TJRJ - 0824021-14.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/09/2025 15:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de DIOGO JEFFERSON FREITAS BANDEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:53
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0824021-14.2025.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: DIOGO JEFFERSON FREITAS BANDEIRA Ciente do recolhimento do preparo da ação.
Cuida-se de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Sustenta que o réu não cumpriu o avençado, deixando de efetuar o pagamento das parcelas na forma ajustada.
Em ind. 189370975 consta notificação entregue no endereço indicado no contrato, o que comprova a mora do devedor.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, julgou o tema 1.132, em sede de recursos repetitivos, e estabeleceu que para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária basta o envio da notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato, dispensada a comprovação de recebimento.
Assim, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, na forma do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, na forma do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Observada a norma do § 1º, do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004 e, executada a liminar, cite-se o réu, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º § 2º do Decreto-lei nº 911/69.
Fica autorizado ao chefe de serventia assinar o respectivo mandado para cumprimento da presente decisão.
Advirto o autor que deverá acompanhar a diligência e que não haverá intimação específica para tanto após a distribuição do mandado ao Oficial de Justiça.
A ausência injustificada acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
NOVA IGUAÇU, 5 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
05/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:28
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/05/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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