TJRJ - 0800623-38.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/07/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/07/2025 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
22/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 16:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 13:03
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800623-38.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA DOMINGUES DA CUNHA RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA AUTOR: SUZANA DOMINGUES DA CUNHA ajuizou ação em face de RÉU: BANCO PAN S.A, objetivando a limitação da parcela a ser paga em R$ 1.283,99 (um mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos); abstenção do réu em incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito; a revisão do contrato; e, a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior.
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que, em 01/08/2022, realizou um contrato de financiamento para aquisição do veículo da marca FIAT, modelo UNO EVO, no valor total de R$ 44.203,40 (quarenta e quatro mil, duzentos e três reais e quarenta centavos) a serem pagos em 60 parcelas de R$ 1.810,71 (um mil, oitocentos e dez reais e setenta e um centavos).
Diante disso, a autora verificou que a taxa de juros remuneratórios não condiz com a prevista no contrato, alegando uma aplicação maior que o pactuado.
Tutela antecipada indeferida no index 109914572.
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 117424122 e seguintes, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, carência da ação e indevida concessão à justiça gratuita.
No mérito, o réu alega que firmou com a parte autora, em 01/08/2022, a Cédula de Crédito Bancário sob o nº 092335127, onde o Banco Pan S/A. concedeu-lhe a quantia de R$ 44.203,40, tendo a mesma se comprometido a pagar 60 parcelas, mensais, fixas e sucessivas de R$ 1.810,71, vencendo a primeira parcela em 01/09/2022 e a última em 01/08/2027.
O réu informou que a parte autora efetuou 09 pagamentos da cédula, encontrando-se em atraso desde 01/06/2023.
Por fim, o réu alegou que a autora celebrou o contrato de forma livre e espontânea vontade, bem como a inexistência de ilegalidade.
Réplica no index 121508710. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, CPC.
Estamos diante de ação revisional em que a parte autora discute os valores cobrados pela parte ré e seus encargos incidentes.
Aplica-se ao caso o art. 3º, § 2º da Lei 8.078-90, já que o serviço oferecido pelas instituições financeiras está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidido pelo STF.
Entretanto, no caso em tela a parte autora não faz jus à inversão do ônus da prova porque as parcelas contratadas são fixas e foram conhecidas pela parte no momento da celebração do contrato.
O contrato foi celebrado após a Emenda Constitucional 40 de 2003, que alterou a redação do art. 192, § 3º, CRFB, que anteriormente limitava os juros a 12% ao ano, porém, o entendimento majoritário antes dessa mudança era que o artigo não possuía aplicação plena e dependia de regulamentação, nos termos da súmula 648 do STF: ´A norma do § 3º do art. 192 da constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.´ Dessa forma, em relação à alegação de onerosidade excessiva, é pacífico que as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de cobrança de juros no percentual de 12% ao ano, é ler a súmula 596 do STF: ´Súmula 596.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
As taxas, o número de parcelas e o valor fixo de cada parcela foram expressamente explicitados (ID 97831142), e a parte autora foi informada de forma clara o valor fixo das parcelas, a capitalização mensal, a taxa de juros e o CET.
A alegação de cobrança de juros excessivos pode ser verificada diretamente através do contrato firmado entre as partes.
O contrato de ID 97831142 indica se tratar de Cédula de Crédito Bancário e os percentuais das taxas de juros mensal e anual, estabelecendo Taxa de juros mensal: 3,61%; Taxa de juros anual: 53,01%; CET mensal: 4,03%; CET anual: 61,78%.
Essa especificação permite a avaliação de sua conformidade com a média de mercado e com a legislação vigente.
Ao consultar o site do Banco Central, verifica-se que a taxa média aplicada à espécie era de 27,42% a.a e 2,04% a.m., à época do contrato.
Portanto, conclui-se que a taxa contratada está acima da média de mercado.
Como já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça, "a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n.1.112.879/PR)." (STJ, AgRg no AREsp 393.119/MS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 15/04/2014).
Como critério identificador da abusividade da taxa dos juros remuneratórios, o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (REsp 271.214/RS, voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003) ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Assim, deve a ré ser condenada, via de consequência, à repactuação da avença, para que os juros remuneratórios se adequem a uma vez e meia a média divulgada pelo BACEN, bem como à restituição do que foi cobrado a maior, em dobro, pois se trata de verdadeira cobrança indevida nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
O seguro foi contratado em instrumento a parte, com a devida assinatura do autor e não se mostra abusivo ou lesivo, e não configura venda casada nem há nos autos indícios de coação ou vício de vontade, sendo certo que tal prova deveria ter sido produzida pelo autor.
No mesmo sentido o autor escolheu aderir ao título de capitalização e na cédula de crédito declinou sua vontade.
Em relação à tarifa de cadastro o STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo que é legítima sua cobrança na primeira contratação entre as partes, desde que haja previsão da autoridade monetária e no contrato, tudo isso está comprovado nos autos, é ler: “Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (REsp 1.251.331 – RS - Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJ 28/08/13).” Registre-se também a súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” O registro de contrato possui previsão legal no artigo 1361, CC e Resolução nº 689/17 do Contran, já que a existência da alienação fiduciária em garantia precisa estar presente no documento do veículo, e o autor não realizou o registro de forma autônoma, ao utilizar o serviço deverá ressarci-lo.
O STJ também já tratou do tema em sede de recursos repetitivos: ““2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; (...)” (REsp 1.578.553– RS - Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, DJ 06/12/2018) Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: (a) condenar o réu a adequar o valor da parcela contratada, para que os juros remuneratórios se adequem a uma vez e meia a média divulgada pelo BACEN; (b) restituir os valores efetivamente cobrados e pagos a maior, em dobro, corrigido monetariamente do desembolso e com juros de mora de um por cento ao mês desde a citação; (c) Condenar a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
20/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de SUZANA DOMINGUES DA CUNHA em 29/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 02:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 02:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUZANA DOMINGUES DA CUNHA - CPF: *07.***.*39-00 (AUTOR).
-
02/04/2024 02:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 23:53
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002327-61.2020.8.19.0211
Jair Preto de Oliveira
Cooperativa Habitacional Operaria Serp
Advogado: Veronica Pedroni da Mota Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2020 00:00
Processo nº 3002647-35.2025.8.19.0001
Dely Pinto Nogueira
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Igor Marques Lopes de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 15:54
Processo nº 0805922-90.2024.8.19.0212
23.670.883 Marcelle Espindola Ludgero Br...
Bradesco Saude S A
Advogado: Dayves Magno Simao Porto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2024 11:42
Processo nº 0829563-86.2023.8.19.0004
Jorge de Araujo
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Luiz Eduardo Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2023 11:40
Processo nº 0806444-84.2024.8.19.0029
Bruna Lopes Bernardo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Renato Silva de Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 14:34