TJRJ - 0805922-90.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de DAYVES MAGNO SIMAO PORTO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/06/2025 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de DAYVES MAGNO SIMAO PORTO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805922-90.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 23.670.883 MARCELLE ESPINDOLA LUDGERO BRANCO RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização e tutela ajuizada por MARCELLE ESPINDOLA LUDGERO BRANCO em face de BRADESCO SAUDE S.A.
A autora seria cliente da ré e requer que esta autorize reembolso sem a necessidade de ser obrigatório o cadastro do profissional de saúde junto ao cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, por não haver previsão no contrato sobre essa obrigação.
Assim, requer em sede de tutela que o réu seja proibido de indeferir reembolso sob condição do profissional prestador de serviços não possuir cadastro no CNES e requer a nulidade da portaria 1646/2015 do Ministério da Saúde e a restituição dos reembolsos e a condenação em dano moral.
Decisão deferindo gratuidade e concedendo a tutela, id.131202947.
Contestação, id.135599789, alegando a licitude das negativas, porque a autora forneceu notas e recibos de profissionais que não possuíam cadastro ativo no CNES.
O CNES é o registro nacional para que o prestador de serviços seja considerado estabelecimento de saúde.
Réplica, id.135665259.
Decisão determinando a inversão do ônus da prova, id.147870688. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e encerrada a fase instrutória, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra.
A lide versa sobre relação de consumo, devendo a matéria ser analisada à luz da Lei 8.078/90 e seus princípios norteadores.
A controvérsia cinge-se em analisar se a ré está obrigada a realizar o reembolso do valor integral das despesas de saúde sem a necessidade do profissional ser cadastrado junto ao CNES.
Importante deixar claro, ainda, que o contrato de plano de assistência à saúde, por definição, tem por objeto propiciar, mediante o pagamento de um preço (consistente em prestações antecipadas e periódicas), a cobertura de custos de tratamento médico e atendimentos médico, hospitalar, laboratorial e de saúde perante profissionais, rede de hospitais e laboratórios próprios ou credenciados.
Dessa forma, a estipulação contratual que vincula a cobertura contratada aos médicos, hospitais e profissionais de saúde de sua rede ou conveniados é inerente a esta espécie contratual e, como tal, não encerra, em si, nenhuma abusividade.
Ressalte-se que não há expressa exclusão contratual para o tratamento em questão.
Todavia, não há cláusulas excludentes pela falta de cadastro do profissional de saúde estar cadastrado junto ao CNES.
Estabelece o art. 51 do CDC que são nulas de plano direito, "as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Pelo princípio da boa-fé objetiva, que está ligado à interpretação dos contratos, o juiz deverá analisar o contrato de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada.
Não pode o fornecedor de serviço assumir o risco pelo pagamento do tratamento da enfermidade e, em seguida, em determinada cláusula genérica e inespecífica, excluir ou restringir a sua responsabilidade, que decorre da própria natureza do contrato, comprometendo com isto seu objeto ou o equilíbrio das prestações ajustadas.
Consideram-se abusivas, portanto, nulas de pleno direito, as cláusulas limitativas do contrato de plano de saúde, sejam por que afrontam os princípios da boa-fé objetiva e da equidade, seja por que não expressam suas regras de forma explícita e clara que devem permear todas as relações jurídicas atuais.
Desta forma, a exigência do réu não está prevista em contrato, sendo abusiva e limitativa do direito do consumidor.
A exigência do cadastro junto ao CNES deveria estar expressamente previsto no contrato, não podendo o réu criar limitações fora do que foi avençado, sob pena de prática abusiva.
Assim, o réu deve se abster de limitar o direito de reembolso à exigência de que o profissional de saúde não credenciado tenha cadastro junto ao CNES.
Em razão disso, deverá o réu reembolsar a autora aos pedidos realizados e negados quanto a este argumento.
Os danos morais estão presentes, nos termos da súmula 339 deste Tribunal de Justiça: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Devem ser tomadas em conta, no arbitramento do dano, a essencialidade do tratamento e o risco à vida da segunda autora.
Assim, entendo razoável arbitrar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para tornar definitiva a tutela e condenar a Ré a reembolsar os pedidos de restituição previsto em contrato, sem a exigência de que o prestador de serviços esteja cadastrado junto ao CNES, sob pena de multa de R$250,00(duzentos e cinquenta reais), para cada negativa, devendo ser liquidado em fase de cumprimento de sentença, com correção a contar da negativa e juros a partir da citação; condenar a ré a pagar à segunda autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção a partir da presente e juros a partir da citação.
Condeno a parte Ré nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
NITERÓI, 14 de abril de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
15/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO LIMA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DAYVES MAGNO SIMAO PORTO em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 21:21
Outras Decisões
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26/09/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO LIMA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DAYVES MAGNO SIMAO PORTO em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO LIMA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de DAYVES MAGNO SIMAO PORTO em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:25
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 02:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a 23.670.883 MARCELLE ESPINDOLA LUDGERO BRANCO - CNPJ: 23.***.***/0001-42 (AUTOR).
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10/07/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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