TJRJ - 0803634-47.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 22:44
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de PRAVALER S A em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES DA LUZ em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES ZARANZA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ISAAC ALBERT DUARTE CAVALCANTE BARROS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCELLE BRAGA PIMENTEL em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:15
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Defiro JG.
Anote-se.
A antecipação dos efeitos da tutela exige o exame dos requisitos da plausibilidade, da urgência e, ao entender deste Juízo, do perigo invertido da demora.
Na hipótese, a verossimilhança dos fatos alegados está comprovada pela prova documental apresentada pela parte autora, que comprova que os pagamentos foram realizados, não tendo a ré à época se insurgido contra eventual atraso.
Sendo que o perigo da demora é nada menos do que o agravamento, a cada dia, dos danos causados à mesma, pois já começou a cursar a faculdade e a interrupção do curso nesse momento colocaria a perder o tempo de estudo.
Vislumbra-se, ainda, neste Juízo de delibação, suficiente densidade nos alegados fundamentos dos requisitos legais, que devem estar sempre associados ao requisito do periculum in mora inverso, ou seja, da proporcionalidade entre o provimento pretendido e o valor posto em debate.
Afinal, a não concessão da tutela pretendida se afiguraria bem mais gravosa do que seu deferimento.
Considerando-se os documentos acostados pela parte autora, verifico que estão presentes os requisitos previstos na lei, visto que a pretensão autoral é verossímil, havendo fundado receio de dano irreparável.
Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu a renovação do financiamento estudantil do requerente, no prazo de 5 dias, garantindo a continuidade de seus estudos no curso de Medicina, até o julgamento final da presente ação, sob pena de multa diária R$ 500,00, limitada por ora a cinquenta mil reais.
No mais, considerando que não está devidamente implementado o núcleo de conciliação/mediação; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo ; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC. -
21/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVIDIS BECHELLI CORREIA DA SILVA - CPF: *96.***.*55-28 (REQUERENTE).
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21/05/2025 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES DA LUZ em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES ZARANZA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ISAAC ALBERT DUARTE CAVALCANTE BARROS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARCELLE BRAGA PIMENTEL em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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