TJRJ - 0805379-39.2023.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:12
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 16:11
Trânsito em julgado
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19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805379-39.2023.8.19.0207 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0805379-39.2023.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00250497 APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 APELADO: EDIMILSON AZEVEDO DA SILVA Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
PERDA DO OBJETO RECONHECIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Volta-se o exequente contra a sentença extintiva proferida, fundamentada na impossibilidade de homologação do acordo sem a regular representação do demandado e na impossibilidade de suspensão da tramitação processual pelo prazo perquirido (84 meses).
Por fim, reconheceu o Juízo a quo que o acordo extrajudicial configura a perda superveniente do interesse de agir.2.
Sustenta o apelante ser desnecessária a participação do patrono do executado para a validade, existência e efetividade do negócio jurídico celebrado.Requer a reforma da sentença proferida "a fim de que seja afastada a extinção do processo, bem como seja realizada a homologação do acordo entabulado entre as partes, uma vez que preenche todos os requisitos necessários para a sua validade, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil".3.
Na espécie, o autor, em que pese a ausência de citação do réu, postula a homologação de acordo entabulado extrajudicialmente.4.
A irresignação recursal não merece guarida pois, nada obstante ser dispensada a representação por advogado para a celebração de acordo extrajudicial, não se pode olvidar que o demandado sequer foi citado, portanto, nem mesmo integra a relação processual.
Nota-se, então, que o acordo firmado entre as partes implica no desaparecimento do interesse processual, ante a inexistência de lide.5.
Dessa forma, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, a ausência superveniente do interesse de agir reclama a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme ultimado pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Precedentes do TJRJ.6.
Por fim, conforme exposto alhures, tendo em vista que a relação processual não foi angularizada, o insucesso na via judicial dispensa a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, o que, por conseguinte, afasta a aplicação do disposto no art. 85, § 11, da vigente Lei de Ritos. 7.
Recurso não provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
15/05/2025 09:18
Documento
-
15/05/2025 08:49
Conclusão
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15/05/2025 00:01
Não-Provimento
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16/04/2025 00:05
Publicação
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10/04/2025 16:58
Inclusão em pauta
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03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 15:23
Remessa
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31/03/2025 11:13
Conclusão
-
31/03/2025 11:00
Distribuição
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29/03/2025 13:15
Remessa
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29/03/2025 13:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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