TJRJ - 0855820-89.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO RODRIGUES DE FARIAS em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor, em replica -
22/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO RODRIGUES DE FARIAS em 08/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0855820-89.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FERNANDO RODRIGUES DE FARIAS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Ao interessado sobre AR negativo.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
VICTOR HUGO GONCALVES DE CARVALHO -
25/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO RODRIGUES DE FARIAS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0855820-89.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FERNANDO RODRIGUES DE FARIAS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental, para determinar que a ré, no prazo de 48 horas, proceda com o cadastro do autor em sua plataforma como motorista parceiro até a decisão de mérito da presente ação, sob pena de multa diária.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Conforme se verifica pelos documentos juntados à inicial, o suposto motivo para o descredenciamento, a princípio, parece ser a não observância das regras dispostas para os parceiros da plataforma, eis que o autor, na época em que foi descredenciado, respondia a uma ação criminal e, dada a oportunidade de contraditório, não demonstrou, no prazo específico, o equívoco da plataforma quanto ao descredenciamento.
Logo, a princípio, em cognição sumária, há legalidade na conduta da ré que, repise-se, na época dos fatos, descredenciou o autorante a existência de apontamento criminal, em exercício regular de direito, sendo esta detentora da prerrogativa de fiscalizar e controlar a atividade dos motoristas cadastrados e, eventualmente, desligar aqueles que se mostrem inadequados para a prestação dos serviços, com base nas diretrizes, termos de uso, código de conduta e políticas da plataforma digital, aos quais o autor expressamente anuiu por ocasião do cadastro.
Outrossim, restou consolidado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 0816784-65.2021.8.19.0038, julgado pela Turma de Uniformização Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que a UBER possui o direito de resilir ou resolver o contrato a qualquer tempo, sem a obrigatoriedade de aviso prévio nos casos de justo motivo, tampouco sendo necessária a adoção de procedimento prévio que assegure o exercício do contraditório pelo motorista-parceiro.
No caso em análise, a UBER ainda ofereceu o contraditório ao autor, que não supriu os requisitos necessários para se manter credenciado.
Não obstante, oportuno ressaltar, no mais, que o documento acostado no id. 191332882, indica que o autor não foi absolvido propriamente do crime a ele imputado (artigo 215 do CP – violação sexual mediante fraude), mas teve sua punibilidade extinta em razão da celebração de acordo de não persecução penal com o Ministério Público, o que embora não seja apto a configurar antecedente criminal, nos termos do artigo 28-A, § 12º, do CPP, não se confunde com absolvição pelos fatos a ele imputados.
Ademais, trata-se de delito cuja natureza certamente pode ser determinante na decisão da parte ré.
Logo, repita-se, em uma cognição sumária, sem a melhor análise do ocorrido, não se vislumbra a possibilidade da reativação imediata da conta, seja por possíveis violações do Código da Comunidade Uber e dos Termos e Condições de Uso da plataforma, seja pela segurança dos usuários que utilizam do serviço.
Por fim, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Considerando que o percentual de acordos entabulados em audiências preliminares se mostra irrisório, e atendendo ao princípio da duração razoável do processo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do CPC, ressaltando que eventuais tentativas conciliatórias podem ocorrer em qualquer momento processual.
Cite-se o réu para a oferecimento de contestação, em 15 dias, nos termos do art. 335, caput do CPC, sob pena incidirem os efeitos da revelia.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
20/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 05:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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