TJRJ - 0836735-54.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 20:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 21:26
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0836735-54.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLARA TRINDADE CARVALHAL RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Vistos e examinados os autos.
Ana Clara Trindade Carvalhalmove a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Moraisem face deÁguas do Rio 1 SPE S.Aalegando, em resumo, queé administradora do imóvel objeto, que sempre teve duas matrículas para fornecimento de água, uma do Sobrado e outra da Loja; que notou a ausência de hidrômetros, embora constassem nas faturas; que as cobranças eram efetuadas com base em estimativas de consumo; que em 22/11/22 o abastecimento foi interrompidopor funcionários da ré; que o hidrômetro foi instalado no dia seguinte;que ao ir à sededa ré, soube que teria que assumir todas as dívidas para trocar titularidade, e o abastecimento seguiria cortado até o pagamento; que descobriudébito pendente associado à matrícula do hidrômetroe efetuou acordo para pagamento;que ficou acordado haversóuma matrícula e um hidrômetro para o imóvel, com uma economia comercial e outra residencial, sendo solicitada a supressão de umhidrômetro; que passou a receber faturas acima do valor acordado; que atualmente está recebendo containdevidasdo hidrômetro ativo e do inativo.Requer seja concedida a tutela antecipada de urgência para suspender exigibilidade do pagamento da conta em aberto e parasuspendera exigibilidade das cobranças do hidrômetro inativo;que se abstenha de efetuar o corte no abastecimento; que se abstenha de efetuar a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, ou caso já tenha incluído, a exclusão imediata, em caso de descumprimento, multa a ser arbitrada por esse juízo; condenada a empresa Ré a declarara inexistência do débito de R$ 42.444,64 (quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) do hidrômetro n. 400102818-0, o valor de R$17.961,00 pelo hidrômetro n. 400050343-9, pela flagrante cobrança abusiva, e orefaturamento das contas das contas acima de R$ 916,24 (novecentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos); condenada a indenizar por danos morais e perda de tempo útil da autora em R$15.000,00 (quinze mil reais); condenada a Ré em custas processuais e honorários desucumbência.
Inicial instruída com os documentos dos indexadores109652965/ 109652992.
Através da decisão interlocutória do indexador 116479231, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora foi deferido e, na mesma decisão, o pedido de tutela antecipada foi acolhido.
Contestação acostada aos autos no indexador 122324268, onde a parte ré sustenta, em resumo que não houve qualquer falha na prestação do serviço fornecido pela Empresa Ré Águas do Rio, ou mesmo prejuízo ao Autor da demanda; que ambos os cadastrosdas matrículasforam herdados da base cadastral da antiga concessionária como ativos, conforme contrato de concessão firmado com o Estado do Rio de Janeiro; que a própria autora confirma que os imóveispossuíam ligação de água ativa “pena de água”, de modo que não há o que se falar em cobranças indevidas ou anteriores; quenão praticou qualquer ilegalidade, posto que vem efetuando as cobranças na forma prevista no contrato de concessão e no ordenamento jurídico pátrio, e mais, de acordo com a realidade fática do imóvel; que nenhuma falha houve na prestação do serviço por parte da Ré, seja em relação às cobranças emitidas ao Autor, seja em relação ao envio de avisos de débito, o qual se deu em decorrência da injustificada inadimplência do Autor, fato que se mantém até a presente data.
Requer sejam os pedidos formulados julgados totalmente improcedentes, tendo em vista as sólidas razões de fato e de direito aduzidas na presente peça de bloqueio, notadamente face a total ausência de provas, além da inexistência de indenização por danos morais, os quais não restaram comprovados nos autos; condenada a Autora nos ônus inerentes à sucumbência.
Réplica no indexador 148085934.
Não havendo prova a ser produzida, é caso de julgamento do processo no estado no qual se encontra.
Relatados, DECIDO.
Antes do mérito, importa a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, pois as contas de água são emitidas no nome da autora, conforme documentos anexados no momento do ajuizamento da ação.
Quanto ao mérito, em que pese o deferimento do pedido de tutela antecipada, após a apresentação da contestação se constatouque a presunção existente é contrária a pretensão daautora, considerando-se que a concessionária demandada se deparou comirregularidade junto ao hidrômetro instalado na unidade consumidora, quando então lavrou um Termo de Ocorrência de Irregularidadee aplicou a multa devida.
Conforme tenho decidido em demandas similares, a prática de irregularidade junto a hidrômetro constitui atitude ilícita, contrária ao direito, sendo que o acolhimento de pedido de indenização por quem pratica tal conduta é premiar o postulante por sua própria desídia e por sua própria atitude ilícita.
No caso a concessionária demandada constatou no local irregularidade consistente em retirada do medidor, já que existiam dois hidrômetros um para cada matrícula do mesmo imóvel.
A irregularidade gerou um Termo de Irregularidade, cuja cópia foi anexada no texto da contestação, ea aplicação de uma multa.
Embora se reconheça que a lavratura de um termo de irregularidade por parte da concessionária demandada não ostente presunção absoluta, certo é que quem ingressa em juízo pretendendo reverter a irregularidade tem o ônus de produzir provas de modo a comprovar que não praticou furto de energia.
No texto da inicial a autora “passa ao largo”do cerne da questão, no caso a lavratura de um Termo de Irregularidade, sendo que não pode se insurgir conta a multa cobrada porquanto a concessionária atuou no exercício regular de um direito.
Sem prejuízo, a concessionária demandada é delegatária de serviço público e os atos que pratica na gestão do serviço delegado são atos administrativos que, por ostentar esta natureza jurídica, são atos que tem como um dos atributos a presunção de veracidade, o que impõe no caso o dever da parte autora produzir prova de modo a comprovar que não praticou a fraude.
Em que pese a conduta contrária ao direito, e sem produzir rigorosamente prova alguma com relação ao fato constitutivo do seu direito, a autora se aventurou ajuizando a presente demanda, onde pretende inverter a cobrança contra si imposta pela prática da irregularidade.
Vale dizer que após o despacho que determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte autora declinou que não tinha provas a produzir conforme petição do indexador 150409700.
Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Improcedentesospedidosformuladospor Ana Clara Trindade Carvalhale, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito.
Revogo expressamente a tutela antecipada concedida pela decisão do indexador 116479231, por não guardar harmonia com a presente decisão de mérito.
Condeno a parte autora Ana Clara Trindade Carvalhala pagar ascustas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causadeclarando, entretanto, a suspensão da respectiva cobrança com fulcro no parágrafo 3º do artigo 98 do Código de processo Civil, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
15/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de RAPHAELA DA CONCEICAO RODRIGUES MEDEIROS em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLARA TRINDADE CARVALHAL - CPF: *05.***.*17-12 (AUTOR).
-
06/05/2024 15:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/05/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de RAPHAELA DA CONCEICAO RODRIGUES MEDEIROS em 16/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:19
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009056-05.2019.8.19.0061
Maria Carlos do Nascimento
Municipio de Teresopolis
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2019 00:00
Processo nº 0816279-62.2024.8.19.0202
Marcella Pinheiro Coutinho
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Priscila de Castro Rasga Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2024 20:15
Processo nº 0846146-79.2024.8.19.0209
Gisela Couto Machado de Souza
Tvlx Viagens e Turismo S/A
Advogado: Claudio Pereira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 15:31
Processo nº 0809344-24.2024.8.19.0002
Bianca Ribeiro da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Luan Queiroz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 13:27
Processo nº 0012864-32.2021.8.19.0066
Banco Santander (Brasil) S A
Marcelo Augusto Pessanha dos Santos
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2021 00:00