TJRJ - 0004862-38.2012.8.19.0212
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:44
Juntada de petição
-
25/08/2025 20:04
Juntada de petição
-
20/08/2025 12:59
Expedição de documento
-
14/08/2025 12:40
Expedição de documento
-
14/08/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 22:35
Juntada de petição
-
27/06/2025 18:08
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo executado, em face da decisão de fl. 1150/1151, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença.
O Executado, em síntese, alega: (i) excesso na penhora, argumentando que a continuidade dos descontos em sua aposentadoria compromete sua subsistência e de sua genitora, além de já ter oferecido bens suficientes para a quitação do débito; (ii) impenhorabilidade da aposentadoria, sob o argumento de que a dívida exequenda decorre de indenização e não mais de pensão alimentícia. É o breve relatório.
Decido.
A pretensão do Executado não merece prosperar. 1.
Da Impenhorabilidade da Aposentadoria: Inicialmente, cumpre destacar que a questão da penhorabilidade dos proventos de aposentadoria já foi devidamente analisada e decidida por este Juízo, em consonância com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A decisão que majorou os descontos (fl. 751) restou preclusa, não havendo margem para nova discussão sobre a matéria, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.
Ademais, ainda que se pudesse reabrir o debate, a alegação de que a dívida exequenda se refere à indenização e não mais a pensão alimentícia não encontra amparo nos autos.
A sentença condenatória (confirmada em sede recursal) impôs ao Executado o pagamento de verbas indenizatórias (danos morais) e pensionamento.
A transformação de Luana em maior de idade não descaracteriza a obrigação da dívida inicial, pelo que a penhora deve continuar até a quitação. 2.
Do Excesso na Penhora e da Proposta de Acordo: Quanto ao suposto excesso na penhora, a proposta de acordo formulada pelo Executado (fls. 1086/1093) foi expressamente rejeitada pelas Exequentes, conforme se verifica às fls. 1128/1140.
A concordância de ambas as partes é indispensável para a celebração de qualquer acordo, sendo inviável impor às credoras a aceitação de bens que não lhes interessem.
A alegação de que o Executado ofereceu bens suficientes para a quitação do débito é matéria que demanda dilação probatória, a qual não se mostra cabível em sede de simples pedido de reconsideração.
Ademais, a existência de outros bens penhoráveis não impede a manutenção da penhora sobre os proventos de aposentadoria, desde que esta não comprometa a subsistência digna do devedor.
No presente caso, não restou demonstrado que os descontos na aposentadoria do Executado o impedem de prover seu sustento e o de sua genitora.
As alegações de problemas de saúde, embora lamentáveis, não são suficientes para afastar a obrigação de cumprir a sentença judicial. 3.
Da Manutenção das Medidas Executivas: A execução deve se realizar no interesse do credor, buscando a satisfação do seu crédito da forma mais célere e eficaz possível.
No caso em tela, as medidas executivas adotadas (penhora dos proventos de aposentadoria e dos direitos aquisitivos sobre os imóveis) se mostram adequadas e proporcionais, não havendo razão para suspender o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, REJEITO o pedido de reconsideração formulado pelo exequente, mantendo incólume a decisão de fl. 1150/1151.
Prossiga-se com a execução conforme determinado na decisão de fl. 1150/1151.
Expeça-se mandado de avaliação dos imóveis.
Oficie-se ao Departamento de Precatórios Judiciais do TJ/RJ para determinar o bloqueio de eventual valor a ser pago ao executado.
Intimem-se as partes. -
11/06/2025 16:47
Juntada de petição
-
03/06/2025 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2025 16:12
Conclusão
-
03/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:13
Expedição de documento
-
19/05/2025 15:56
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por LUANA DA SILVA ALMEIDA e FABIANA BARBOSA em face de RUY CHAVES TORRES./n/nA sentença prolatada nos autos, confirmada pela Superior Instância, condenou o réu ao pagamento de verbas indenizatórias - pensionamento e danos morais, em decorrência de acidente de trânsito em que fora reconhecida a culpa do réu./n/nA decisão de fl. 751 majorou os descontos nos proventos de aposentadoria do réu foram majorados para 02salários mínimos./n/nFoi deferida a penhora dos créditos que o executado tinha a receber nos autos do processo nº 0009481-97.2020.8.19.0028, em trâmite perante a 2ªVara Cível daComarca de Macaé./n/nFoi ainda deferida a penhora de direitos aquisitivos dos imóveis elencados no item 02 de fl. 706./n/n/nO réu peticiona às fls. 1086/1093, com os documentos de fls. 1094/1122.
Afirma que o valor exequendo, que atualmente é R$ 732.341,83, ficará incidindo em seus proventos no monte de 02 salários mínimos por muito tempo.
Alega que é pessoa idosa e vem sofrendo desconto de quase 50% em sua aposentadoria, encontrando-se com sua saúde debilitada, tendo sido internado recentemente devido a traumatismo craniano causado por um pico de diabetes.
Afirma, ainda, que é o responsável pelo cuidado com sua genitora, de 96 anos./n/nPor isso, formula proposta para a quitação do débito e solução amigável da lide.
Oferece às exequentes o imóvel sito na Rua Prefeito Antonio Curvelo Benjamim, nº 87, em Visconde de Araújo - Macaé, RJ, os valores advindos do precatório judicial l nº. 2022.09828-0, originário do processonº.0095075-25.2004.8.19.0001, em trâmite no Tribunal de Justiça; os valores apontados no documento de fl. 1108.
Afirma que os bens oferecidos somam R$ 729.716,63, sem atualização./n/nEm troca, propõe o cancelamento dos descontos em seu contracheque e liberação do imóvel em que reside./n/n/nAs exequentes se manifestaram às fls. 1128/1134, com os documentos de fls. 1135/1140, manifestando discordância com a proposta formulada pelo réu./n/nRequerem a expedição de ofício ao Departamento de Precatórios Judiciais do TJ/RJ (precatório número 2022.09828-0), a fim de determinar o bloqueio de eventual valor a ser pago ao executado, ante a alegação veiculada e o pedido de afastamento da penhora incidente em imóvelque o executado alega residir.
Requerem, ainda, a avaliação dos imóveis situados na Rua Itaipu, nº. 20, Vivenda da Lagoa, Macaé, R.J. e na Rua Prefeito António Curvelo Benjamim,/nnº. 490,Visconde de Araújo,Macaé, R.J, cujo direito e ação já foi penhorado nos autos./n/nÉ o relatório./n/nDiante da discordância das autoras com a proposta de acordo formulada pelo réu às fls. 1086/1093, determino o prosseguimento do feito./n/nExpeça-se mandado de avaliação dos imóveis indicados no item C de fl. 1134,/n/nOficie-se ao Departamento de Precatórios Judiciais do TJ/RJ (precatório número 2022.09828-0), a fim de determinar o bloqueio de/neventual valor a ser pago ao executado, tendo em vista que há valores por ele devidos nos autos da presente ação. -
08/05/2025 17:48
Conclusão
-
08/05/2025 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2025 11:23
Juntada de petição
-
03/04/2025 11:41
Juntada de petição
-
22/03/2025 06:13
Juntada de petição
-
20/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:30
Conclusão
-
20/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:12
Juntada de petição
-
27/02/2025 10:58
Juntada de petição
-
22/01/2025 12:59
Juntada de petição
-
26/11/2024 14:26
Juntada de petição
-
13/11/2024 11:29
Juntada de petição
-
31/10/2024 14:31
Juntada de documento
-
15/10/2024 15:58
Documento
-
09/10/2024 15:10
Expedição de documento
-
09/10/2024 15:09
Juntada de documento
-
04/10/2024 18:07
Juntada de petição
-
27/09/2024 14:57
Expedição de documento
-
27/09/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:03
Expedição de documento
-
03/09/2024 15:24
Expedição de documento
-
16/07/2024 14:24
Expedição de documento
-
26/06/2024 13:15
Juntada de petição
-
13/06/2024 15:16
Juntada de documento
-
13/06/2024 04:42
Documento
-
06/06/2024 17:34
Juntada de petição
-
23/05/2024 16:42
Conclusão
-
23/05/2024 16:42
Publicado Decisão em 17/06/2024
-
23/05/2024 16:42
Outras Decisões
-
23/05/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 12:51
Expedição de documento
-
10/05/2024 17:37
Juntada de petição
-
07/05/2024 18:26
Juntada de petição
-
16/04/2024 13:02
Juntada de petição
-
06/03/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:14
Conclusão
-
25/02/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 14:34
Juntada de petição
-
06/01/2024 00:55
Juntada de petição
-
08/11/2023 14:59
Juntada de documento
-
08/11/2023 14:03
Juntada de documento
-
08/11/2023 13:56
Juntada de documento
-
06/11/2023 09:54
Juntada de petição
-
09/10/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:17
Juntada de documento
-
19/07/2023 11:08
Juntada de petição
-
28/06/2023 13:16
Expedição de documento
-
17/05/2023 13:23
Expedição de documento
-
15/05/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:19
Conclusão
-
11/04/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 05:54
Juntada de petição
-
24/01/2023 11:51
Juntada de petição
-
06/12/2022 15:16
Conclusão
-
06/12/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 12:22
Juntada de documento
-
17/11/2022 19:25
Juntada de petição
-
03/11/2022 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 11:30
Conclusão
-
04/10/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 00:41
Juntada de petição
-
31/08/2022 02:19
Documento
-
08/08/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 02:06
Documento
-
12/07/2022 02:43
Documento
-
07/07/2022 13:43
Expedição de documento
-
06/07/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 12:50
Expedição de documento
-
29/06/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 11:46
Conclusão
-
28/06/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 22:39
Juntada de petição
-
27/06/2022 22:33
Juntada de petição
-
14/06/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 11:51
Conclusão
-
12/04/2022 11:51
Deferido o pedido de
-
11/04/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 11:45
Juntada de petição
-
05/04/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 15:55
Expedição de documento
-
17/11/2021 18:47
Juntada de petição
-
09/11/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 11:22
Documento
-
06/10/2021 11:11
Expedição de documento
-
05/10/2021 11:26
Expedição de documento
-
04/10/2021 10:36
Publicado Despacho em 08/10/2021
-
04/10/2021 10:36
Conclusão
-
04/10/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 00:45
Juntada de petição
-
22/09/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 12:40
Juntada de petição
-
30/07/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:31
Juntada de documento
-
17/05/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 14:17
Expedição de documento
-
10/02/2021 19:14
Expedição de documento
-
04/02/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 09:06
Publicado Despacho em 12/02/2021
-
04/02/2021 09:06
Conclusão
-
29/10/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 00:38
Juntada de petição
-
15/06/2020 09:35
Publicado Decisão em 18/06/2020
-
15/06/2020 09:35
Outras Decisões
-
15/06/2020 09:35
Conclusão
-
28/05/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 17:20
Juntada de petição
-
14/01/2020 16:50
Juntada de documento
-
19/12/2019 00:43
Juntada de petição
-
10/12/2019 17:25
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 16:16
Expedição de documento
-
28/10/2019 16:13
Juntada de petição
-
15/08/2019 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2019 14:13
Conclusão
-
15/08/2019 14:13
Publicado Decisão em 19/09/2019
-
15/08/2019 14:13
Juntada de documento
-
15/08/2019 14:11
Desentranhada a petição
-
07/08/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 15:43
Conclusão
-
07/08/2019 15:42
Juntada de documento
-
01/08/2019 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2019 17:56
Conclusão
-
05/07/2019 17:56
Deferido o pedido de
-
04/06/2019 13:39
Juntada de petição
-
03/06/2019 15:30
Juntada de petição
-
03/06/2019 15:24
Juntada de petição
-
03/06/2019 11:26
Juntada de petição
-
03/06/2019 11:24
Juntada de petição
-
30/05/2019 05:00
Juntada de petição
-
27/05/2019 16:40
Expedição de documento
-
27/05/2019 16:11
Juntada de petição
-
27/05/2019 16:03
Juntada de petição
-
27/05/2019 14:48
Juntada de petição
-
27/05/2019 14:46
Juntada de petição
-
27/05/2019 14:45
Juntada de petição
-
27/05/2019 14:43
Juntada de petição
-
27/05/2019 14:42
Juntada de petição
-
27/05/2019 14:39
Juntada de petição
-
20/05/2019 18:08
Expedição de documento
-
17/05/2019 17:15
Conclusão
-
17/05/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 17:15
Publicado Despacho em 22/05/2019
-
06/05/2019 15:26
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 17:09
Juntada de petição
-
24/04/2019 14:06
Petição
-
15/04/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 17:33
Conclusão
-
15/04/2019 17:33
Publicado Despacho em 26/04/2019
-
15/04/2019 17:30
Trânsito em julgado
-
12/04/2019 16:11
Juntada de documento
-
03/04/2019 13:21
Juntada de documento
-
28/03/2019 15:21
Conclusão
-
28/03/2019 15:21
Publicado Decisão em 06/05/2019
-
28/03/2019 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2019 12:56
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 16:14
Juntada de petição
-
23/01/2019 19:15
Publicado Despacho em 29/01/2019
-
23/01/2019 19:15
Conclusão
-
23/01/2019 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 12:37
Juntada de petição
-
03/12/2018 16:02
Conclusão
-
03/12/2018 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 16:02
Publicado Despacho em 06/12/2018
-
12/11/2018 15:03
Juntada de petição
-
13/03/2017 14:58
Remessa
-
13/03/2017 14:56
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2017 15:25
Juntada de petição
-
09/02/2017 13:27
Entrega em carga/vista
-
16/01/2017 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2017 12:52
Publicado Despacho em 24/01/2017
-
16/01/2017 12:52
Conclusão
-
16/01/2017 12:51
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2017 12:40
Juntada de documento
-
13/12/2016 13:45
Juntada de petição
-
16/11/2016 18:12
Publicado Sentença em 21/11/2016
-
16/11/2016 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/11/2016 18:12
Conclusão
-
03/06/2016 16:11
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2016 15:15
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2016 15:07
Juntada de petição
-
18/05/2016 12:34
Publicado Sentença em 23/05/2016
-
18/05/2016 12:34
Conclusão
-
18/05/2016 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/12/2015 13:00
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2015 14:58
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2015 14:33
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2015 14:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2015 13:57
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2015 13:56
Juntada de petição
-
21/08/2015 10:25
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2015 13:52
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2015 13:52
Juntada de petição
-
04/05/2015 15:07
Outras Decisões
-
04/05/2015 15:07
Publicado Decisão em 07/05/2015
-
04/05/2015 15:07
Conclusão
-
26/03/2015 12:31
Juntada de petição
-
23/01/2015 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2015 21:07
Publicado Despacho em 30/01/2015
-
23/01/2015 21:07
Conclusão
-
15/01/2015 14:26
Juntada de petição
-
17/10/2014 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2014 17:40
Publicado Despacho em 03/11/2014
-
17/10/2014 17:40
Conclusão
-
06/10/2014 14:39
Juntada de petição
-
02/04/2014 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2014 15:50
Publicado Despacho em 13/05/2014
-
02/04/2014 15:50
Conclusão
-
13/12/2013 13:10
Juntada de petição
-
24/10/2013 15:00
Juntada de petição
-
22/10/2013 14:30
Juntada de documento
-
09/09/2013 16:26
Publicado Despacho em 13/09/2013
-
09/09/2013 16:26
Conclusão
-
09/09/2013 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2013 13:38
Expedição de documento
-
20/05/2013 14:03
Audiência
-
13/05/2013 11:08
Publicado Despacho em 20/05/2013
-
13/05/2013 11:08
Conclusão
-
13/05/2013 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2013 13:43
Juntada de petição
-
04/03/2013 11:45
Publicado Despacho em 18/03/2013
-
04/03/2013 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2013 11:45
Conclusão
-
15/02/2013 12:17
Redistribuição
-
24/01/2013 16:48
Remessa
-
08/01/2013 10:30
Remessa
-
30/08/2012 13:26
Publicado Decisão em 06/11/2012
-
30/08/2012 13:26
Declarada incompetência
-
30/08/2012 13:26
Conclusão
-
17/07/2012 17:24
Juntada de petição
-
28/06/2012 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2012 15:12
Conclusão
-
28/06/2012 15:12
Publicado Despacho em 05/07/2012
-
18/06/2012 13:58
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2012 16:47
Documento
-
03/05/2012 11:12
Remessa
-
02/05/2012 16:47
Expedição de documento
-
25/04/2012 14:01
Expedição de documento
-
24/04/2012 17:41
Audiência
-
24/04/2012 16:33
Conclusão
-
24/04/2012 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2012 16:33
Publicado Despacho em 26/04/2012
-
24/04/2012 16:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2013
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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