TJRJ - 0026032-63.2021.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:03
Conclusão
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22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução de sentença iniciada por ISABELA CLASSO BEZERRA, representada por sua curadora JEANNE CLASSO BEZERRA contra SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS, requerendo a penhora de line de R$ 3.719,38 para o reembolso do valor mensal por ele pago pelo o rolo de Knésio Tape no montante de R$ 59,90, no período de setembro de 2021 até setembro de 2022, apresentando no ID 93 2 notas fiscais, cada qual no valor de R$ 59,90./r/r/n/nNo ID 99 foi determinada a parte autora para melhor apreciação do seu requerimento fosse acostados aos autos, comprove da despesa integral feita e os respectivos protocolos de solicitação de reembolso junto à ré, no inuito de se comprovar o efetivo descumprimento da sentença a justicar a penhora requerida, na forma da tutela de urgência deferida - cópia da decisão no ID 12/13./r/r/n/nO exequente na petição de ID 105 admite que não houve protocolo e a respectiva negativa de reembolso, vez que as tratativas administrativas para o fornecimento da bandagem terapêutica (Knésio tape) foram feitas através do SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor e da Ouvidoria da OPS ré.
Afirma ainda que a princípio o Knésio tape não era fornecido através de reembolso, a exequente não atentou que deveria guardar todos os comprovantes de compra da bandagem terapêutica que adquiriu durante o período em que a OS executada deixou de cumprir a obrigação de entregar coisa certa imposta por sentença judicial, a época pendente de trânsito em julgado.
Assim, afirma que tampouco consegue juntar aos autos a comprovação integral da despesa./r/r/n/nNão obstante, no ID 129 foi dada ao exequente nova oportunidade de comprovar a despesa integral feita e reclamada nestes autos, por meio de documento hábil./r/r/n/nMais uma manifestação da autora no ID 137/139, apresentando apenas 3 (três) recibos de compra dos materiais objeto da execução provisória (Knésio Tape), no ID 138, cada qual no valor de R$ 74,99.
Apresentou ainda no ID 139 negativa de reembolso por parte ré referente ao reembolso requerido. /r/r/n/nOra, a tutela de urgência deferida fixou: DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar que a ré AUTORIZE a realização dos tratamentos descritos em fls.63/66, na forma prescrita pelos profissionais que assistem a 1ª autora, devendo, em caso de ausência de clínica conveniada ao /r/nplano que preste todos os serviços de forma integrada, arcar com o reembolso dos valores eventualmente gastos e devidamente comprovados pelos autores, nos termos do contrato firmado entre as partes e considerando a tabela utilizada pelo plano de saúde, sob pena de multa no valor equivalente a quatro vezes o valor de reembolso por sessão recusada, em caso de descumprimento.
Intime-se, com urgência pelo OJA de plantão. /r/r/n/nCompulsando os autos, verifico que o exequente logrou comprovar a despesa total de R$ 344,77, referente a duas notas no valor de R$ 59,99 (ID 93) e 3 notas no valor de R$ 74,99 (ID 138)./r/r/n/nNos termos da decisão que deferiu a tutetela de urgência, acostada no ID 12, complementada no ID 14, ampliando a partir de junho de 2020 para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada mês em que se verificar o descumprimento, a fim de viabilizar a aquisição dos insumos necessários ao tratamento,/r/ndiretamente pela própria autora, mediante apresentação dos orçamentos e/ou recibos respectivos, e sem prejuízo dos reembolsos devidos pelas consultas e sessões de terapias a que faça jus nos termos da decisão de fls. 83 e da multa ali fixada de quatro vezes o valor de cada consulta/sessão para o caso de recusa de reembolso destas ou de cobertura. /r/r/n/nTendo em vista que as notas acostada aos autos são de 2022 e 2024, vigente a multa de 30.000,00.
Assim, fixo a multa em R$ 150.000,00 ( 30.000,00 x 5 notas apresentadas). /r/r/n/nE tendo em vista que o réu restou regularmente intimado nos termos da decisão de ID 34, no ID 37, recusando-se expressamente nos autos a efetivar o reeembolso das notas apresentadas pelo autor como posto no ID 40 - os materiais pleiteados pela autora não encontram cobertura em plano de saúde algum, por se tratar de acessórios como bandagens, medicamentos, acessórios e afins, a Cia. não dispõe de fluxo interno para fornecimento e no ID 139, DEFIRO a INDISPONIBILIDADE de seus ativos financeiros, com fulcro no art. 523, §3º c/c art. 854, do CPC, conforme protocolo SISBAJUD em anexo. /r/r/n/nVoltem conclusos em três dias úteis para consulta de resultado. -
21/05/2025 16:34
Juntada de documento
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06/02/2025 12:04
Conclusão
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06/02/2025 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:33
Apensamento
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07/08/2024 14:27
Juntada de petição
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29/07/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:29
Conclusão
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11/07/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:21
Conclusão
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01/09/2023 17:27
Juntada de documento
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01/09/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 10:14
Juntada de petição
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27/04/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 11:57
Conclusão
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04/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 20:56
Juntada de petição
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06/09/2022 14:26
Expedição de documento
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05/09/2022 11:37
Expedição de documento
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01/09/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:57
Conclusão
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19/08/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 20:35
Juntada de petição
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07/03/2022 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2022 19:04
Conclusão
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28/01/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 18:51
Apensamento
-
29/10/2021 11:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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