TJRJ - 0809848-12.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCELINO SANTOS DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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20/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0809848-12.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional de Periculosidade, Auxílio-Alimentação, Auxílio-transporte, Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: MARCELINO SANTOS DE ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO D E C I S Ã O Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCELINO SANTOS DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, na qual o autor, servidor público municipal, alega a supressão indevida, a partir de janeiro de 2021, das verbas referentes ao adicional de periculosidade, auxílio-transporte e auxílio-alimentação, postulando seu imediato restabelecimento.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a recomposição das parcelas remuneratórias, ao argumento de que a exclusão afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal.
Contudo, a concessão de tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC).
No caso concreto, a análise preliminar dos autos revela necessidade de contraditório e dilação probatória quanto à legalidade da supressão e à eventual motivação administrativa para tanto.
A tutela antecipada pretendida impõe obrigação de fazer à Fazenda Pública, com impacto orçamentário, o que demanda prova inequívoca e risco evidente de dano irreparável, não demonstrados nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando que a parte ré é pessoa jurídica de direito público, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
Outrossim, considerando que a parte autora é idosa e percebe rendimentos mensais em valor inferior a 10 salários-mínimos, defiro a isenção do pagamento das custas processuais, inclusive taxa judiciária, na forma dos arts. 10 c/c 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999.
Cite-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 15 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
16/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCELINO SANTOS DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
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31/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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