TJRJ - 0002857-68.2020.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, a suspensão da execução opera-se de pleno direito a partir da primeira tentativa frustrada de localização de bens, independentemente de decisão judicial expressa.
Verificado que tal marco objetivo ocorreu em 06/04/2024 (fl. 203) e decorrido o período de 1 ano previsto no referido dispositivo, intime-se o exequente apenas para ciência dos marcos temporais da suspensão e do início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC.
Ressalte-se que o decurso do prazo de um ano implica o início automático do prazo prescricional intercorrente, não se condicionando à prévia determinação judicial de arquivamento (art. 921, §2º, do CPC).
Nesse sentido: 0118072-35.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 02/07/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Apelação.
Embargos à execução.
Títulos lastreados em 03 notas promissórias vencidas em 2012.
Demanda tempestivamente ajuizada em 2013.
Exequente que, frente as reiteradas tentativas frustradas de citação, se manteve diligente, ao longo de 08 anos.
Superveniência da Lei 14.195/21, de vigência imediata, que dispensa a desídia como requisito para a consumação da prescrição intercorrente.
Suspensão automática do processo durante 01 ano, a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo, inicia a fluência da prescrição intercorrente.
Inteligência do artigo 921, §§ 1º e 4º.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
Portanto, ainda que se considere o prazo de 01 ano da suspensão automática, em 26.08.2021, quando da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, em 26.09.2024, data em que foi proferido o julgamento, não estaria consumado o prazo prescricional de 03 anos.
Anulação da sentença.
Recurso provido. 0050837-35.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 29/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
SÚMULA 150 DO STF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
CONTRADITÓRIO QUANTO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Insurge-se a apelante contra a sentença que, com base no art. 487, II, do CPC, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. 2.
Conforme a Súmula 150 do STF e o art. 206-A do Código Civil, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, que no caso é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII do Código Civil. 3.
No caso, o marco inicial da prescrição intercorrente se deu de acordo com a certidão de fls. 395, dando conta de que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 04/10/2019.
Após esse evento, a suspensão do processo é automática, seguindo entendimento do STJ, sendo a prescrição interrompida, na forma do art. 921, §1º do CPC.
Persistindo a paralização da execução e transcorrido o prazo prescricional do direito material após o período de suspensão automática, foi oportunizado às partes a possibilidade de manifestação quanto à ocorrência de prescrição intercorrente. 4.
Dessa forma, a sentença reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução com base no art. 921, §5º do CPC e na forma do art. 924, V do CPC. 5.
Nesse sentido, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal do autor, pois o processo não foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa, mas sim pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, que não exige a intimação pessoal das partes, mas apenas a observância do contraditório, o que se verifica na hipótese. 6.
Desprovimento do recurso.
Registre-se, ainda, que eventuais requerimentos de diligências voltadas à localização do devedor ou de bens penhoráveis, enquanto não resultarem em citação/intimação válida ou efetiva constrição patrimonial, não interrompem a fluência da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º-A, CPC).
Diante do requerimento do exequente, defiro nova ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros na modalidade teimosinha .
Aguarde-se 30 dias (20.***.***/7412-61).
Com o resultado, apreciarei a necessidade sos demais pedidos de fls. 234. -
14/07/2025 15:17
Conclusão
-
15/05/2025 14:18
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Venha planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 05 dias. -
29/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:24
Conclusão
-
24/04/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:00
Juntada de petição
-
10/02/2025 13:42
Redistribuição
-
10/02/2025 13:42
Remessa
-
10/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:25
Juntada de petição
-
28/01/2025 23:40
Redistribuição
-
28/01/2025 23:40
Remessa
-
17/01/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:04
Juntada de petição
-
27/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:40
Juntada de petição
-
26/06/2024 06:24
Juntada de petição
-
21/06/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:18
Juntada de petição
-
26/03/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 21:38
Conclusão
-
28/02/2024 21:38
Juntada de petição
-
02/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:47
Conclusão
-
02/02/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:00
Conclusão
-
09/11/2023 15:59
Documento
-
09/11/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 11:47
Conclusão
-
26/09/2023 14:16
Expedição de documento
-
22/09/2023 05:13
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 08:44
Expedição de documento
-
25/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 11:27
Juntada de petição
-
17/05/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 14:33
Conclusão
-
04/05/2023 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2023 14:22
Juntada de petição
-
01/03/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:21
Conclusão
-
15/12/2022 07:27
Juntada de petição
-
18/11/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 03:42
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 03:42
Documento
-
06/10/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:07
Conclusão
-
20/07/2022 12:15
Juntada de petição
-
06/07/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 14:13
Documento
-
28/04/2022 11:13
Documento
-
30/03/2022 13:32
Expedição de documento
-
15/03/2022 17:56
Expedição de documento
-
18/01/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 23:25
Conclusão
-
14/12/2021 23:25
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 15:13
Conclusão
-
13/09/2021 15:13
Petição
-
06/07/2021 11:09
Juntada de petição
-
28/06/2021 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2021 23:06
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 23:04
Trânsito em julgado
-
11/05/2021 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2021 13:19
Conclusão
-
05/05/2021 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 15:16
Juntada de petição
-
24/02/2021 04:12
Documento
-
22/01/2021 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2021 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 20:48
Publicado Despacho em 05/02/2021
-
15/01/2021 20:48
Conclusão
-
15/01/2021 20:48
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 18:11
Documento
-
11/09/2020 14:19
Expedição de documento
-
25/08/2020 17:13
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 17:12
Expedição de documento
-
07/04/2020 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2020 14:08
Expedição de documento
-
30/03/2020 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 22:46
Conclusão
-
30/03/2020 22:45
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 12:05
Redistribuição
-
10/03/2020 12:04
Remessa
-
04/03/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 13:44
Expedição de documento
-
03/02/2020 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2020 13:21
Declarada incompetência
-
03/02/2020 13:21
Conclusão
-
03/02/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2020 00:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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