TJRJ - 0800761-42.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
30/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:55
Não recebido o recurso de Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-29 (RÉU).
-
29/07/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 18:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de CLINICA LUIZ FELIPPE MATTOSO LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 20:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2025 20:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/06/2025 15:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/06/2025 12:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0800761-42.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE CARDOSO LOPES MANCANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE CARDOSO LOPES MANCANO RÉU: ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A., BANCO BRADESCO SA, CLINICA LUIZ FELIPPE MATTOSO LTDA Tendo em vista que nos procedimentos em sede de Juizados Especiais Cíveis só cabe embargos de declaração contra sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95) e que o presente recurso foi interposto contra umadecisão,deixo de conhecer os embargos.
Por outro lado, como a alegação poderia ser apresentada por mera petição, recebo a petição de ID 201670208 como pedido de reconsideração, mas mantenho a decisão anterior, por suas próprias razões.
Caso a autora pretenda a execução da multa, deve distribuir execução provisória, por dependência, cabendo ressaltar que eventual levantamento dos valores só poderá ocorrer após o trânsito em julgado, Intime-se a parteAUTORApara ciência do ora decidido.
Após, aguarde-se o decurso do prazo de ID 200263788.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
23/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:22
Não recebido o recurso de CRISTIANE CARDOSO LOPES MANCANO registrado(a) civilmente como CRISTIANE CARDOSO LOPES MANCANO - CPF: *53.***.*69-53 (AUTOR).
-
23/06/2025 00:22
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0800761-42.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE CARDOSO LOPES MANCANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE CARDOSO LOPES MANCANO RÉU: ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A., BANCO BRADESCO SA, CLINICA LUIZ FELIPPE MATTOSO LTDA Inicialmente, cabe ressaltar que embora não tenha constado no dispositivo, de forma expressa, a confirmação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, tal conclusão decorre da simples análise da fundamentação do projeto de sentença, na qual foi reconhecido que a autora foi vítima de fraude e que os réus deveriam ser responsabilizados pelos danos causados a ela.
Desta forma, deve ser aqui aplicado o art. 494, I, do CPC, para que o erro material seja corrigido de ofício.
Portanto, assim como os réus já foram condenados a restituir o valor pago de forma indevida, deve ser confirmada a decisão de ID 180340962,que determinou a abstenção de cobranças referentes às compras datadas de 10.01.2025, beneficiário “Leandro de Souza", nos valores de R$ 4.500,00 em 2x de R$ 2.250,00 e R$ 4.400,00 em 2x de R$ 2.200,00 e beneficiário "Quero2Pay*E&R Const", no valor de R$ 17.500,02 em 5x de R$ 3.500,04, bem como eventuais acréscimos de mora, sob pena de multa.
Por outro lado, a questão acerca do descumprimento ou não da referida decisão,com a aplicação da multa, deve ser analisada apenas após o trânsito em julgado, em sede de execução.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de ID 196166914, devendo ser aguardado o julgamento dos recursos da parte ré.
No entanto, diante da insuficiência das custas, conforme certificado em ID 200109776, JULGO DESERTO O RECURSO interposto por ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A.
Intime-se.
Quanto ao recurso do réu FLEURY S/A (CLÍNICA LUIZ FELIPE MATTOSO), não há perigo de dano irreparável a desafiar, na forma do artigo 43, da Lei 9.099/95, a concessão de efeito suspensivo, porquanto o possível prejuízo do recorrente, se houver, será resolvido em perdas e danos.
Assim, recebo ambos os recursos interpostos pelos réus BANCO BRADESCO S/A e FLEURY S/A (CLÍNICA LUIZ FELIPE MATTOSO) no efeito devolutivo.
Intimem-se os recorridos para oferecerem contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Eg.
Conselho Recursal, com as nossas homenagens, independentemente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
12/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:28
Não recebido o recurso de Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-29 (RÉU).
-
12/06/2025 15:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/06/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de CRISTIANE CARDOSO LOPES MANCANO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 23:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/06/2025 23:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 23:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/05/2025 22:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 22:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0800761-42.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE CARDOSO LOPES MANCANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE CARDOSO LOPES MANCANO RÉU: ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A., BANCO BRADESCO SA, CLINICA LUIZ FELIPPE MATTOSO LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
20/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/05/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 15:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 15:01
Juntada de Projeto de sentença
-
19/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
-
19/05/2025 13:55
Revisão do Projeto de Sentença
-
16/05/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 17:19
Juntada de Projeto de sentença
-
16/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
-
16/05/2025 15:50
Revisão do Projeto de Sentença
-
14/05/2025 21:36
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 21:36
Juntada de Projeto de sentença
-
14/05/2025 21:36
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
-
14/05/2025 18:36
Revisão do Projeto de Sentença
-
05/05/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2025 15:44
Juntada de Projeto de sentença
-
02/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
17/04/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
-
10/04/2025 15:02
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2025 15:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
10/04/2025 15:02
Juntada de Ata da Audiência
-
10/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 12:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 19:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/02/2025 16:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/02/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/02/2025 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:57
Audiência Conciliação designada para 10/04/2025 15:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
04/02/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813772-95.2024.8.19.0213
Rafael dos Santos Costa Lopes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Rafael dos Santos Costa Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 17:20
Processo nº 0821212-73.2024.8.19.0042
Elena de Souza
Banco Bmg S/A
Advogado: Leonardo Agenor Brum de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 10:34
Processo nº 0001707-44.2024.8.19.0038
Andrea Conceicao Carvalhaes
Julia Ribeiro Vicente
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2024 00:00
Processo nº 0859885-30.2025.8.19.0001
Raphael Topalian
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Cassia Maria Picanco Damian de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 20:08
Processo nº 0918106-40.2024.8.19.0001
Mariana Fleiuss de Farias
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Marina Affonso Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 22:11