TJRJ - 0812909-12.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0812909-12.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Serviços Hospitalares] AUTOR: NATHALIA CORREA SANTOS GOULLART CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por PEDRO LUCAS CORRÊA GOULLART, menor impúbere, representado por sua genitora NATHALIA CORREA SANTOS GOULLART, em face de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., objetivando o restabelecimento de plano de saúde coletivo por adesão e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora, em síntese, que o plano de saúde de seu filho foi cancelado unilateralmente pela ré após um atraso de 34 (trinta e quatro) dias no pagamento da mensalidade de fevereiro de 2023, efetuado em 16/03/2023.
Sustenta que jamais recebeu notificação prévia sobre a suspensão ou cancelamento e que a ré agiu em desacordo com o art. 13 da Lei nº 9.656/98, que exigiria inadimplência superior a 60 (sessenta) dias e notificação até o quinquagésimo dia.
Informa que seu filho é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e necessita de diversos tratamentos.
Requer a tutela de urgência para reativar o plano, a inversão do ônus da prova e a condenação por danos morais.
A parte ré, em contestação (ID 120526561), argumenta que o plano contratado é da modalidade coletivo por adesão, não se aplicando a ele a regra do art. 13 da Lei nº 9.656/98, restrita aos planos individuais.
Afirma que o contrato previa a suspensão após o 16º dia de inadimplência e o cancelamento até o último dia de vigência do mês não pago.
Sustenta que a autora foi notificada previamente, e que o cancelamento foi legítimo; que a reativação do plano, após o cancelamento por inadimplência, é faculdade da operadora.
Impugna o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito e de comprovação de ofensa à honra, considerando-o, subsidiariamente, excessivo e configurador de enriquecimento sem causa.
Rechaça o pedido de inversão do ônus da prova por falta de verossimilhança nas alegações autorais e ausência de hipossuficiência probatória.
Em réplica (ID 146129864), a parte autora ratifica os termos da inicial, insiste na aplicação do art. 13 da Lei nº 9.656/98 e na necessidade de notificação prévia e pessoal, cuja comprovação seria ônus da ré.
Cita jurisprudência do TJRJ e do STJ sobre a necessidade de notificação e a configuração de dano moral em caso de cancelamento indevido.
Reitera o pedido de inversão do ônus da prova e a condenação por danos morais, invocando as teorias do desvio produtivo e da investidura fática. É o relatório.
Passo a sanear o processo.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Não foram arguidas preliminares.
Fixo como pontos controvertidos: (a) aplicabilidade do art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98 (que estabelece o prazo de 60 dias de inadimplência e notificação até o 50º dia para rescisão unilateral) aos contratos de plano de saúde coletivos por adesão, ou se tal dispositivo se restringe aos planos individuais ou familiares; (b) a validade das cláusulas contratuais do plano coletivo por adesão celebrado entre as partes que preveem prazos e condições para suspensão e cancelamento por inadimplência distintos daqueles previstos no art. 13, II, da Lei nº 9.656/98; (c) a forma e a suficiência da notificação prévia exigida para o cancelamento de plano de saúde coletivo por adesão por inadimplência; (d) o direito da parte autora ao restabelecimento do plano de saúde após o pagamento da mensalidade em atraso, considerando a modalidade do contrato e as circunstâncias do cancelamento; (e) a configuração e a extensão dos danos morais alegados pela parte autora em decorrência do cancelamento do plano de saúde, considerando o diagnóstico do beneficiário (TEA) e a necessidade de tratamento.
Em regra, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, do CDC).
A hipossuficiência, neste contexto, pode ser tanto econômica quanto técnica ou informacional.
No caso em tela, a controvérsia fática principal reside na comprovação da notificação prévia da parte autora sobre o débito e o risco de cancelamento.
A ré alega ter realizado diversas notificações por meios eletrônicos e junta registros que, em tese, comprovariam os envios e leituras (ID 116551016).
No entanto, a parte autora nega ter recebido qualquer notificação.
A comprovação da notificação é um fato impeditivo do direito alegado pela autora (ilegalidade do cancelamento por ausência de notificação).
Embora a regra geral do art. 373, II, do CPC atribuísse esse ônus à ré, a hipossuficiência informacional da consumidora em relação aos registros internos da administradora de benefícios, bem como a verossimilhança de sua alegação de não ter sido efetivamente comunicada de forma clara e eficaz sobre o risco iminente de cancelamento de um serviço essencial, justificam a inversão.
Ademais, a ré possui maior facilidade na obtenção da prova da notificação, uma vez que detém os registros de envio e recebimento das comunicações.
Assim, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova para atribuir à parte ré o encargo de comprovar que notificou a parte autora, de forma clara e inequívoca, sobre a inadimplência e o risco de cancelamento do plano de saúde, com antecedência razoável, antes de proceder à exclusão do beneficiário.
Quanto aos demais fatos, a distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC.
Intimem-se as partes.
Sucessivamente, ao Ministério Público.
BELFORD ROXO, 15 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
20/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0812909-12.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Serviços Hospitalares] AUTOR: NATHALIA CORREA SANTOS GOULLART CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por PEDRO LUCAS CORRÊA GOULLART, menor impúbere, representado por sua genitora NATHALIA CORREA SANTOS GOULLART, em face de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., objetivando o restabelecimento de plano de saúde coletivo por adesão e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora, em síntese, que o plano de saúde de seu filho foi cancelado unilateralmente pela ré após um atraso de 34 (trinta e quatro) dias no pagamento da mensalidade de fevereiro de 2023, efetuado em 16/03/2023.
Sustenta que jamais recebeu notificação prévia sobre a suspensão ou cancelamento e que a ré agiu em desacordo com o art. 13 da Lei nº 9.656/98, que exigiria inadimplência superior a 60 (sessenta) dias e notificação até o quinquagésimo dia.
Informa que seu filho é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e necessita de diversos tratamentos.
Requer a tutela de urgência para reativar o plano, a inversão do ônus da prova e a condenação por danos morais.
A parte ré, em contestação (ID 120526561), argumenta que o plano contratado é da modalidade coletivo por adesão, não se aplicando a ele a regra do art. 13 da Lei nº 9.656/98, restrita aos planos individuais.
Afirma que o contrato previa a suspensão após o 16º dia de inadimplência e o cancelamento até o último dia de vigência do mês não pago.
Sustenta que a autora foi notificada previamente, e que o cancelamento foi legítimo; que a reativação do plano, após o cancelamento por inadimplência, é faculdade da operadora.
Impugna o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito e de comprovação de ofensa à honra, considerando-o, subsidiariamente, excessivo e configurador de enriquecimento sem causa.
Rechaça o pedido de inversão do ônus da prova por falta de verossimilhança nas alegações autorais e ausência de hipossuficiência probatória.
Em réplica (ID 146129864), a parte autora ratifica os termos da inicial, insiste na aplicação do art. 13 da Lei nº 9.656/98 e na necessidade de notificação prévia e pessoal, cuja comprovação seria ônus da ré.
Cita jurisprudência do TJRJ e do STJ sobre a necessidade de notificação e a configuração de dano moral em caso de cancelamento indevido.
Reitera o pedido de inversão do ônus da prova e a condenação por danos morais, invocando as teorias do desvio produtivo e da investidura fática. É o relatório.
Passo a sanear o processo.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Não foram arguidas preliminares.
Fixo como pontos controvertidos: (a) aplicabilidade do art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98 (que estabelece o prazo de 60 dias de inadimplência e notificação até o 50º dia para rescisão unilateral) aos contratos de plano de saúde coletivos por adesão, ou se tal dispositivo se restringe aos planos individuais ou familiares; (b) a validade das cláusulas contratuais do plano coletivo por adesão celebrado entre as partes que preveem prazos e condições para suspensão e cancelamento por inadimplência distintos daqueles previstos no art. 13, II, da Lei nº 9.656/98; (c) a forma e a suficiência da notificação prévia exigida para o cancelamento de plano de saúde coletivo por adesão por inadimplência; (d) o direito da parte autora ao restabelecimento do plano de saúde após o pagamento da mensalidade em atraso, considerando a modalidade do contrato e as circunstâncias do cancelamento; (e) a configuração e a extensão dos danos morais alegados pela parte autora em decorrência do cancelamento do plano de saúde, considerando o diagnóstico do beneficiário (TEA) e a necessidade de tratamento.
Em regra, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, do CDC).
A hipossuficiência, neste contexto, pode ser tanto econômica quanto técnica ou informacional.
No caso em tela, a controvérsia fática principal reside na comprovação da notificação prévia da parte autora sobre o débito e o risco de cancelamento.
A ré alega ter realizado diversas notificações por meios eletrônicos e junta registros que, em tese, comprovariam os envios e leituras (ID 116551016).
No entanto, a parte autora nega ter recebido qualquer notificação.
A comprovação da notificação é um fato impeditivo do direito alegado pela autora (ilegalidade do cancelamento por ausência de notificação).
Embora a regra geral do art. 373, II, do CPC atribuísse esse ônus à ré, a hipossuficiência informacional da consumidora em relação aos registros internos da administradora de benefícios, bem como a verossimilhança de sua alegação de não ter sido efetivamente comunicada de forma clara e eficaz sobre o risco iminente de cancelamento de um serviço essencial, justificam a inversão.
Ademais, a ré possui maior facilidade na obtenção da prova da notificação, uma vez que detém os registros de envio e recebimento das comunicações.
Assim, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova para atribuir à parte ré o encargo de comprovar que notificou a parte autora, de forma clara e inequívoca, sobre a inadimplência e o risco de cancelamento do plano de saúde, com antecedência razoável, antes de proceder à exclusão do beneficiário.
Quanto aos demais fatos, a distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC.
Intimem-se as partes.
Sucessivamente, ao Ministério Público.
BELFORD ROXO, 15 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
16/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 05:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:52
Recebida a emenda à inicial
-
12/01/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800349-80.2025.8.19.0036
Marcia Pereira de Andrade
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Wanderley Goncalves Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 16:01
Processo nº 0803182-76.2025.8.19.0002
Marisa Aleixo de Carvalho
Banco Bradesco SA
Advogado: Andre Luiz Cavalcante de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 11:09
Processo nº 0809848-12.2024.8.19.0008
Marcelino Santos de Araujo
Municipio de Belford Roxo
Advogado: Vinicius Oliveira de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2024 11:43
Processo nº 0804212-26.2024.8.19.0021
Alexandre Pacheco
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Giselle Nascimento da Silva Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2024 20:41
Processo nº 0862675-58.2024.8.19.0021
Francisnei da Silva Rangel
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Manoel dos Santos Bita
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 21:37