TJRJ - 0804849-22.2022.8.19.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0822916-36.2024.8.19.0038 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em ind. 193527054, fls. 01 e 03/07, DECRETO o divórcio de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça DA SILVA, a qual voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Em segredo de justiça.
Não há bens a partilhar.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas pelos requerentes, ressalvada a gratuidade de justiça que lhes foi deferida.
Sem honorários, ante a natureza da causa.
P.I.
Dê-se ciência ao MP.
Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias ao cumprimento do acordo homologado.
Com o trânsito em julgado, servirá a presente como Mandado de Registro e Carta de Sentença, devendo o Oficial Registrador observar que as partes estão sob os auspícios da gratuidade de justiça, estendendo-se o benefício aos atos notariais e registrais necessários ao cumprimento do julgado, de acordo com o art. 98, (sec) 1º, IX do CPC e AVISO CGJ 400/2002.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 3 de julho de 2025.
MONICCA DE HOLANDA DAIBERT Juiz Substituto -
13/08/2025 16:35
Baixa Definitiva
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13/08/2025 16:16
Documento
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804849-22.2022.8.19.0061 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0804849-22.2022.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00402090 APELANTE: SILVANO DE SOUZA CUPELLO ADVOGADO: CATIA BERBERT MARTINS OAB/RJ-198363 APELADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: DR(a).
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/SP-248970 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
MORA CONFIGURADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
PROPRIEDADE CONSOLIDADA.
RECURSO DESPROVIDO.I - CASO EM EXAME1.Apelação cível que pretende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido, para consolidar a propriedade do veículo ao banco réu.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.As questões em discussão dizem respeito à regularidade da prolação da sentença de busca e apreensão e se é aplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69.III - RAZÕES DE DECIDIR3.Validade da notificação encaminhada ao devedor.
Questão decidida em agravo de instrumento interposto pelo banco apelado, com trânsito em julgado.
Preclusão.
Nulidade da sentença que não pode ser acolhida.4.
A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária com base no Decreto-Lei nº 911/69, mediante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5.
A legislação especial exige o pagamento integral da dívida pendente para a purgação da mora, independentemente do montante do contrato já liquidado.
Sentença mantida.IV - DISPOSITIVORecurso a que se nega provimento.___________________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69.Jurisprudência relevante citada: STJ REsp nº 1.622.555/MG.
TJRJ.
Apelação nº 0814253-46.2023.8.19.0002, Rel.
Des(a).
Celso Silva Filho Vigésima Segunda Câmara De Direito Privado, j.: 23/07/2024.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/07/2025 20:18
Documento
-
09/07/2025 19:11
Conclusão
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08/07/2025 00:00
Não-Provimento
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27/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 18:45
Inclusão em pauta
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23/06/2025 17:44
Pedido de inclusão
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 81ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804849-22.2022.8.19.0061 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0804849-22.2022.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00402090 APELANTE: SILVANO DE SOUZA CUPELLO ADVOGADO: CATIA BERBERT MARTINS OAB/RJ-198363 APELADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: DR(a).
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/SP-248970 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO -
21/05/2025 11:05
Conclusão
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21/05/2025 11:00
Distribuição
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20/05/2025 14:41
Remessa
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20/05/2025 14:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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