TJRJ - 0003627-19.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Jui Esp Crim - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 12:52
Audiência
-
13/05/2025 00:00
Intimação
1- Retifique-se a autuação do presente feito, a fim de que seja excluído o delito previsto no art. 129, caput, do CP e incluída a contravenção penal prevista no art. 21, da LCP, conforme requerido pelo Ministério Público, às fls. 14, segunda parte. /r/r/n/n1- Em relação ao delito previsto no artigo 140, do Código Penal:/r/r/n/nAssiste razão ao Ministério Público, em sua promoção de index 14 considerando o lapso temporal decorrido desde a data dos fatos e o decurso do prazo decadencial previsto no artigo 38 do CPP.
Assim, impõe-se reconhecer a decadência do direito de QUEIXA, operando-se, por conseguinte, a extinção da punibilidade da suposta autora do fato./r/r/n/nPosto isso, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE da suposta autora do fato, JUREMA, em relação ao delito previsto no artigo 140, do Código Penal, com fulcro nos artigos 103 e 107, IV, do mesmo diploma legal.
Sem custas./r/r/n/nTransitada em julgado nesta data.
Anote-se. onde couber./r/r/n/n2- Em relação à contravenção penal prevista no art. 21, da LCP: /r/r/n/nDesigne-se Audiência Preliminar de Conciliação.
Intimem-se as partes, por via postal. /r/r/n/nExpeçam-se as diligências necessárias, fazendo-se constar no mandado de intimação postal da suposta vítima, o requerido pelo Ministério Público na promoção de index 14, parte final. -
07/05/2025 11:51
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
07/05/2025 11:51
Conclusão
-
03/04/2025 14:35
Juntada de petição
-
31/03/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 22:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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