TJRJ - 0436183-14.2011.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO visando a cobrança de débitos de IPTU./r/r/n/nTodavia, consta dos autos a informação de que o bem sob o qual incidem os débitos da presente execução foi objeto de contrato de compra e venda, cujo registro no RGI se deu antes do lançamento dos débitos exigidos na presente execução, conforme fls. 9 R.3./r/r/n/nSendo assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade do vendedor para figurar no polo passivo da demanda executiva, porquanto à época da constituição do crédito, este não mais exercia sobre o imóvel quaisquer dos poderes inerentes à propriedade, a atrair a aplicação do artigo 34 do CTN, segundo o qual o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título./r/r/n/nRegistre-se, outrossim, que em se tratando de execução fiscal não é possível a alteração do polo passivo para a inclusão atual proprietário, por força do que dispõe a súmula 392 do STJ, já que a medida acarretaria verdadeira alteração do lançamento, que deve se submeter aos trâmites legais específicos. /r/r/n/nCom efeito, nos termos do artigo 121 combinado com o art. 142, ambos do CTN, cabe ao Fisco, no ato de lançamento, identificar contra qual (is) sujeitos (s) passivo (s) ele promoverá a cobrança do tributo, garantindo-se, assim, ao (s) devedor (es) imputado (s) o direito à apresentação de defesa administrativa contra constituição do crédito, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contrario e da ampla defesa. /r/r/n/nSendo assim, se impõe a extinção da presente execução, face a ilegitimidade passiva do executado, e, em consequência, por ausência de título executivo certo, líquido e exigível. /r/r/n/nPelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, e julgo EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 803, I do CPC c/c artigo 1º da LEF. /r/r/n/nSem custas judiciais ante a isenção legal.
Considerando a existência de exceção de pré-executividade nos autos, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo na data do seu vencimento, a partir de quando deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA-E com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
Reduzo os honorários pela metade nos termos do art. 90, § 4º , do CPC./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP.R.I. -
17/12/2024 15:28
Remessa
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09/12/2024 16:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2024 16:58
Conclusão
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23/10/2024 15:09
Processo Desarquivado
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31/08/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
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26/04/2013 16:08
Remessa
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26/04/2013 16:07
Juntada de petição
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29/06/2012 23:33
Documento
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22/11/2011 23:43
Outras Decisões
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22/11/2011 23:43
Expedição de documento
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22/11/2011 23:43
Conclusão
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22/11/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2011
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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