TJRJ - 0051259-89.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 22:58
Recurso
-
29/08/2025 22:58
Conclusão
-
26/08/2025 15:49
Juntada de petição
-
17/08/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 23:50
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 11:53
Conclusão
-
12/08/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:02
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
À executada para informar dados bancários para a transferência. -
06/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 10:15
Conclusão
-
21/07/2025 10:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/07/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 15:18
Juntada de petição
-
28/05/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 10:25
Juntada de documento
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ID: 1342.
Certificado o correto recolhimento da taxa judiciária devida, ao Estado sobre a exceção de pré-executividade. -
16/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:27
Conclusão
-
15/05/2025 10:10
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que, em razão da entrada em vigor da Lei Estadual RJ 9.507/2021, que alterou a Lei Estadual de Custas e o Código Tributário Estadual do Rio de Janeiro (CTE), foi instituída a obrigação de recolhimento da taxa judiciária quando da interposição de exceção de pré-executividade (item f , art.113 do CTE).
Em virtude dessa alteração a CGJ publicou a nova Portaria de Custas Judiciais (Portaria CGJ 226/2022 - DJERJ de 08/03/2022, fls.26/43) que estabelece que, se a exceção for interposta a partir de 09/03/2022, haverá incidência de taxa judiciária na razão de 3% sobre o valor do pedido, conforme art.118 do CTE, na hipótese do caso concreto ser livrar-se 100% do valor da execução.
Certifico que, caso a exceção tenha sido interposta até 08/03/2022, não haverá incidência de taxa judiciária, uma vez que no momento da interposição não havia base legal para exigência da referida taxação (De acordo com as regras adotadas pelo Aviso CGJ Nº 473/2013, dependendo do marco da cobrança, a exceção poderá ou não ser taxada).
Certifico, por fim, que, s.m.j., para a apreciação da exceção de pré-executividade interposta nestes autos, deverá ser recolhida a taxa judiciária na razão de 3% sobre o valor do pedido. -
30/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:38
Juntada de petição
-
13/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 18:57
Conclusão
-
14/10/2024 15:17
Juntada de documento
-
17/07/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 07:08
Documento
-
16/04/2024 01:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 01:02
Conclusão
-
12/04/2024 15:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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