar do juízo, sendo certo que suas conclusões estão sempre equidistantes dos interesses de cada litigante, razão pela qual devem ser prestigiadas a falta de elementos seguros em contrário.
Ressalta-se que, para a desconstituição do laudo pericial, é necessário que a parte apresente argumentos técnicos e científicos capazes de demonstrar que houve erro na conclusão do perito, não bastando, portanto, alegar inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.
Na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou que houve erro médico na realização do procedimento cirúrgico.
O laudo pericial atesta que não identificou falha na prestação de assistência médica pelas rés.Destaca-se que a perita afirma que “os elementos disponíveis não permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o pneumotórax diagnosticado, uma vez que não se confirmam os pressupostos para tal”.Portanto, os elementos constantes dos autos não autorizam a conclusão pela falha nos serviços prestados a amparar a pretensão de indenização.
Corrobora a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO.
PNEUMOTÓRAX.
Sentença de procedência para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais de R$20.000,00, acrescidos de correção monetária desde a sentença e de juros desde a citação.
Condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários, que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação.
Apelações de ambas as rés.
A parte autora alega que procurou a primeira ré, sentindo fortes dores do lado direito da região torácica, sendo liberada com receituário de relaxante muscular, porém sem encaminhamento para especialista ou exames complementares.
Assevera que, inconformada com o atendimento superficial, buscou atendimento na casa de saúde, segunda ré, em que recebeu o mesmo diagnóstico e prescrição.
Como a situação persistiu, afirma que, em 04/06/2012, voltou a ser atendida na segunda ré e, somente então, o médico a orientou a procurar pneumologista e a fazer tomografia.
Alega que permaneceu com dores, foi internada no dia 22/06/2022 e, ato contínuo, submetida a drenagem pleural.
Sustenta que as rés erraram e retardaram o diagnóstico, colocando-a em risco de vida.
Prova técnico pericial constatou ausência de erro de diagnóstico ou grande risco na sintomatologia apresentada pela autora, considerando que o diagnóstico do pneumotórax espontâneo se dá pela imagem e não consta dos autos imagem e laudo radiológico desta patologia na data do primeiro atendimento.
Conclusão reiterada em dois esclarecimentos prestados pelo perito.
As conclusões do laudo devem ser acatadas porque representam o resultado de trabalho executado com técnica e rigor científico.
O perito é auxiliar do juízo, sendo certo que suas conclusões estão sempre equidistantes dos interesses de cada litigante, razão pela qual devem ser prestigiadas a falta de elementos seguros em contrário.
Os hospitais e clínicas são responsáveis por atos de seu corpo clínico, ou seja, de sua equipe médica e de enfermagem, e pelos danos produzidos em decorrência da prestação dos serviços, consoante preconiza a Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou que houve erro médico no diagnóstico.
Olaudo pericial não identificou falha na prestação de assistência médica pelas rés.
Ausência de radiografia do primeiro atendimento que indicasse, prontamente, a existência de pneumotórax.
Elementos constantes dos autos não autorizam a conclusão pela falha nos serviços prestados a amparar a pretensão de indenização.
Precedentes.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos contidos na ação e, invertidos os ônus sucumbenciais, condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade diante da gratuidade de justiça concedida.
PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (0027823-03.2012.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 05/07/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) (grifo nosso) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a autorano pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos dos réus, que fixo em vinte por cento sobre o valor da causa, desde já isenta face a gratuidade de justiça deferida.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
22/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 18:20
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0820756-78.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA ROSA DE ANDRADE SA NASCIMENTO RÉU: MARCIO WALACE SANTOS GOMES, CLINICA MWB - LTDA, CENTRO MEDICO FENIX LTDA - ME, FERNANDO ALECRIM SEIDL Recebo os embargos de declaração do index 139229836eis que tempestivos e os rejeito por não vislumbrar nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que deva ser retificado.
Ademais, embargante requer a modificação da decisão do index 123538619, sendo certo que a mesma restou preclusa.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
11/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:02
Outras Decisões
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22/10/2024 17:23
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:29
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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09/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 15:47
Outras Decisões
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10/05/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de JAMIR ROBERTO FERREIRA DE SOUSA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de RENATA CAMPOS DE SOUZA ROSSMANN em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:12
Outras Decisões
-
01/02/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 04:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:28
Expedição de Alvará.
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17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:59
Outras Decisões
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14/11/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 10:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de GLAUCELY RIBEIRO DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA NETTO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de JAMIR ROBERTO FERREIRA DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de ERICA DE OLIVEIRA GONCALVES MANDALERI em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de RENATA CAMPOS DE SOUZA ROSSMANN em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de WENDEL SANT ANNA BRITTO em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:10
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 02:39
Decorrido prazo de JAMIR ROBERTO FERREIRA DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:39
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA NETTO em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:39
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:39
Decorrido prazo de ERICA DE OLIVEIRA GONCALVES MANDALERI em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:39
Decorrido prazo de RENATA CAMPOS DE SOUZA ROSSMANN em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:39
Decorrido prazo de WENDEL SANT ANNA BRITTO em 25/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA NETTO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de WENDEL SANT ANNA BRITTO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de RENATA CAMPOS DE SOUZA ROSSMANN em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ERICA DE OLIVEIRA GONCALVES MANDALERI em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de JAMIR ROBERTO FERREIRA DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de GLAUCELY RIBEIRO DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:02
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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04/09/2023 10:31
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 15:51
Outras Decisões
-
01/09/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 00:43
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA NETTO em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:43
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ERICA DE OLIVEIRA GONCALVES MANDALERI em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:43
Decorrido prazo de JAMIR ROBERTO FERREIRA DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:43
Decorrido prazo de GLAUCELY RIBEIRO DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2023 21:11
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 21:11
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:47
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de WENDEL SANT ANNA BRITTO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA NETTO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de GLAUCELY RIBEIRO DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de JAMIR ROBERTO FERREIRA DE SOUSA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ERICA DE OLIVEIRA GONCALVES MANDALERI em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 00:45
Decorrido prazo de GLAUCELY RIBEIRO DE SOUZA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:45
Decorrido prazo de JAMIR ROBERTO FERREIRA DE SOUSA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:45
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:45
Decorrido prazo de ERICA DE OLIVEIRA GONCALVES MANDALERI em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:45
Decorrido prazo de WENDEL SANT ANNA BRITTO em 09/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 22:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2022 22:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2022 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA NETTO em 06/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 11:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:19
Outras Decisões
-
05/09/2022 13:36
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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