TJRJ - 0800552-73.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:04
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 21/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 20:25
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DESPACHO Processo: 0800552-73.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YURI LEMOS DE OLIVEIRA PINTO RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Considerando que a hipótese dos presentes embargos de declaração é de efeito modificativo, adoto o seguinte entendimento do STJ: "EDCL.
EFEITOS MODIFICIATIVOS.
INTIMAÇÃO.
EMBARGADA.
A turma reiterou o posicionamento deste Superior Tribunal e deu provimento ao recurso por entender que, apesar de não existir previsão expressa para que seja intimada a parte embargada a fim de impugnar os embargos de declaração opostos com pedido de efeitos modificativos do julgado, tal exigência torna-se necessária sob pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes citados: REsp 316.202-RJ, DJ15/12/2003; EDcl no REsp 203.724-RN, DJ 4/10/2004, e REsp 520.467-SP, DJ 31/5/2004.
REsp 686.752-PA, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 17/5/2005." Ante o exposto, intime-se a parte embargada para que se pronuncie a respeito dos embargos de declaração constante nos presentes autos, no prazo de cinco dias.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
20/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 11:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 11:42
Juntada de Projeto de sentença
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22/04/2025 11:42
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
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03/04/2025 14:13
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2025 14:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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03/04/2025 14:13
Juntada de Ata da Audiência
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02/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 17:17
Audiência Conciliação designada para 03/04/2025 14:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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27/01/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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