TJRJ - 0949689-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de LIÉDSON LUIS PEREIRA BARBOSA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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18/04/2025 21:10
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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16/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:43
Juntada de carta
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18/02/2025 09:52
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 13:24
Juntada de carta
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22/11/2024 02:54
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 18:08
Juntada de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 20:40
Juntada de carta
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14/11/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 15:11
Juntada de petição
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14/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:03
Juntada de petição
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14/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:19
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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14/11/2024 12:54
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 504 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0949689-43.2024.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: LIÉDSON LUIS PEREIRA BARBOSA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LIÉDSON LUIS PEREIRA BARBOSA, qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003 e no artigo 244-B, da Lei 8.069/90, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, I a III, este a contrario sensu, ambos do Código de Processo Penal.
A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s), a classificação do crime e rol de testemunhas.
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes.
Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas e vítima em sede policial.
Impõe-se, portanto, admitir-se a instauração da ação penal.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA, em face do acusado indicado, pelos fatos descritos na denúncia. 1- Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia. 2- Determino a CITAÇÃO do(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a(s) parte(s) não seja(m) encontrada(s) no horário convencional, seja(m) citada(s), na forma do art. 212, parágrafo 2º, do CPC.
Quando da CITAÇÃO, deverá(ão) informar se possui(em) advogado ou se deseja ser assistido por Defensor Público, lavrando-se certidão a tal respeito.
Sendo defendido por advogado, deverá(ão) ser informado(s) que, transcorrido o prazo de (10) dez dias para apresentação de defesa preliminar sem que esta tenha sido ofertada, caso não regularizada a representação processual, fica nomeado desde logo a Defensoria Pública para assisti-lo(s), aguardando-se o transcurso do prazo.
Caso haja nos autos advogado devidamente constituído, findo o prazo para apresentação de defesa preliminar sem que esta tenha sido ofertada, não havendo renúncia nos autos, intime-se para apresentação da resposta, no prazo de 48 horas, sob pena de comunicação à OAB, em razão do disposto no artigo 265 do CPP.
Decorrido o prazo, sem manifestação, oficie-se à OAB para as providências necessárias.
Informando que pretende(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública, deverá ser imediatamente aberta vista dos autos a tal órgão. 3- Com a juntada da resposta, dê-se vista ao Ministério Público.
Após, voltem conclusos para os fins do artigo 397 e 399, caput do CPP. 4- Determino o cadastro dos bens apreendidos, se houver, nos termos da Resolução nº 63/08, do CNJ. 5- Determino sejam esclarecidas as anotações da FAC.
QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Cuida-se de pedido de Revogação da Prisão pela Defesa do denunciado (id 155212991).
O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido defensivo, pelas razões expedidas em sua manifestação ministerial.
Trata-se de réu primário a quem é imputado a prática de delito em que, no caso de eventual condenação, a pena privativa de liberdade, ensejaria a fixação de regime diverso do fechado.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LVII, LXI e LXVI, consagra o princípio da presunção de inocência, e a prisão cautelar, portanto, jamais pode se caracterizar como antecipação da pena.
Com o advento das medidas cautelares alternativas à prisão, o legislador pátrio foi claro sobre quando a opção a ser feita é a prisão: excepcionalmente, nos casos elencados no artigo 313, do CPP.
Ademais, na hipótese destes autos, nada há a indicar que o(s) acusado(s), uma vez em liberdade, incidirá em quaisquer das intercorrências mencionadas no artigo 312 do mesmo diploma legal.
O artigo 316, ainda do CPP, assim dispõe: "O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifique. " "A prisão cautelar, que tem função exclusivamente instrumental, não pode converter-se em forma antecipada de punição penal.
A privação cautelar da liberdade constitui providência qualificada pela nota da excepcionalidade somente se justifica em hipóteses restritas, não podendo efetivar-se, legitimamente, quando ausente qualquer dos fundamentos à sua decretação pelo Poder Judiciário (STF -2ª T.
HC 80.379-2 - Rel.
Celso de Mello)".
Por todo o exposto, REVOGO A PRISÃO do acusado LIÉDSON LUIS PEREIRA BARBOSA, substituindo-a pela Medida Cautelar de Comparecimento em Juízo e determino: 1- Que a CITAÇÃO seja concomitantemente à expedição de ALVARÁ DE SOLTURA e o TERMO DE COMPROMISSO de comparecimento MENSAL ao Juízo, ciente de que não poderá se ausentar da Comarca, a não ser para as contíguas, sem prévia comunicação.
Deverá o OJA certificar quanto ao endereço atualizado do acusado e cientificá-lo de que deverá comparecer munido de comprovante de residência.
Do mandado deverá constar que no caso de NÃO COMPARECIMENTO no prazo de até 05 dias úteis após a soltura, será DECRETADA A REVELIA e DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. 2- Caso o acusado não compareça no prazo determinado, voltem conclusos para apreciação da conveniência/necessidade da DECRETAÇÃO DA REVELIA, EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO e DESIGNAÇÃO DE AIJ. 3- Dê-se ciência às partes.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
BEATRIZ DE OLIVEIRA MONTEIRO MARQUES -
13/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:18
Revogada a Prisão
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13/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:38
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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08/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:53
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:53
Remetidos os Autos (cumpridos) para 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital
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08/11/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:59
Juntada de mandado de prisão
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08/11/2024 14:39
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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08/11/2024 14:05
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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08/11/2024 13:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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08/11/2024 13:53
Audiência Custódia realizada para 08/11/2024 13:10 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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08/11/2024 13:53
Juntada de Ata da Audiência
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08/11/2024 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:40
Juntada de petição
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07/11/2024 15:23
Audiência Custódia designada para 08/11/2024 13:10 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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06/11/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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06/11/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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