TJRJ - 0810199-55.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:07
Baixa Definitiva
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10/12/2024 16:07
Baixa Definitiva
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10/12/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 16:06
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 08:40
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SILVA DE GOES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0810199-55.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS AUGUSTO SILVA DE GOES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso sob exame, a parte autora deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 13/11/2024, apesar de regularmente intimada, conforme se depreende da ata de ID 156069787.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Além disso, a demandante não comprovou a ocorrência de força maior apta a justificar a sua ausência de comparecimento à referida audiência, razão pela qual não há que se falar em isenção do pagamento das custas, à luz do que dispõe o artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Custas pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
13/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:47
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2024 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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13/11/2024 10:47
Juntada de Ata da Audiência
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12/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 20:20
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 16:10
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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20/08/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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