TJRJ - 0800962-58.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUZA LUCIO CAMPOS em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0800962-58.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) [Abono de Permanência] AUTOR: ELIANE DE SOUZA LUCIO CAMPOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO D E C I S Ã O a) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ELIANE DE SOUZA LUCIO CAMPOS em face do MUNICIPIO DE BELFORD ROXO.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que é servidora pública municipal, e vem sofrendo com falta de pagamento da remuneração, assim como atrasos no pagamento e, por fim, o não pagamento de parcelas que compõem a remuneração.
Aduz, de forma específica, que possui férias vencidas dos períodos aquisitivos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, sem que tenha recebido o terço constitucional.
Quanto aos salários, a parte aduz que não foram pagos os meses março, abril, maio e junho de 2016; outubro de 2017; e os meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2020.
Ademais, quanto aos demais encargos, a parte autora sustenta que (i) a partir de fevereiro de 2017 até a presente data, o município deixou de pagar os auxílios alimentação e transporte; (ii) a partir de julho de 2017 até a presente data, o município deixou de pagar a parcela relativa à insalubridade; (iii) em março de 2018, munícipio realizou o desconto de auxílio funeral, ao qual autora nunca aderiu e (iv) de janeiro de 2022 até a presente data a autora tem recebido a remuneração sem data fixa.
Requer, assim, o pagamento de tais verbas.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 42849773 a 42849799.
Despacho concedendo o benefício da gratuidade de justiça ao id. 43550674.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao id. 62892946, com documento (id. 62894406).
Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual, assim como a prescrição e, no mérito, aduziu pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora rechaçou os argumentos defensivos (id. 92390818).
Instados a se manifestar em provas (id. 119780401), a parte ré requereu a produção de prova documental suplementar, assim como pericial – e, ao fim, pugnou pela exibição dos contracheques (id. 125579074).
Parecer do MP opinando pela não-intervenção (id. 157995642).
Os autos vieram conclusos. b) DAS PRELIMINARES b.1) Da alegação da falta do interesse de agir Não assiste razão à parte ré quanto à preliminar de falta de interesse de agir.
Não deve prosperar a tese de que o prévio acionamento da via administrativa é necessário para a judicialização da questão, sob pena de malferir a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal).
Além do mais, nos termos do art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a mera violação do direito, de sorte que a simples existência de cobranças alegadamente indevidas é suficiente para autorizar a deflagração da contenda judicial.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. c) Quanto à alegação da prescrição, considerando que se trata de matéria prejudicial ao mérito da ação, saliento que esta será analisada quando da prolação da sentença. d) No mais, ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. e) Fixo como ponto controvertido a verificação quanto à necessidade de pagamento, por parte do município réu, das verbas descritas na petição inicial. f) Esclareço que o ônus da prova obedecerá ao disposto no art. 373 do CPC. g) DEFIROa produção de prova documental requerida pela parte autora, desde que atendidas as premissas do art. 435, §único, do CPC.
Venham os documentos no prazo de quinze dias e, após, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, manifeste-se em igual prazo. h) INDEFIROa realização de prova pericial, por entender que esta não é necessária ao deslinde do feito.
Quanto ao pedido de exibição dos contracheques, entendo que tal medida deve ser indeferida, porquanto a própria parte autora sustenta que distribuiu ação cautelar justamente com tal finalidade (0015772-76.2020.8.19.0008).
BELFORD ROXO, 15 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
16/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUZA LUCIO CAMPOS em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUZA LUCIO CAMPOS em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 23/05/2023 23:59.
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28/04/2023 12:25
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2023 18:45
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/01/2023 16:27
Conclusos ao Juiz
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26/01/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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