TJRJ - 0806150-13.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/08/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 19:39
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0806150-13.2024.8.19.0003 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARIA RODRIGUES VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA RODRIGUES VIEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA RODRIGUES VIEIRAem face de BANCO BRADESCO S/A, sob alegação de cobrança indevida.
A parte autora, em síntese, alegou que verificou que houve descontos em seus benefícios previdenciários de prestações relativas a dois empréstimos consignados, porém não celebrou nenhum contrato com a parte ré, nem autorizou o desconto das parcelas em seu benefício previdenciário.
Requereu a declaração de inexistência dos contratos, com a suspensão dos descontos; a condenação da parte ré a se abster de negativar o nome da parte autora; a condenação da parte ré a restituir em dobro os valores descontados de seu benefício previdenciário; a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, afirmou que os contratos foram regularmente celebrados pela parte autora com o Banco Pan e transferidos ao Bradesco, sendo que os valores lhe foram disponibilizados.
Pugnou pela improcedência.
A parte autora manifestou-se em réplica no id. 172347367. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que não são necessárias outras provas ao deslinde da controvérsia, ante as peculiaridades do caso, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Rejeito a questão preliminar de falta de interesse de agir, eis que se confunde com o próprio mérito da causa.
Como não existem outras questões de natureza prévia pendentes de apreciação judicial, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
No mérito, porém, não assiste razão à parte autora. À presente relação jurídica travada entre as partes aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré é fornecedora de serviços bancários, ao passo que a parte autora encontra-se como sua destinatária final (ainda que como consumidora equiparada, by stander), o que implica no reconhecimento da natureza objetiva da responsabilidade da parte demandada, que prescinde da demonstração de culpa.
Quanto à alegação defensiva de que foi a própria parte autora a solicitante dos serviços em objeto da presente lide, como descrito na contestação, razão não lhe assiste.
Como se trata de fato alegado pelo réu, caberia ao mesmo o ônus de prová-lo, pelo que seria até mesmo desnecessária a inversão do ônus da prova para tal finalidade.
Entretanto, ainda que haja falsidade nas contratações, este caso concreto possui peculiaridades que impedem o acolhimento da pretensão deduzida na inicial de declaração de inexistência dos contratos e de suspensão dos descontos.
No caso objeto deste feito, apesar de a parte autora ter afirmado que não celebrou os contratos de empréstimo, fora a beneficiária dos valores que lhe foram entregues através de depósitos em conta corrente, conforme se verifica pela confirmação apresentada na peça do id. 197529788.
Ora, a parte autora ingressou com a demanda em agosto de 2024, porém os valores objeto dos contratos lhe foram devidamente entregues em abril e julho de 2021, ou seja, mais de três anos antes do ajuizamento desta ação, sendo que efetivamente os utilizou, já que não realizou o depósito dos valores nos autos a demonstrar sua boa-fé objetiva, mesmo após a determinação judicial do id. 156299780.
Desta forma, a despeito de a parte autora ter alegado que não assinou os pactos, ao anuir com o recebimento dos créditos, deles se utilizar por quase quatro anos (da data desta sentença), afasta o pedido de declaração de inexistência dos contratos, já que o cancelamento necessariamente impõe o retorno das partes ao estado anterior à sua ocorrência.
Assim, caberia à parte ré restituir as parcelas debitadas, bem como à parte autora os valores que lhe foram confessadamente entregues, ambos os valores com todos os consectários da mora.
Não se torna possível acolher o pedido apenas de cancelamento dos contratos de forma unilateral, de forma impor à parte ré que restitua os valores descontados, mas permanecendo hígida a parte dos contratos com as obrigações direcionadas ao mutuário, de forma a impedir o ressarcimento, pelo que se afasta tal pretensão, o que inviabiliza que haja condenação da parte ré a suspender os descontos e a devolver os valores, eis que os créditos foram efetivamente utilizados e consumidos pela parte autora.
Apenas a título de constatação, o crédito realizado em 14 de abril de 2021 (que aparece na primeira página do extrato do id. 197529789) foi integralmente sacado no dia seguinte, o que demonstra ciência inequívoca da contratação pela parte autora.
Por outro lado, ainda que os pedidos acima fossem acolhidos, não haveria razão jurídica para que fosse a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a parte autora não atuou e continua a não atuar com boa-fé, pois se recusou a devolver os valores ou depositá-los em Juízo, pelo que não pode ser beneficiada com sua conduta.
Por fim, quanto à abstenção de negativação, não há elementos que indiquem tal providência, já que os descontos estão sendo realizados de forma regular.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidoscontidos na petição inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais iniciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 16 de junho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
02/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0806150-13.2024.8.19.0003 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARIA RODRIGUES VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA RODRIGUES VIEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA RODRIGUES VIEIRAem face de BANCO BRADESCO S/A, sob alegação de cobrança indevida.
A parte autora, em síntese, alegou que verificou que houve descontos em seus benefícios previdenciários de prestações relativas a dois empréstimos consignados, porém não celebrou nenhum contrato com a parte ré, nem autorizou o desconto das parcelas em seu benefício previdenciário.
Requereu a declaração de inexistência dos contratos, com a suspensão dos descontos; a condenação da parte ré a se abster de negativar o nome da parte autora; a condenação da parte ré a restituir em dobro os valores descontados de seu benefício previdenciário; a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, afirmou que os contratos foram regularmente celebrados pela parte autora com o Banco Pan e transferidos ao Bradesco, sendo que os valores lhe foram disponibilizados.
Pugnou pela improcedência.
A parte autora manifestou-se em réplica no id. 172347367. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que não são necessárias outras provas ao deslinde da controvérsia, ante as peculiaridades do caso, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Rejeito a questão preliminar de falta de interesse de agir, eis que se confunde com o próprio mérito da causa.
Como não existem outras questões de natureza prévia pendentes de apreciação judicial, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
No mérito, porém, não assiste razão à parte autora. À presente relação jurídica travada entre as partes aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré é fornecedora de serviços bancários, ao passo que a parte autora encontra-se como sua destinatária final (ainda que como consumidora equiparada, by stander), o que implica no reconhecimento da natureza objetiva da responsabilidade da parte demandada, que prescinde da demonstração de culpa.
Quanto à alegação defensiva de que foi a própria parte autora a solicitante dos serviços em objeto da presente lide, como descrito na contestação, razão não lhe assiste.
Como se trata de fato alegado pelo réu, caberia ao mesmo o ônus de prová-lo, pelo que seria até mesmo desnecessária a inversão do ônus da prova para tal finalidade.
Entretanto, ainda que haja falsidade nas contratações, este caso concreto possui peculiaridades que impedem o acolhimento da pretensão deduzida na inicial de declaração de inexistência dos contratos e de suspensão dos descontos.
No caso objeto deste feito, apesar de a parte autora ter afirmado que não celebrou os contratos de empréstimo, fora a beneficiária dos valores que lhe foram entregues através de depósitos em conta corrente, conforme se verifica pela confirmação apresentada na peça do id. 197529788.
Ora, a parte autora ingressou com a demanda em agosto de 2024, porém os valores objeto dos contratos lhe foram devidamente entregues em abril e julho de 2021, ou seja, mais de três anos antes do ajuizamento desta ação, sendo que efetivamente os utilizou, já que não realizou o depósito dos valores nos autos a demonstrar sua boa-fé objetiva, mesmo após a determinação judicial do id. 156299780.
Desta forma, a despeito de a parte autora ter alegado que não assinou os pactos, ao anuir com o recebimento dos créditos, deles se utilizar por quase quatro anos (da data desta sentença), afasta o pedido de declaração de inexistência dos contratos, já que o cancelamento necessariamente impõe o retorno das partes ao estado anterior à sua ocorrência.
Assim, caberia à parte ré restituir as parcelas debitadas, bem como à parte autora os valores que lhe foram confessadamente entregues, ambos os valores com todos os consectários da mora.
Não se torna possível acolher o pedido apenas de cancelamento dos contratos de forma unilateral, de forma impor à parte ré que restitua os valores descontados, mas permanecendo hígida a parte dos contratos com as obrigações direcionadas ao mutuário, de forma a impedir o ressarcimento, pelo que se afasta tal pretensão, o que inviabiliza que haja condenação da parte ré a suspender os descontos e a devolver os valores, eis que os créditos foram efetivamente utilizados e consumidos pela parte autora.
Apenas a título de constatação, o crédito realizado em 14 de abril de 2021 (que aparece na primeira página do extrato do id. 197529789) foi integralmente sacado no dia seguinte, o que demonstra ciência inequívoca da contratação pela parte autora.
Por outro lado, ainda que os pedidos acima fossem acolhidos, não haveria razão jurídica para que fosse a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a parte autora não atuou e continua a não atuar com boa-fé, pois se recusou a devolver os valores ou depositá-los em Juízo, pelo que não pode ser beneficiada com sua conduta.
Por fim, quanto à abstenção de negativação, não há elementos que indiquem tal providência, já que os descontos estão sendo realizados de forma regular.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidoscontidos na petição inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais iniciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 16 de junho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
16/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 19:39
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0806150-13.2024.8.19.0003 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARIA RODRIGUES VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA RODRIGUES VIEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA A pretensão deste processo não diz respeito ao Banco Santander, pelo que nada a prover.
Diga a parte autora, de forma objetiva e em derradeiros 05 (cinco) dias se recebeu os créditos, devendo depositar os valores recebidos, pena de imediato julgamento.
ANGRA DOS REIS, 23 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
23/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ELIZABETH DE MATOS em 24/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:26
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 22:23
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0806150-13.2024.8.19.0003 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARIA RODRIGUES VIEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1) Defiro JG. 2) Diga a parte autora se recebeu os créditos dos empréstimos não reconhecidos, devendo depositar em juízo tais valores em caso positivo.
Após, direi sobre o pedido de tutela antecipada. 3) Sem prejuízo, cite-se.
ANGRA DOS REIS, 13 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
13/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ELIZABETH DE MATOS em 30/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:17
Distribuído por sorteio
-
16/08/2024 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2024 11:16
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
16/08/2024 11:14
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/08/2024 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2024 11:13
Juntada de Petição de procuração
-
16/08/2024 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2024 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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