TJRJ - 0817559-13.2025.8.19.0209
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SANTANA DIAS em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 19:08
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:15
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 12:52
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0817559-13.2025.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO SANTANA DIAS EXECUTADO: ELTON SERGIO DE OLIVEIRA SILVA Aduz o(a) patrono(a) que, com a alteração legislativa ocorrida no artigo 82, § 3, do Código de Processo Civil, estaria dispensado do adiantamento das custas judiciais.
Todavia, razão não lhe assiste.
Isto porque a inovação legislativa feita está eivada de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, uma vez que se refere a isenção tributária sobre as custas judiciais que, no presente caso, são instituídas pelo Estado, motivo pelo qual lei federal não tem o condão de alterá-la (art. 151, III, da Constituição da República), e sim apenas aquela de iniciativa do próprio Poder Judiciário local, o que manifestamente não é o caso, bem como viola o pacto federativo.
Neste sentido, o E.
Supremo Tribunal Federal já decidiu nas ADIns 3.629 e 6.859: "A lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário".
Ainda que não se entendesse pela isenção tributária mas sim pela suspensão de exigibilidade das custas, haveria vício formal, uma vez que dependeria de previsão em lei complementar, conforme preceitua o artigo 146, III da Carta Magna, o que também não ocorreu.
Insta igualmente salientar que a referida alteração legislativa em questão também está eivada de inconstitucionalidade material, uma vez que, ao conceder o referido benefício apenas à uma categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (advogados), tratando-os de forma privilegiada, viola o princípio da igualdade tributária.
Ante o exposto, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº15.109, de 13 de março de 2025, por violação aos artigos 5º, caput, 60, § 4º, I; 146, III, 150, II; e 151, III, todos da Constituição da República.
Com isto, venha o recolhimento das custas.
Quanto à tutela de urgência requerida, consistente na expedição de ofício ao Juízo da Vara do Trabalho, para averbação de penhora no rosto dos autos relativamente ao crédito que o executado possui naquele juízo, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial o perigo de dano ou risco ao resultado útildo processo.
Não foi demonstrado, nos autos, qualquer indício de que o executado esteja dilapidandoseu patrimônio ou agindo com intuito de frustrar a execução.
Assim, ausente o requisito da urgência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC(CPC, art. 915).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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