TJRJ - 0016317-78.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:25
Juntada de petição
-
25/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 14:11
Juntada de petição
-
24/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 17:25
Conclusão
-
28/05/2025 15:51
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
A alegada união estável em desconformidade com a escritura declaratória, para abarcar prazo superior e anterior a 1997, deve ser objeto de ação própria, não podendo ser reconhecida incidentalmente neste feito, já que em dissonância com o afirmado na própria inicial e com a data expressa, inclusive por extenso, na escritura de fls. 19-20, não se tratando de erro material como afirmado./r/nRessalte-se que na petição inicial a autora sustenta, quanto ao imóvel de Vila da Penha: O referido endereço se refere a bem particular do falecido, havido antes do início da união estável, /r/nrazão pela qual a companheira sobrevivente não tem meação sobre ele, tornando-/r/nse, desta forma, herdeira em concorrência com os descendentes e detentora /r/ndo direito real de habitação vitalicio, na forma da lei. /r/nDeste modo, venha o plano de partilha na forma devida, sem a atribuição de meação à companheira requerente, eis que reconhecidamente bem particular do obituado./r/nQuanto ao automóvel, a própria requerente o elencou como bem comum nas primeiras declarações e plano de partilha.
Assim sendo, rejeito a alegação de bem particular da requerente e indefiro a expedição de ofício ao banco para apresentação de microfilmagem de cheque emitido em 2010.
Saliento que irrelevante a prova, na medida em que, ainda que adquirido com recursos da convivente advindos de rescisão de contrato de trabalho, o certo é que tal verba integra o patrimônio comum do casal, haja vista o regime da comunhão parcial vigente e o vínculo de emprego estabelecido no período da união./r/nPor fim, como adquirido no curso da união estável o imóvel de Saquarema, no ano de 2002, venham as primeiras declarações retificadas e o plano de partilha com a inclusão deste, tudo no prazo de 15 dias.
Venham as certidões relativas a este bem, eis que somente apresentada certidão do RGI à fl. 208./r/nAbra-se vista à DP para atendimento, em 15 dias.
Intimem-se. -
20/05/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 16:30
Conclusão
-
15/05/2025 15:28
Juntada de petição
-
12/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:34
Conclusão
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24/04/2025 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/04/2025 00:20
Juntada de petição
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02/04/2025 10:04
Juntada de petição
-
21/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 06:54
Juntada de petição
-
20/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 17:57
Conclusão
-
11/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:51
Desentranhada a petição
-
06/01/2025 05:52
Juntada de petição
-
03/12/2024 02:30
Documento
-
02/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:21
Conclusão
-
19/11/2024 02:27
Juntada de petição
-
18/11/2024 15:34
Juntada de petição
-
18/11/2024 15:27
Juntada de petição
-
13/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se pessoalmente a parte autora, por OJA, para que dê andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de remoção..Autorizo desde logo a realização da diligência fora do horário forense, se necessário.
Deverá constar no mandado o telefone e e-mail que constam nos autos. -
11/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:55
Conclusão
-
21/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 01:55
Juntada de petição
-
21/10/2024 01:55
Juntada de petição
-
12/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:47
Juntada de petição
-
19/08/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:34
Conclusão
-
14/08/2024 09:34
Decisão anterior
-
06/08/2024 22:00
Juntada de petição
-
06/08/2024 15:18
Documento
-
05/08/2024 19:40
Juntada de petição
-
09/07/2024 16:14
Conclusão
-
09/07/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 16:58
Juntada de petição
-
21/06/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 17:07
Conclusão
-
26/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:05
Juntada de documento
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19/03/2024 14:18
Juntada de petição
-
19/03/2024 14:08
Juntada de petição
-
11/01/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:02
Conclusão
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19/10/2023 15:53
Juntada de petição
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26/09/2023 18:29
Juntada de documento
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22/09/2023 19:04
Juntada de petição
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17/07/2023 16:59
Juntada de petição
-
11/07/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 16:04
Conclusão
-
14/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:47
Juntada de petição
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17/01/2023 11:39
Assistência Judiciária Gratuita
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17/01/2023 11:39
Conclusão
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17/01/2023 11:35
Juntada de documento
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17/01/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 14:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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