TJRJ - 0809603-36.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de NOAH BUTTNER FEIJO DA CUNHA FONSECA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:02
Juntada de Petição de ciência
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 09:37
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0809603-36.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
B.
F.
D.
C.
F.
REPRESENTANTE: INGRID BUTTNER FEIJO RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Noah Buttner Feijó da Conha Fonseca, neste ato representado por sua genitora Ingrid Buttner Feijó em face do Município de Teresópolis e Estado do Rio de Janeiro, todos devidamente qualificados nos autos. 2.No índice 148298724 foi concedida a tutela antecipada de urgência e a gratuidade de justiça ao Autor. 3.Contestação do Estado do Rio de Janeiro no índice 149818772. 4.O Autor replicou no índice 154550290. 5.Contestação do Município de Teresópolis no índice 158468787. 6.O Autor replicou no índice 159439594. 7.O Autor manifesta o desejo de desistir da ação (índice 178171334). 8.Os Réus concordam com o pedido de desistência do Autor (índices 180796915 e 182723460). 9.É o breve relatório.
Passo, pois, a decidir. 10.Considerando que não houve oposição dos Réus sobre o pedido de desistência do Autor, HOMOLOGO a desistência manifestada no índice 178171334, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. 11.Condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos Réus, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I, II e III, § 6º e 90, do CPC, mas suspendo sua cobrança na forma do § 3º do artigo 98 do NCPC. 12.Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que transfira a quantia de índice 178171339 às contas do Município de Teresópolis, devendo acostar aos autos o comprovante de realização da medida. 13.Intime-se o Autora para devolver a quantia de R$ 71,04, conforme relatado pelo Município no índice 182723460. 14.Dê-se vista ao Ministério Público. 15.P.I. 16.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
TERESÓPOLIS, 23 de junho de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
23/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:37
Extinto o processo por desistência
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17/06/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:49
Juntada de Petição de ciência
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25/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:42
Juntada de Petição de ciência
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de NOAH BUTTNER FEIJO DA CUNHA FONSECA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0809603-36.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
B.
F.
D.
C.
F.
RÉU: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista a urgência que o caso requer, bem como diante da informação prestada pela parte Autora de que os Réus descumpriram a determinação judicial, DEFIRO o SEQUESTRO de R$ 37.185,00 (trinta e sete mil cento e oitenta e cinco reais), referentes aos meses de novembro/24, dezembro/24 e janeiro/25.
Com a vinda do comprovante de realização do sequestro, expeça-se, imediatamente, mandado de pagamento em favor da parte Autora.
Diante do consolidado entendimento jurisprudencial de que os entes públicos são solidários quanto ao dever de prestar os serviços de saúde (TJRJ-Súmula 65), bem como do princípio de economia processual, determino o sequestro nas contas do ente Municipal que deverá adotar os meios de ressarcimento administrativo junto ao órgão Estadual.
A parte autora deverá comprovar nos autos a aquisição dos serviços, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento de novo pedido de sequestro sem prejuízo de demais sanções.
Para uma correta prestação de contas, a parte autora deverá adquirir os serviços pelo menor preço disponível, conforme o orçamento apresentado anteriormente nos autos.
Além disso, deverá apresentar uma nota fiscal que contenha exclusivamente os serviços descritos nos autos, identificando os prestadores e as datas das sessões de terapias.
A referida nota fiscal deve estar vinculada ao CPF da parte autora ou de seu representante legal.
As notas fiscais apresentadas em desacordo com o determinado, inclusive com a inclusão de produtos e medicamentos estranhos à lide, serão rejeitadas de plano, sem que os valores nelas expressos sejam computados na avaliação de prestação de contas.
Com a vinda da prestação de contas, os autos deverão ser remetidos, imediatamente, ao Réu para ciência e manifestação.
Ressalte-se que a ausência de impugnação será considerada concordância com as contas apresentadas pela parte Autora, impossibilitando seu questionamento futuro.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 5 de novembro de 2024.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
12/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2024 11:24
Juntada de Petição de contra-razões
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01/11/2024 16:18
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:08
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 13:51
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 22:53
Juntada de Petição de ciência
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08/10/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a N. B. F. D. C. F. - CPF: *15.***.*12-60 (AUTOR).
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02/10/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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01/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:26
Declarada incompetência
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24/09/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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