TJRJ - 0816279-62.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA PAZ BALTAZAR em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816279-62.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLA PINHEIRO COUTINHO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de anatocismo, isto é, a incidência de juros sobre juros, e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Leandro de Souza Baltzar (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de janeiro de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
13/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCELLA PINHEIRO COUTINHO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 07:28
Conclusos para decisão
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10/01/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCELLA PINHEIRO COUTINHO em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:10
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2024 10:02
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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