TJRJ - 0801169-23.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 05:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ELINO NUNES RODRIGUES em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0801169-23.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: NILZA RODRIGUES FREITAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O A controvérsia havida nestes autos reside na regularidade da medição de consumo de energia elétrica efetuada pela concessionária ré, após alteração do aparelho medidor, bem como nas alegadas interrupções constantes.
Em que pese a decisão que determinou a inversão do ônus probatório em desfavor da parte ré, entendo que a produção da prova pericial, requerida pela parte autora, é imprescindível para a justa e adequada resolução do mérito.
Isto posto, DEFIRO a produção de prova pericial, requerida pela parte autora.
Nomeio como perito do juízo Marcelo Alexandre de Andrade Oliveira.
Intime-se o perito para se manifestar sobre o encargo, devendo estimar seus honorários em caso de aceite, alertando-o de que a parte requerente da prova, é beneficiária de gratuidade de justiça.
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem oposição, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
BELFORD ROXO, 15 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
20/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0801169-23.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: NILZA RODRIGUES FREITAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O A controvérsia havida nestes autos reside na regularidade da medição de consumo de energia elétrica efetuada pela concessionária ré, após alteração do aparelho medidor, bem como nas alegadas interrupções constantes.
Em que pese a decisão que determinou a inversão do ônus probatório em desfavor da parte ré, entendo que a produção da prova pericial, requerida pela parte autora, é imprescindível para a justa e adequada resolução do mérito.
Isto posto, DEFIRO a produção de prova pericial, requerida pela parte autora.
Nomeio como perito do juízo Marcelo Alexandre de Andrade Oliveira.
Intime-se o perito para se manifestar sobre o encargo, devendo estimar seus honorários em caso de aceite, alertando-o de que a parte requerente da prova, é beneficiária de gratuidade de justiça.
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem oposição, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
BELFORD ROXO, 15 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
16/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:43
Outras Decisões
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10/03/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 12:27
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2024 16:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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10/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Belford Roxo
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26/04/2024 15:50
Audiência Conciliação designada para 10/05/2024 16:40 CEJUSC da Comarca de Belford Roxo.
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26/04/2024 08:54
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:18
Decorrido prazo de NILZA RODRIGUES FREITAS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:50
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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08/04/2024 17:50
Juntada de Ata da Audiência
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01/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 19:34
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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12/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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