TJRJ - 0810916-91.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0810916-91.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KIM ORTIZ DE VASCONCELOS FARIA RÉU: INFINIT SCOOTER MANUTENCAO E VENDAS LTDA KIM ORTIZ DE VASCONCELOS FARIA ajuizou ação indenizatória em face de INFINIT SCOOTER MANUTENÇÃO E VENDAS, alegando em síntese que: esteve presente na loja da Ré em 08/02/2023, com a intenção de consertar sua Scooter Elétrica modelo MC21, 3.000W, 60V, bateria 25 Ah, Estampa Bandeira da Inglaterra, Chassi HL52WFGOXM1W00401; que pagou pelo serviço o valor de R$ 1.890,00 (mil oitocentos e noventa reais); que foi informada que o aparelho estaria pronto em dez dias; que passados 10 dias ou mais, se dirigiu a loja e para sua surpresa foi informada que a loja pegou fogo vindo a destruir seu patrimônio, uma Scooter Elétrica; que nesta ocasião os prepostos da empresa disseram que seria realizado o estorno e que aguardasse o seguro que a empresa possuía para poder ressarcir uma nova Scooter elétrica ou os valores correspondentes; que a despeito de vários contatos não obteve a solução, requerendo, ao final, a condenação a entrega imediata da moto Scooter, em caso negativo o valor correspondente ao preço do equipamento no valor de R$ 14.390,00 (quatorze mil trezentos e noventa reais) e a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 109664757/109664759.
Despacho Saneador no ID 180770948 onde foi decretada a revelia da parte ré e indeferido o pedido de antecipação de tutela. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Kim Ortiz de Vasconcelos Faria em face de Infinit Scooter Manutenção e Vendas Ltda.
O Código do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço.
Desde então, a responsabilidade contratual da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 da referida lei.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta.
Através do documento do ID 109664758 a parte autora comprovou a contratação dos serviços da ré para realização de reparo em sua scooter elétrica.
As conversas realizadas via aplicativo com a empresa ré (ID 109664759) corroboram as alegações da autora acerca do incêndio da oficina e dos danos causados ao sua scooter, fato não refutado pela ré que restou revel, aplicando-se os efeitos do artigo 344 do CPC.
Desta forma, o pleito autoral deve ser acolhido para determinar condenar a ré ao pagamento do valor da scooter elétrica descrita no ID 109664758, o que deve ser apurado em liquidação.
Do Dano Moral Não há que se falar em inexistência de comprovação do dano moral sofrido pela autora, porquanto o fato é suficientemente grave para configurar o dano moral, pois atenta contra a reputação e dignidade, acarretando dor, angústia, preocupação, e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação.
Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio físico e psicológico. “Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipsofacto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.”(Ac.Un. da 2ª Câmara Cível do TJRJ, na Ap.
Civ. 8.203/96).
No que respeita o valor da indenização, doutrina e jurisprudência ensinam que o arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral.
Embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro.
Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador.
Na trilha desses ensinamentos entendo que uma indenização de R$5.000,00 (cinco mil reais) é a razoável para o caso em exame.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor da scooter elétrica descrita no ID 109664758, que deve ser apurado em liquidação e ao pagamento de indenização de R$5.000,00 (cinco mil reais) referente ao dano moral experimentado, acrescido de juros legais da data da citação e correção monetária da data da sentença.
Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
19/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2024 18:11
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:18
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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