TJRJ - 0836896-50.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA BARRETO em 31/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0836896-50.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HECTOR LOPES SANTOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1.
Diante da notícia de falecimento do autor e a habilitação da única filha em ind. 180973761, defiro a habilitação, devendo constar do polo ativo a filha do falecido - EMILLY MACHADO SANTOS, menor, representada por sua genitora RENATA RAMOS MACHADO.
Anote-se. 2.
Considerando os documentos apresentados, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à herdeira.
Anote-se onde couber. 3.
Ante a habilitação de menor impúbere, intime-se o Ministério Público para intervir na lide, nos termos do Art. 178, II, do CPC. 4.
Esclareço ao perito que a perícia deve ser realizada de forma indireta.
Venha o laudo em 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 25 de junho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
25/06/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:19
Outras Decisões
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25/06/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2025 11:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:52
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
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01/03/2025 04:02
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0836896-50.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HECTOR LOPES SANTOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Às partes para ciência da perícia designada para o dia 01 de abril de 2025, às 11:00 h, na Sala de Perícias Médicas, localizada no primeiro andar do Fórum de Nova Iguaçu, Rua Dr.
Mário Guimarães, 968.
NOVA IGUAÇU, 31 de janeiro de 2025.
LUCILENE SANDRA NICOLAU VIEIRA -
31/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 06:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA BARRETO em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0836896-50.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HECTOR LOPES SANTOS RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1.
Verifico que a parte autora não apresentou emenda à inicial, conforme determinado no despacho de ind. 120316289, deixando de comprovar o dispêndio da coparticipação relativa ao pedido de indenização por danos materiais, fato este que será apreciado no mérito. 2.
Em sua peça de resposta, a ré suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não procedem os argumentos deduzidos, pois a ação pode ser direcionada pelo autor.
Legitimado passivo é aquele que o autor indica como réu, segundo a teoria de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
Dentro de um conceito abstrato do direito de agir, a legitimação fica no campo da afirmação, e o mérito no campo da prova.
Saber se a parte é ou não responsável pela lesão é matéria de mérito. 3.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque evidente a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional para o autor, sendo certo que a apresentação de farta contestação pela ré é prova da resistência da ré quanto ao pedido inicial a legitimar a propositura da presente demanda. 4.
Afastadas as preliminares, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos legais de desenvolvimento do processo.
Partes legítimas e bem representadas.
Processo em ordem.
Fixo como ponto controvertido da demanda o direito à restituição do valor pago pela autora à título de coparticipação pelas consultas, exames e terapias, e se presente o dever de indenizar.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Ainda assim, os interesses da parte vulnerável estão preservados de acordo com a distribuição legal do ônus da prova (artigo 373, I e II do CPC e artigos 12, § 3°, e 14, § 3° do CDC), a qual mantenho em seus estritos termos, deixando de invertê-lo na forma dos artigos 6°, VIII, do CDC e 373, § 1° do CPC.
Acrescenta-se que não se verifica a hipossuficiência técnica da parte autora no caso, vez que a controvérsia pode ser dirimida pelos meios de prova colocados à sua disposição.
Por outro lado, não verifico a facilidade para prova contrária ao alegado por cada uma das partes a permitir a inversão na forma do artigo 373, § 1° do CPC.
Determino a realização da prova pericial postulada pela autora, nomeando perito o Dr.
Wagner da Silva Barreto, CPF nº *24.***.*11-38, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E.
CMTJRJ, bem como para informar, no prazo de 05 dias, se está enquadrado em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019, e por fim entregar o laudo em 30 dias, sendo fixado, desde já, os honorários em R$4.180,00.
Não haverá adiantamento de verba honorária, eis que a parte autora é beneficiária de JG.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias (NCPC art. 465).
Ao designar a data para a perícia, o Perito deverá informar a serventia através do e-mail [email protected] para que esta possa providenciar a intimação das partes.
Indefiro a produção da prova oral solicitada pela parte autora, pois tal prova é de todo desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de quinze dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 30 de outubro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
06/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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