TJRJ - 3000691-81.2025.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Des. Patricia Ribeiro Serra Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 21 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min (Virtual - 2ª C.
DIR.
PUB.).
Apelação Cível Nº 3000691-81.2025.8.19.0001/RJ (Pauta: 9) RELATORA: Desembargadora PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: WANDA MARIA PEREIRA FARO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES (OAB RJ065437) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES Presidente -
07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 18:26
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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16/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 3000691-81.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATOR(A): Desa.
PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA APELADO: WANDA MARIA PEREIRA FARO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES (OAB RJ065437) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidora pública, objetivando a adequação proporcional de seus vencimentos ao piso nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, que deveriam ter sido recebidos, na origem, a partir de janeiro de 2015 (último reajuste aplicado pela Lei Estadual nº 6.834/2014).
Sentença de procedência.
Irresignação dos réus.
Pleito de suspensão do feito motivadamente rejeitado.
Autora, professora estadual aposentada, no cargo de professora assistente de administração educacional I, com carga horária semanal de 16 (dezesseis) horas, nível/referência C08.
Tema objeto de controvérsia relativa ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação fundamental, que deve corresponder ao piso nacional, vedando-se a fixação de vencimento-base em valor inferior, sendo válido desde abril de 2011; além de, haver previsão em legislação especial, já objeto de decisão na ADI nº 4.167/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, e do Tema n° 911 do Superior Tribunal de Justiça.
Lei Estadual nº 5.539/2009, regulatória do plano de carreira do magistério público estadual, que, em seu artigo 3º, prevê que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.
Como se não bastasse, aplicável ainda a Lei nº 11.738/2008 à espécie, que estabelece o piso salarial profissional nacional, para os professores públicos da educação básica, e relativo à jornada de 40 (quarenta) horas semanais; e, em seu § 3º, que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas, serão, no mínimo, proporcionais.
Comprovação da defasagem no salário inicial da autora, no período referenciado, com reflexos em sua carreira.
Pequeno ajuste na sentença, para que os honorários advocatícios sejam arbitrados sobre as prestações vencidas, até a data do julgado, na forma do enunciado nº 111 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada pela apelada contra os apelantes, sob a alegação de que: (i) é professora estadual aposentada, no cargo de professor assistente de administração educacional I, com carga horária semanal de 16 (dezesseis) horas, nível/referência C08; (ii) vem recebendo, a título de vencimento-base, valor inferior ao devido, em violação à legislação estadual de regência e à Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADI nº 4.167/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, que estabelece a fixação do piso proporcional à carga horária de cada professor, e a observância do interstício de 12% (doze por cento) entre cada nível alcançado no cargo.
Assim, requer a implementação do piso salarial nacional do magistério, nos termos da fundamentação supra, com os reajustes subsequentes proporcionalmente à sua carga horária e cargo, além dos reflexos no triênio e em outras vantagens pecuniárias; como, também, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. 2. Sentença de procedência (evento 42, SENT1), para condenar os réus: a atualizar o piso salarial da parte autora, adequando o seu vencimento-base, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, observando a paridade e integralidade, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da parte autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, e a pagar à parte autora as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença.
Ressalta-se que a correção monetária das verbas pretéritas, anteriores à entrada em vigor da EC nº 113/2021 serão atualizadas com base no IPCA-E, já as verbas posteriores à entrada em vigor da EC nº 113/2021 serão atualizadas com base na Taxa SELIC. Com relação aos juros, como a presente ação foi ajuizada no ano de 2024, isto é, já na vigência da EC nº 113/2021, aplica-se a SELIC a título de juros de mora, a partir da citação.
Condenados os réus, afinal, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes a serem fixados quando da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Apelo dos réus (evento 52, APELAÇÃO1), sob a argumentação de que: (i) necessário o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema no 1.218 no Supremo Tribunal Federal e em razão da suspensão do Tema no 911 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da ação coletiva ajuizada pelo SEPE/RJ (ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001); (ii) aplicável o piso nacional aos vencimentos iniciais das carreiras do magistério; (iii) no julgamento do Tema no 911, pelo Superior Tribunal de Justiça, também não se entendeu pela incidência automática da lei sobre toda a carreira, com reflexos em vantagens e remunerações; (iv) a concessão de aumento viola a súmula vinculante nº 42 do Supremo Tribunal Federal e os artigos 1º, 2º,37, incisos X e XIII, 39, §1º e 61, §1º, inciso II, alíneas a e c, da CRFB/1988; (v) a pretensão ocasiona abalo nas finanças do Estado; (vi) a Lei Estadual nº 1.614/1990 estabelece, para o cargo de professor docente I, como referência inicial, a de número 3; (vii) o piso nacional já é observado no Estado do Rio de Janeiro.
Defendem, ainda, a impossibilidade de fixação do percentual de honorários advocatícios, ante a iliquidez da sentença, e a aplicação do enunciado nº 111 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Afinal, informam sua pretensão de prequestionamento da matéria e dos artigos 1º, 2º,18, 37, incisos X, XIII e XV, 39, §§1º e 4º, 60, §4º, inciso I, 61, §1º, inciso II, alínea a, 109, inciso I, 151, inciso III, 167, inciso II e 169, §1º, incisos I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil; 19, 20 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 373, inciso I, e 320, do Código de Processo Civil; e, Lei Federal nº 11.738/2008.
Contrarrazões (evento 58, CONTRAZAP1).
COM O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 4. O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos à sua admissibilidade, em virtude do que deve ser conhecido. 5. De início, registra-se que não cabe a suspensão requerida pelo fato de a matéria também ser objeto da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, proposta pelo sindicato da categoria, uma vez o ajuizamento de ação coletiva não faz revelar o fenômeno da litispendência, devendo-se, para tanto, ter em voga que a legislação de regência assegura à autora o direito de opção para formular pedido de sobrestamento, tal como se pontua: (...) De acordo com o regime instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada. 2.
A ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos. (...) (AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 776.762/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020.
Grifos nossos) 6. Ainda em sede preliminar, infiro que a suspensão pretendida revela-se inútil, porquanto, além de a ação coletiva referenciada já ter sido sentenciada, com resolução do mérito, no mesmo sentido do direito pleiteado pela parte autora (índice 282 daqueles autos), cujo dispositivo segue abaixo em destaque, seu mérito ficou mantido em fase recursal, exceto quanto aos consectário da mora (índice 582 daqueles mesmos autos), circunstância essa a afastar a aplicação do invocado Tema nº 589 do Superior Tribunal de Justiça: 7. A propósito: Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (...) AÇÃO INDIVIDUAL PARA REVISÃO DO HISTÓRICO REMUNERATÓRIO.
PISO NACIONAL DOS PROFESSORES.
LEI Nº 11.738/2008.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SEPE (ACP Nº 0228901- 59.2018.8.19.0001).
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE DEMANDAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS. (...) No especial obstaculizado, a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional, bem como a necessidade de suspensão da ação encartada nos autos, em conformidade com o Tema 589 do STJ. (...) Passo a decidir. (...) In casu, destacou a Corte de origem, quando da rejeição dos embargos de declaração, que "[...] a ação civil pública n. 0228901- 59.2018.8.19.0001 proposta pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro já se encontra sentenciada, ou seja, já possui julgamento do mérito no mesmo sentido do direito pleiteado pela parte embargada" (...). (AREsp no 2.020.738, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 19/4/2022.
Grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA.
PROFESSORA DOCENTE II REFERÊNCIA D9 EM ATIVIDADE (...).
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI Nº 11.738/2008. (...) Pleito dos apelantes de suspensão do processamento do feito em razão da existência da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001 que não obsta propositura de demanda individual, tendo em vista que a legitimação é concorrente e o direito perseguido pela autora da ação é individual homogêneo de caráter divisível.
Tema 589 do STJ segundo o qual "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
Suspensão da ação individual que é faculdade do juiz e não se revela útil por estarem ambas as ações, individual e coletiva, em fase recursal. (...) (0197247-15.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des.
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 24/2/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL.
Grifos nossos) 8. Com relação ao Recurso Extraordinário nº 1.326.541/SP (Tema nº 1.218), o Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão das ações em que se busca a implementação do piso nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008.
Dessa forma, descabida, também, a pretensão de sobrestamento do feito. 9. Ultrapassadas tais preliminares, cinge-se a controvérsia acerca de a: (i) interpretação à Lei nº 11.738/2008; (ii) existência de óbices constitucionais à pretensão inicial deduzida, face inclusive à súmula de efeito vinculante no 42, ambas do STF; (iii) verificação de qual lei estadual é aplicável ao presente caso. 10. Na espécie, sabido que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso nacional, vedando-se a fixação de vencimento-base em valor inferior, sendo válido tal entendimento desde abril de 2011.
A exigência de previsão em legislação local foi objeto de decisão na ADI nº 4.167, pelo Supremo Tribunal Federal, e do Tema no 911 do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.426.210/RS).
Confira-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
Correções de erros materiais. 4.
O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (ADI 4167 – Relator Min.
Joaquim Barbosa – Julgamento 27/2/2013 – TRIBUNAL PLENO.
Grifos nossos). Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça - Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. 11. Assim, de acordo com o Tema nº 911 acima, a incidência automática do piso nacional somente ocorrerá quando houver previsão na legislação local, sendo certo que, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 1.614/1990, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público estadual, em seu artigo 29, parágrafo único, prevê: Art. 29 - Progressão é a passagem do funcionário de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro do mesmo nível da mesma classe.
Parágrafo único - O funcionário será posicionado na referência do seu nível, de acordo com o tempo de serviço, da seguinte forma: I - na 1ª referência, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; II - na 2ª referência, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos; III - na 3ª referência, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos; IV - na 4ª referência, de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos; V - na 5ª referência, de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos; VI - na 6ª referência, a partir de 25 (vinte e cinco) anos. 12. Ademais, a Lei Estadual nº 5.539/2009, regulamentadora do plano de cargos e vencimentos do magistério público estadual, em seus artigos 2º e 3º, estabelece que: Art. 2º Os cargos de Professor Docente I e Professor Docente II serão estruturados em níveis e ordenados em referências numéricas, na forma do Anexo I desta Lei. (...) § 2º A progressão entre referências far-se-á de acordo com o disposto no artigo 29 da Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990. (...) Art. 3º Fica fixado o vencimento-base dos cargos a que se refere a presente Lei, na forma do Anexo II.
Parágrafo único.
O vencimento-base dos cargos a que se refere a presente Lei guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências. 13. Cumpre esclarecer que, a despeito de o cargo de Professor Docente I não ter as referências 1 e 2, se iniciando no número 3, não induz ao entendimento de que somente a partir desta referência deva ser aplicado os 12%, ao contrário, tal percentual deve ser aplicado a cada nível, até que se chegue à referência na qual se encontra o(a) servidor(a). 14. Assim, tem-se que o magistério público da educação básica estadual atende à disposição do artigo 6º da Lei nº 11.738/2008: Art. 6º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. 15. A mencionada lei federal estabelece em seu artigo 2º, § 1º que o piso nacional é aplicado aos professores com carga horária de 40 horas semanais; e, para os professores com carga horária diferenciada, será proporcional, conforme §3º: Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo (Grifos nossos). 16. Desse modo, inconteste que o anexo I da Lei Estadual nº 6.834/2014 fixou o valor do vencimento-base, para o cargo da servidora, e que aquele com carga horária semanal de 16 horas, deve corresponder a 40% (quarenta por cento) do cargo com 40 horas semanais, sendo o respectivo montante – acrescido dos reajustes concedidos em janeiro de 2022, janeiro de 2023 e janeiro de 2024 – o que consta de seu contracheque, abaixo em relevo (evento 1, CHEQ20): 17. Nessa toada, infiro que a autora comprovou que a remuneração inicial de seu cargo, esteve abaixo do piso nacional.
Consequentemente, diante do reflexo nos vencimentos dos níveis subsequentes, pois o artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, como já destacado, estabelece diferença de 12% (doze por cento) entre os níveis da carreira, faz ele jus ao reajuste perseguido. 18. Não há, portanto, elucubrar-se acerca de alegada violação ao princípio da separação de poderes, ou de aumento heterônomo, vedado pelo enunciado no 42 da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, visto que não se trata aqui de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância à legislação vigente. 19. Sabido que o fato de ter o Estado do Rio de Janeiro aderido ao regime de recuperação fiscal não pode ser impedimento ao cumprimento da Lei, nem ao reconhecimento de direitos dos servidores públicos. 20. Outrossim, deve ser o julgado reformado, parcialmente, no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, pois, aplicável à espécie o disposto no enunciado nº 111 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 21. Pelo exposto, autorizada pelo artigo 932, inciso V, alíneas a e b, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar que os honorários advocatícios sejam arbitrados sobre as prestações vencidas, até a data do julgado, no teor do predito enunciado de súmula (item 20).
No mais, seguem mantidas as disposições da sentença.
Publique-se. -
14/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 13:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesPatriciaRSV -> 02CPUB
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14/05/2025 13:19
Conhecido o recurso e provido em parte
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12/05/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:47
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesPatriciaRSV
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12/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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12/05/2025 11:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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09/05/2025 20:19
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesPatriciaRSV -> 1VPSEC
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09/05/2025 20:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
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