TJRJ - 0918106-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/09/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 13:48
Recebidos os autos
-
16/09/2025 13:48
Juntada de Petição de termo de autuação
-
22/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 22:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de MARINA AFFONSO SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/06/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0918106-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MORAES LIMA DE ARAUJO COSTA, MARIANA FLEIUSS DE FARIAS, P.
F.
D.
F.
M.
C.
RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Trata-se deAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, propostapor RODRIGO MORAES LIMA DE ARAUJO COSTA, MARIANA FLEIUSS DE FARIAS e P.
F.
D.
F.
M.
C.,em face de TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL).Os autores alegam que adquiriram passagens aéreas junto a Latam para viagem para Londres em 2020, que não foi realizada devido à pandemia da COVID-19.
Após cancelamento do voo,relatam quea empresa ofereceu como alternativas o reembolso, créditos para uso posterior ou remarcação sem custos, sendo esta última a opção escolhida pela família.
Sustentam que, ao tentarem remarcar, enfrentaram inúmeras dificuldades, desinformações e falhas no atendimento por parte da ré, sendo forçados, na última hora, a comprar uma nova passagem para o filho de 13 anos por valor exorbitante, sem que pudessem utilizar os créditos das passagens anteriormente adquiridas.
Alegam, assim, falha na prestação de serviço e requerem indenização por danos materiaise morais.
Contestação, Id. 147411306.Preliminarmente, o demandado alega a falta de documentos essenciais à propositura da ação, sustentando que os autores não comprovaram prejuízo, falha na prestação do serviço ou dano moral.
No mérito, defende que a responsabilidade pelo cancelamento do voo decorreu de caso fortuito e força maiorem razão da pandemia da COVID-19.
A ré sustenta que não houve ilícito, já que forneceu assistência, permitiu remarcação dentro das regras tarifárias contratadas, e que os autores utilizaram os bilhetes sem impedimentos.
Réplica Id. 172057055.
Os autos vieram conclusos para a sentença.
RELATEI, EM SÍNTESE.
PASSO A DECIDIR.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, tal como previsto no art. 355, inciso I, do CPC, porque não há necessidade de produção de outras provas, nem as partes por elas pugnaram.
Analisa-se.
Na espécie, são duas as questões a serem examinadas: a existência, ou não, de falha na prestação do serviço (art. 20 do CDC); e a existência de danos morais daí resultantes.
No que se refere à falha na prestação do serviço, a lei os conceitua como vícios que tornam o serviço impróprio para o consumo ou que diminuem seu valor.
Esse conceito, definido no artigo 20, que trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade.
O vício é a inadequação inerente ao serviço prestado, que pode se manifestar de diversas formas, como, no caso sobre exame, as diversas falhas na oferta e confirmação dos voos, na falta de assistência da companhia aérea ré para com seus passageiros No caso concreto, os autores asseveraram que adquiriram um pacote de viagens para quatro pessoas, partindo do Rio de Janeiro com destino a Londres durante o mês de abril de 2010; que o pacote incluía a parte de hospedagem e o deslocamento aéreo; que o cumprimento do referido pacote de viagem foi inviabilizado em razão da pandemia do SARS-Cov2; que o voo marcado para o dia 16/04/2020 foi cancelado, o valor das diárias do hotel estrangeiro fora restituído; que para as passagens aéreas foram dadas às partes autoras alternativas de restituição do valor pago: ou restituição do valor através do cartão de crédito, ou transformação daquele valor em montante de recursos para utilização em produtos ou serviços da ré ('Latam Wallet'), ou manutenção do direito de recebimento daquele serviço de deslocamento aéreo em outro momento oportuno, preservando a origem e o destino originais; que, a despeito do avençado, as partes autoras passaram por verdadeiro calvário, seja para a remarcação, seja para a substituiçãodos passageiros, seja para a manutençãodo benefício da passagem para um menor de idade, dentre outros prejuízos de ordem material e moral.
No presente caso, está caracterizado, indene de dúvida, o vício na prestação do serviço (art. 20 do CDC).
A defesa apresentada sequer nega a dinâmica dos fatos relatados na inicial, cingindo-se a alegar que a Convenção de Montreal e seus preceitos devem ser aplicados, nos casos que envolvam voos internacionais, a ocorrência de caso fortuito (aliás, descabido, porque os eventos danosos ocorreram depois de debelada a pandemia), que os autores pretendiam alterar os bilhetes para datas que estavam fora dos limites de remarcação permitidos, sendo assim foi cobrada a taxa por alteração (o que igualmente não se comprovou).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, por certo que a má prestação dos serviços por parte da companhia aérea, em especial no tocante ao seu dever evitar falhas na oferta e confirmação dos voose à falta de assistência a seus passageiros, enseja o reconhecimento do dano, na medida em que ocasionaram às partes autoras prejuízos de ordem financeira que acabam por abalar o emocional de qualquer ser humano que após tentar resolver o problema, sem qualquer auxílio ou assistência, ainda se veemobrigados a ajuizar a presente ação judicial.
Por fim, cabe aduzir que há muita discussão doutrinária e jurisprudencial acerca do possível caráter punitivo da indenização a título de danos morais, mencionando-se, nesses casos, o instituto dos danos punitivos (punitivedamages) do direito norte-americano.
Os defensores do caráter punitivo da indenização por danos morais invocam a chamada "teoria do valor do desestímulo", segundo a qual, na fixação da indenização pelos danos morais sofridos, deve o Magistrado estabelecer um valor capaz de impedir/dissuadir práticas semelhantes, assumindo forma de verdadeira punição criminal no âmbito cível.
A fim de quantificar o valor da indenização por danos morais, há que se levar em conta: o valor do prejuízo financeiro causado aos autores; os aborrecimentos causados à autora; o caráter pedagógico e punitivo da indenização.
Logo, com fundamento em um critério de razoabilidade, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, além da devolução das quantias indevidamente despendidas - R$ 19.718,44 mais R$ 2.173,00.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte rés a devolver às partes autoras o valor de R$ 19.718,44 e de R$ 2.173,00 e a pagar a cada uma das partes autoras o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, ambos acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta decisão, ambos na forma do artigo 406 do Código Civil.
Condeno a parte ré a pagar as partes autoras 10% (dez por cento) a título de honorários de advogado, ficando ainda responsável pelo pagamento de custas e demais despesas processuais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular -
14/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO DA COSTA LIMA em 08/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 07:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/09/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0964542-91.2023.8.19.0001
Jorceia Gomes Mendonca
Condominio do Edificio Lisboa
Advogado: Josue Felix Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2023 17:21
Processo nº 0813772-95.2024.8.19.0213
Rafael dos Santos Costa Lopes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Rafael dos Santos Costa Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 17:20
Processo nº 0821212-73.2024.8.19.0042
Elena de Souza
Banco Bmg S/A
Advogado: Leonardo Agenor Brum de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 10:34
Processo nº 0001707-44.2024.8.19.0038
Andrea Conceicao Carvalhaes
Julia Ribeiro Vicente
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2024 00:00
Processo nº 0859885-30.2025.8.19.0001
Raphael Topalian
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Cassia Maria Picanco Damian de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 20:08