TJRJ - 0008711-06.2007.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Inventário dos bens deixados por ANTONIO CARLOS CARVALHO GOMES, brasileiro, divorciado, aposentado, falecido em 20/04/2007, sem deixar testamento, requerido pela companheira CLAUDIA CRHISTINO RODRIGUES./r/r/n/nO Inventariado deixou 04 (quatro) filhos maiores e capazes, a saber: Marcelo de Almeida Gomes, Anne Pontes Medeiros, Claudia de Almeida Gomes e Maurício de Almeida Gomes, devidamente representados nos autos, conforme Procuração no ID 30./r/r/n/nCertidão de óbito no ID 10./r/r/n/nNa decisão de ID 46 foi nomeado Inventariante o herdeiro Marcelo, cujo Termo consta no ID 119./r/r/n/nEm ID 67 a Requerente/Companheira informa os bens a serem inventariados, acompanhados de escritura de compra e venda e certidão de RGI./r/r/n/nOfício resposta do DETRAN no ID 124/129, do BRADESCO no ID 144/145 e 199, do ITAÚ no ID 150 e 188 e 226/227, da RECEITA FEDERAL no ID 162/166./r/r/n/nDeferimento da gratuidade de justiça no ID 233./r/r/n/nOfício resposta do Banco Itaú no ID 245/250 - referente à conta nº 062122-1, agência 0402 - com o extrato respectivo, de 20/04/2007 (primeira movimentação no período 'post mortem', tal como solicitado) até 01/11/2010 (última movimentação localizada na referida conta)./r/r/n/nOficio Bradesco no ID 252/526 - extratos das contas 145001-8, agência: 0087 - MADUREIRA e Conta: 5390-2 - Agência: 2778-11 - DIAS CRUZ./r/r/n/nNa decisão de ID 532, proferida em 02/06/2010, foi determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco para a suspensão de todo e qualquer saque na conta nº 5390-2, agência 2778, e que viesse aos autos a microfilmagem de todos os documentos referentes aos saques efetivados após o óbito do Inventariado./r/r/n/nOfício Itaú no ID 534 (fls. 499), ID 539 e do Banco Bradesco no ID 542/764 - extratos das contas 145001-8, agência: 0087 - MADUREIRA e Conta: 5390-2 - Agência: 2778-11 - DIAS CRUZ./r/r/n/nNovo ofício do Banco Bradesco no ID 773/1173, instruído com cópia dos cheques emitidos pela meeira após o falecimento do inventariado. /r/r/n/nPetição do inventariante Marcelo no ID 1.176/1.179 aduzindo que a companheira do 'de cujus' Cláudia Christino Rodrigues teria movimentado valores que não lhe pertenciam, dilapidando, assim, o patrimônio do Inventariado.
Diante disso, requereu inúmeras diligências, entre elas: a expedição de oficio à 4ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá a fim de informar sobre o Inventário de Antônio Carlos Carvalho Gomes, beneficiário do cheque que instrui a Execução n° 2007.203.05388-9, em trâmite naquele Juízo, informando que o Espólio é representado pelo Inventariante Marcelo, solicitando, assim, que todos os numerários advindos da Execução sejam depositados em conta judicial, em nome do Espólio, à disposição deste Juízo, até que se apure o lançamento da data da emissão posterior ao falecimento. /r/r/n/nNo ID 1180 - fl. 1141 decisão deste juízo determinando a expedição de ofício ao MP, a intimação da companheira Cláudia para, em 15 dias, esclarecer e justificar a movimentação das contas do falecido após o óbito, prestando as contas necessárias,/r/r/n/nNovo ofício do Bradesco no ID 1198 e documentos ID1200/1325 - cheques./r/r/n/nOfício ITAÚ - ID 1353/1355 e ID 1360/1361, ID 1364/1381./r/r/n/nManifestação do MP no ID 1357, pelo encaminhamento da cópia do depoimento de Claudia Christino Rodrigues, caso tenha sido realizado, e dos comprovantes das movimentações financeiras realizadas após o óbito de Antônio Carlos Carvalho Gomes, para fins de determinação do órgão de execução com atribuição para oficiar no feito. /r/r/n/nOfício Bradesco Vida e Previdência no ID 1383/1384./r/r/n/nOfício Bradesco e extratos conta 0005390-2 ag. 2778 e no ag. 0087 e conta 0145001-8, no ID 1389/1445./r/r/n/nOfício Bradesco e extratos conta 0005390-2 ag. 2778 e conta 3226-3, ag. 2778-2, no ID 1447/1502./r/r/n/nNo ID 1532 houve designação de audiência especial para que fosse colhido o depoimento de Cláudia Christino, no intuito de esclarecer e justificar a movimentação das contas do falecido após o óbito, prestando as contas que se fizerem necessárias, documentalmente, bem como o ajuizamento da Ação de Execução em curso na 4a Vara Cível de Jacarepaguá, conforme já determinado anteriormente na decisão de fls. 1.141, bem como determinada expedição de novo ofício à CEF./r/r/n/nTermo de audiência especial no ID 1.567, na qual a companheira apresentou cópia da SENTENÇA DECLARATÓRIA DA UNIÃO ESTÁVEL (ID 1.573/1.576), sendo na mesma data determinada a realização de perícia contábil para esclarecer o valor total dos saques efetuados pela Meeira em todas as contas do falecido, individual e conjunta com a declarante; bem como o valor dos créditos em favor da declarante e do falecido, após o óbito. /r/r/n/nOfício da CEF com extrato de janeiro/2011 a abril/2011 da conta nº 0221.001.8306-2, única localizada em nome da meeira Claudia Christino Rodrigues (ID 1586/1593)./r/r/n/nOfício Bradesco Vida e Previdência S/A no ID 1594/1596./r/r/n/nNo ID 1623 consta cópia da sentença de extinção da execução n° 2007.203.05388-9, do Juízo da 4ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá, iniciada pela companheira Cláudia. /r/r/n/nPetição do Inventariante, requerendo no ID 1651, entre outras coisas, que a meeira efetue a recomposição do patrimônio de seu pai, restituindo os valores indevidamente sacados ou ainda seja excluída da herança./r/r/n/nManifestação da companheira no ID 1671, na qual alega que o saldo de VGBL não é Inventariado, por se tratar de quantia de plano de previdência privada.
Aduz ainda que na condição de meeira recebe sua fração sobre o monte por direito próprio, cuja origem está no regime de bens e não na sucessão e que os requerimentos do inventariante devem ser feitos pela via própria, vez que possuem natureza indenizatória.
Por fim destaca que a conta 5390-2, agência 2778 do Banco Bradesco é de sua titularidade exclusiva e por isso de livre movimentação, requerendo o prosseguimento do feito para a partilha dos bens pertencentes ao falecido. /r/r/n/nNo ID 1673 petição do inventariante MARCELO informando que nos autos do processo n° 0306668-52.2013.8.19.0001, em trâmite no Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, consta a Guia de Depósito n°: 081010000036708579, no valor de R$ 15.392,06 (quinze mil, trezentos e noventa e dois centavos), em favor do ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS CARVALHO GOMES, requerendo a confirmação da transferência para este Juízo. /r/r/n/nNo ID 1694 há pedido de renúncia do Inventariante Marcelo, e sua substituição pela herdeira ANNE PONTES MEDEIROS./r/r/n/nNova resposta de ofício do Banco Bradesco no ID 1706, informando os saldos das contas existentes em nome de ANTONIO CARLOS CARVALHO GOMES na data do seu óbito em 20/04/2007, no Banco ITAÚ informando saldo negativo (atual)./r/r/n/nDecisão no ID 1718 determinando a intimação da Herdeira ANNE PONTES MEDEIROS para que se manifeste se concorda com sua nomeação como Inventariante e nomeando perito. /r/r/n/nManifestação da herdeira Anne no ID 1740 aceitando o cargo de inventariante, e informando que os herdeiros são beneficiários da gratuidade de justiça, motivo pelo qual deixam de recolher as custas e os honorários periciais./r/r/n/nNo ID 1752 a herdeira ANNE PONTES MEDEIROS foi nomeada Inventariante e determinada a lavratura do termo, que consta no ID 1771./r/r/n/r/n/nÉ o Relatório.
Decido./r/r/n/n1) Primeiramente, em consulta ao Banco do Brasil foi confirmado o recebimento do valor de R$ 15.392,06 (quinze mil, trezentos e noventa e dois reais e seis centavos), proveniente dos autos do processo n° 0306668-52.2013.8.19.0001, em curso na 39ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, depositado na conta judicial nº 4500130711075, com saldo atualizado de R$ 20.177,92 (vinte mil, cento e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), conforme extrato em anexo./r/r/n/n2) Em segundo lugar, se verificam as seguintes premissas quanto ao presente Inventário: /r/r/n/nO inventariado ANTONIO CARLOS CARVALHO GOMES faleceu em 20/04/2007, sem deixar testamento e à época do falecimento tinha como companheira CLAUDIA CRHISTINO RODRIGUES e 04 filhos maiores e capazes: Marcelo de Almeida Gomes, Anne Pontes Medeiros, Claudia de Almeida Gomes e Maurício de Almeida Gomes./r/r/n/nConstam dos autos informações de que deixou os seguintes bens, na data do óbito:/r/r/n/n2.1) Apto 301, Bloco 02, do prédio localizado na Rua Fábio da Luz, 135, Freguesia do Engenho Novo, RGI Matr.
NO 25.363 R-15, de 19105/1998, Livro 2H, Fls. 377, 1º Of.
Reg.
Imóveis da Capital. /r/r/n/n2.2) Saldo na conta corrente n° 01450011-8 da agência 0087 (Madureira), no Banco Bradesco, aberta em 26/02/2006, de titularidade EXCLUSIVA do falecido, que conforme oficio de ID 1.706 tinha, na data do falecimento, saldo de R$ 5.976,76 (cinco mil, novecentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), e em 05/11/2008 apresentava saldo NEGATIVO de R$ 9.970,78 (nove mil, novecentos e setenta reais e setenta e oito centavos), que foi, no entanto, coberto por uma transferência automática por CCDI em nome do 'de cujus' em 06/01/2009, no valor de R$ 12.344,08 (doze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oito centavos), conforme revela o extrato bancário anexado no ID 252 (fls. 249), voltando a deixar o saldo da referida conta positivo./r/r/n/n2.3) Conta corrente n° 0005390-2 da agência 2778 (Méier), que tinha como titulares o falecido Antonio Carlos e a companheira CLAUDIA CHRISTINO RODRIGUES (meeira), que na data do óbito tinha um saldo de R$ 3.553,00 (três mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), e em 14/12/2009 apresentava saldo zerado, conforme extrato acostado no ID 445 (fls. 436)./r/r/n/n2.4) Aplicação no Banco Bradesco em CDB, no valor de R$ 22.825,60 (vinte e dois mil reais, oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), conforme extrato bancário de ID 445 (fls. 441), de titularidade exclusiva do Inventariado./r/r/n/n2.5) Veículo Ford Del Rey GL 1986 (ID 125), veículo CITROEN ZX20 16V 1995 (ID 126), Veículo SUZUKI 1992 (ID 128), e segundo consta na declaração à SRF de 2006 (ID 164) o veículo Vectra GM 1999./r/r/n/n2.6) A conta corrente nº 62.122-1 da Agência 0402 (Madureira), no Banco ITAÚ, de titularidade exclusiva do Inventariado, que tinha na data do falecimento o saldo negativo de R$ 1.824,11 (um mil, oitocentos e vinte e quatro reais e onze centavos), conforme o extrato bancário de ID 1.381. /r/r/n/n2.7) Aplicação financeira no antigo Fundo BCA BANERJ (pertencente à antiga gestão do Banco Banerj S/A), que após a migração tornou-se ITAÚAÇÕES, com saldo em 20/04/2007 de 61,53659 cotas, que segundo a cotação do Fundo ItaúAções em 20/04/2007 de 4,4260330, representava Saldo Bruto de R$ 272,36 (duzentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), conforme Ofício Itaú de ID 188./r/r/n/n2.8) 1/3 (um terço) do imóvel da Rua Sanatorio, 329, Madureira, RJ, conforme consta na declaração de IR/2006 do Inventariado no ID 164./r/r/n/n2.9) Crédito no valor de R$ 15.392,06 (quinze mil, trezentos e noventa e dois reais e seis centavos), proveniente dos autos do processo n° 0306668-52.2013.8.19.0001 em curso na 39ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, depositado na conta judicial nº 4500130711075, com saldo atualizado de R$ 20.177,92, conforme extrato em anexo./r/r/n/n3) O ponto nodal do processo versa sobre a alegação de que a meeira Cláudia Christino Rodrigues teria movimentado, após o falecimento do companheiro inventariado, valores que não lhe pertenciam, dilapidando o patrimônio deste, sem comunicar ou obter qualquer tipo de autorização por parte dos co-herdeiros ou deste Juízo. /r/r/n/n3.1) Com relação ao saldo da conta corrente n° 014500118, agência 0087 (Madureira), do Banco Bradesco, que de fato como já referido era de titularidade EXCLUSIVA do FALECIDO, a documentação já referida no item anterior revela que o montante que ali havia ao tempo do óbito foi sendo consumido para o pagamento das contas da residência do casal, tais como LIGHT, CEG, OI/TELEMAR, que se encontravam em débito automático na referida conta bancária, assim como tarifas bancárias também em débito automático.
Ademais, a redução do saldo devedor, ocorrida em 06/01/2009, se deu por transferência automática CCDI, ao que tudo indica com valores provenientes do CDB que o 'de cujus' possuía no mesmo Banco, o que não poderia ocorrer, já que o titular da conta já havia falecido, e, portanto, não teria como autorizar a referida transação, que ao que parece tampouco foi autorizada pela meeira ou pelos herdeiros, e muito menos pelo Juízo do Inventário. /r/r/n/nDesta forma, determino a INTIMAÇÃO DO BANCO BRADESCO, via ofício eletrônico, para que informe e comprove nos autos, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do que dispõe o art. 380 do CPC, o motivo de não haver BLOQUEADO a conta do falecido tão logo tomou ciência do óbito; bem como para que esclareça qual a procedência dos valores transferidos AUTOMATICAMENTE (CCDI) para a conta corrente n° 014500118, agência 0087 (Madureira), do Banco Bradesco, de TITULARIDADE EXCLUSIVA DO FALECIDO, desde a data do óbito em 20/04/2007 até o encerramento da conta, informando ainda, de maneira clara e precisa, se tais montantes eram retirados do CDB (conforme extrato de ID 445, fls. 441), observando-se o disposto no artigo 77, inciso IV, §§ 1º e 2º do CPC, quanto à aplicação de multa por ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, em caso de descumprimento. /r/r/n/n3.2) Com relação à conta conjunta nº 0005390/2 da agência 2778 (Méier) do Banco Bradesco, tendo como co-titular a companheira e meeira CLAUDIA CHRISTINO RODRIGUES, tem-se que o valor ali existente na data do óbito, na proporção de sua metade, também foi transmitido aos herdeiros legítimos pelo direito de 'saisine' naquela data, consoante previsto no artigo 1.788 do Código Civil, devendo ser partilhados nos autos. /r/r/n/nDesta forma, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO BANCO BRADESCO, via ofício eletrônico, para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do que dispõe o art. 380 do CPC, informando o motivo de não haver BLOQUEADO a referida conta bancária do falecido assim que tomou ciência do seu óbito, observando-se, ainda, o disposto no no artigo 77, inciso IV, §§ 1º e 2º do CPC, quanto à aplicação de multa por ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, em caso de descumprimento./r/r/n/n3.3) INTIME-SE, ainda, o BANCO BRADESCO S/A para que informe o saldo atual de toda e qualquer conta, aplicação e investimento ou qualquer outro montante existente em nome do inventariado, que todavia persista em aberto ou em seu poder, promovendo a imediata transferência dos valores respectivos para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada a este processo e Juízo do Inventário, no prazo de 15 dias úteis, observando-se o disposto no artigo 77, inciso IV, §§ 1º e 2º do CPC, quanto à possibilidade de aplicação de multa por ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, em caso de descumprimento./r/r/n/n4) Com relação aos saldos e investimentos existentes no BANCO ITAÚ em nome do Inventariado, INTIME-SE a referida instituição bancária para que informe, no prazo de 15 dias úteis, com fulcro no que dispõe o art. 380 do CPC, o saldo atual de toda e qualquer conta, aplicação e/ou investimento ou qualquer outro montante pertencente ao Inventariado, que todavia persista em aberto ou em seu poder, promovendo a imediata transferência dos valores respectivos para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada a este processo e Juízo, no prazo de 15 dias úteis, observando-se, ainda, o disposto no artigo 77, inciso IV, §§ 1º e 2º do CPC, quanto à possibilidade de aplicação de multa por ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, em caso de descumprimento./r/r/n/n5) Sem prejuízo, INTIME-SE a INVENTARIANTE para que apresente, no prazo de 15 dias, as certidões de RGI atualizadas dos imóveis que compõem o acervo inventariado, bem como as demais certidões de praxe, permitindo o prosseguimento e a finalização do processo. /r/r/n/nSem prejuízo, diga o Inventariante se tem interesse na convolação do presente processo para o rito mais célere e eficiente do ARROLAMENTO, previsto no artigo 659, do CPC, hipótese em que deverá trazer aos autos esboço da PARTILHA AMIGÁVEL para homologação, assinada pela meeira e por todos os herdeiros, assistidos por advogado, no prazo de 15 dias./r/r/n/nEm caso negativo, caso pretendam prosseguir sob o rito COMUM do Inventário, deverá ser providenciada a avaliação dos imóveis e dos veículos e, em seguida, apresentado o esboço de partilha./r/r/n/n6) Quanto à perícia deferida no ID 1567, entendo, por ora, desnecessária, uma vez que a prova documental e a ser produzida com o atendimento das determinações contidas na presente decisão serão suficientes para os cálculos aritméticos a serem feitos. /r/r/n/n7) Retifique a serventia na DRA e no DCP a nova Inventariante a herdeira ANNE PONTES MEDEIROS, e a anotação de que a Requerente CLAUDIA CRHISTINO RODRIGUES como companheira e meeira./r/r/n/n8) Findos todos os prazos fixados, certifique-se, retornem conclusos, com URGÊNCIA. -
20/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 11:30
Outras Decisões
-
16/01/2025 11:30
Conclusão
-
14/01/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:06
Conclusão
-
24/10/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 10:35
Juntada de petição
-
01/04/2024 14:33
Juntada de documento
-
01/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:15
Juntada de petição
-
22/09/2023 13:44
Juntada de documento
-
22/09/2023 12:29
Expedição de documento
-
22/09/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:04
Expedição de documento
-
12/09/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:27
Conclusão
-
29/08/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:12
Documento
-
25/04/2023 16:39
Juntada de petição
-
17/04/2023 15:19
Juntada de documento
-
04/04/2023 14:29
Expedição de documento
-
03/04/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 17:02
Expedição de documento
-
03/04/2023 16:57
Expedição de documento
-
30/03/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 13:01
Conclusão
-
21/03/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:08
Juntada de petição
-
08/02/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 11:56
Juntada de documento
-
29/11/2022 13:14
Juntada de documento
-
29/11/2022 12:45
Expedição de documento
-
23/11/2022 14:03
Expedição de documento
-
23/11/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 10:04
Juntada de petição
-
23/08/2022 15:09
Juntada de petição
-
13/07/2022 05:41
Juntada de petição
-
26/11/2021 15:54
Remessa
-
26/11/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 13:01
Conclusão
-
24/08/2021 13:01
Publicado Despacho em 28/09/2021
-
19/11/2020 15:35
Remessa
-
30/09/2020 18:13
Conclusão
-
30/09/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 14:24
Juntada de petição
-
22/08/2019 16:39
Remessa
-
15/07/2019 13:46
Conclusão
-
15/07/2019 13:46
Publicado Despacho em 16/08/2019
-
15/07/2019 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 14:27
Juntada de petição
-
29/03/2019 17:54
Juntada de petição
-
11/01/2019 15:54
Remessa
-
19/12/2018 11:09
Juntada de petição
-
03/12/2018 15:40
Documento
-
14/11/2018 14:23
Expedição de documento
-
12/11/2018 13:41
Expedição de documento
-
18/09/2018 13:19
Publicado Despacho em 29/10/2018
-
18/09/2018 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 13:19
Conclusão
-
13/06/2018 14:15
Juntada de petição
-
17/05/2018 12:41
Entrega em carga/vista
-
12/04/2018 16:39
Juntada de petição
-
18/01/2018 16:39
Juntada de petição
-
18/12/2017 15:15
Entrega em carga/vista
-
01/12/2017 15:05
Juntada de documento
-
29/08/2017 13:36
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2016 15:45
Juntada de documento
-
04/04/2016 15:40
Conclusão
-
04/04/2016 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2016 15:40
Publicado Despacho em 03/05/2016
-
21/01/2016 15:57
Juntada de documento
-
24/09/2015 14:03
Conclusão
-
24/09/2015 14:03
Conclusão
-
23/09/2015 12:20
Expedição de documento
-
15/04/2015 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2015 12:07
Conclusão
-
20/02/2015 17:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2014 13:43
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2014 12:04
Juntada de petição
-
05/11/2014 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2014 17:33
Conclusão
-
05/11/2014 17:33
Publicado Despacho em 18/11/2014
-
03/09/2014 18:34
Publicado Despacho em 23/09/2014
-
03/09/2014 18:34
Conclusão
-
03/09/2014 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2014 11:42
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2013 16:57
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2013 14:09
Conclusão
-
26/09/2013 14:09
Conclusão
-
24/09/2013 17:14
Expedição de documento
-
08/07/2013 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2013 15:53
Conclusão
-
03/07/2013 18:54
Juntada de petição
-
28/02/2013 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2013 17:59
Conclusão
-
28/02/2013 17:59
Publicado Despacho em 12/03/2013
-
24/01/2013 14:33
Juntada de documento
-
24/01/2013 14:33
Juntada de petição
-
04/12/2012 15:58
Conclusão
-
04/12/2012 15:58
Publicado Despacho em 10/12/2012
-
04/12/2012 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2012 12:58
Juntada de petição
-
18/10/2012 14:55
Juntada de petição
-
28/09/2012 18:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2012 13:10
Juntada de documento
-
14/09/2012 17:18
Expedição de documento
-
06/09/2012 16:49
Expedição de documento
-
30/08/2012 18:01
Conclusão
-
30/08/2012 18:01
Conclusão
-
29/08/2012 15:13
Expedição de documento
-
17/08/2012 15:16
Documento
-
16/08/2012 18:19
Decisão ou Despacho
-
09/08/2012 17:02
Remessa
-
09/08/2012 16:45
Audiência
-
09/08/2012 16:42
Decisão ou Despacho
-
01/08/2012 14:54
Expedição de documento
-
27/07/2012 17:57
Documento
-
16/07/2012 13:16
Expedição de documento
-
16/07/2012 13:14
Expedição de documento
-
12/07/2012 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2012 17:18
Audiência
-
12/07/2012 17:16
Expedição de documento
-
01/06/2012 15:26
Conclusão
-
01/06/2012 15:26
Publicado Despacho em 18/06/2012
-
01/06/2012 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2012 16:46
Decisão ou Despacho
-
08/05/2012 15:01
Documento
-
16/04/2012 18:32
Expedição de documento
-
13/04/2012 09:39
Conclusão
-
13/04/2012 09:39
Conclusão
-
11/04/2012 12:05
Expedição de documento
-
29/03/2012 09:48
Expedição de documento
-
29/03/2012 09:47
Audiência
-
15/03/2012 15:29
Conclusão
-
15/03/2012 15:29
Deferido o pedido de
-
15/03/2012 15:29
Publicado Decisão em 30/03/2012
-
19/10/2011 14:56
Expedição de documento
-
18/10/2011 16:01
Expedição de documento
-
10/10/2011 17:31
Juntada de petição
-
07/10/2011 17:16
Juntada de petição
-
07/10/2011 17:16
Juntada de documento
-
05/10/2011 16:39
Documento
-
21/07/2011 15:06
Entrega em carga/vista
-
27/06/2011 16:41
Juntada de documento
-
01/06/2011 16:37
Juntada de documento
-
24/05/2011 16:33
Juntada de documento
-
03/05/2011 12:29
Juntada de petição
-
29/04/2011 16:26
Juntada de documento
-
25/04/2011 16:30
Juntada de documento
-
14/04/2011 18:34
Juntada de documento
-
14/04/2011 13:14
Juntada de petição
-
11/04/2011 17:01
Juntada de documento
-
06/04/2011 16:12
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2011 16:46
Juntada de documento
-
22/03/2011 11:53
Juntada de documento
-
01/03/2011 15:30
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2011 16:00
Conclusão
-
25/02/2011 16:00
Conclusão
-
25/02/2011 13:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2011 16:51
Expedição de documento
-
23/02/2011 17:55
Documento
-
02/02/2011 18:10
Juntada de documento
-
17/01/2011 13:56
Expedição de documento
-
14/01/2011 17:13
Conclusão
-
14/01/2011 17:13
Conclusão
-
14/01/2011 15:12
Expedição de documento
-
02/12/2010 18:16
Decisão anterior
-
02/12/2010 18:16
Publicado Decisão em 28/01/2011
-
02/12/2010 18:16
Conclusão
-
23/09/2010 14:37
Entrega em carga/vista
-
22/09/2010 18:02
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2010 15:53
Juntada de documento
-
18/08/2010 11:43
Expedição de documento
-
11/08/2010 18:06
Conclusão
-
11/08/2010 18:06
Conclusão
-
11/08/2010 11:20
Expedição de documento
-
05/08/2010 16:10
Conclusão
-
05/08/2010 16:10
Conclusão
-
03/08/2010 12:18
Juntada de petição
-
09/07/2010 16:47
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2010 17:58
Juntada de documento
-
05/07/2010 17:57
Juntada de documento
-
01/07/2010 18:22
Juntada de documento
-
24/06/2010 14:21
Expedição de documento
-
22/06/2010 17:51
Conclusão
-
22/06/2010 17:51
Conclusão
-
22/06/2010 14:45
Expedição de documento
-
02/06/2010 11:39
Conclusão
-
02/06/2010 11:39
Deferido o pedido de
-
02/06/2010 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2010 11:28
Conclusão
-
26/05/2010 12:57
Entrega em carga/vista
-
26/05/2010 12:54
Juntada de petição
-
25/05/2010 16:48
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2010 12:21
Juntada de documento
-
30/04/2010 16:13
Juntada de documento
-
09/04/2010 17:27
Publicado Despacho em 26/04/2010
-
09/04/2010 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2010 17:27
Conclusão
-
30/03/2010 18:01
Conclusão
-
30/03/2010 18:01
Conclusão
-
30/03/2010 15:34
Expedição de documento
-
30/03/2010 15:32
Juntada de petição
-
24/03/2010 16:07
Outras Decisões
-
24/03/2010 16:07
Conclusão
-
16/03/2010 17:12
Juntada de documento
-
16/03/2010 12:09
Juntada de documento
-
04/03/2010 19:04
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2010 15:33
Expedição de documento
-
07/01/2010 15:26
Juntada de petição
-
18/12/2009 17:21
Conclusão
-
18/12/2009 17:21
Outras Decisões
-
04/11/2009 15:04
Entrega em carga/vista
-
22/10/2009 15:57
Conclusão
-
22/10/2009 15:57
Publicado Despacho em 03/11/2009
-
22/10/2009 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2009 13:40
Juntada de petição
-
17/09/2009 15:05
Entrega em carga/vista
-
03/09/2009 16:39
Outras Decisões
-
03/09/2009 16:39
Conclusão
-
03/09/2009 16:39
Publicado Decisão em 15/09/2009
-
28/08/2009 16:50
Juntada de documento
-
28/08/2009 16:49
Juntada de petição
-
06/08/2009 15:48
Expedição de documento
-
24/07/2009 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2009 15:25
Conclusão
-
24/07/2009 15:25
Publicado Despacho em 06/08/2009
-
24/07/2009 15:21
Juntada de petição
-
08/07/2009 10:17
Expedição de documento
-
06/07/2009 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2009 11:22
Conclusão
-
30/06/2009 11:59
Juntada de documento
-
30/06/2009 11:58
Juntada de documento
-
30/06/2009 11:57
Juntada de documento
-
30/06/2009 11:57
Juntada de documento
-
30/06/2009 11:56
Juntada de documento
-
30/06/2009 11:56
Juntada de petição
-
16/06/2009 11:21
Juntada de documento
-
16/06/2009 11:20
Juntada de documento
-
20/05/2009 16:38
Juntada de documento
-
14/05/2009 17:58
Conclusão
-
14/05/2009 17:58
Conclusão
-
14/05/2009 15:58
Expedição de documento
-
06/05/2009 10:56
Outras Decisões
-
06/05/2009 10:56
Conclusão
-
29/04/2009 14:55
Conclusão
-
29/04/2009 14:55
Conclusão
-
29/04/2009 14:47
Expedição de documento
-
29/04/2009 14:37
Expedição de documento
-
16/04/2009 11:51
Juntada de petição
-
31/03/2009 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2009 12:26
Conclusão
-
23/03/2009 16:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2009 17:49
Juntada de documento
-
17/02/2009 19:00
Juntada de documento
-
17/02/2009 19:00
Juntada de petição
-
12/02/2009 18:12
Conclusão
-
12/02/2009 18:12
Conclusão
-
12/02/2009 16:36
Expedição de documento
-
21/01/2009 18:39
Expedição de documento
-
14/01/2009 08:53
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2008 15:48
Outras Decisões
-
18/12/2008 15:48
Publicado Decisão em 15/01/2009
-
18/12/2008 15:48
Conclusão
-
18/12/2008 15:22
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2008 18:41
Juntada de petição
-
24/10/2008 17:14
Conclusão
-
24/10/2008 17:14
Conclusão
-
24/10/2008 14:44
Expedição de documento
-
17/10/2008 17:43
Juntada de documento
-
06/10/2008 16:21
Outras Decisões
-
06/10/2008 16:21
Conclusão
-
22/09/2008 16:52
Juntada de petição
-
03/09/2008 15:44
Conclusão
-
03/09/2008 15:44
Conclusão
-
21/08/2008 12:55
Juntada de documento
-
20/08/2008 13:21
Juntada de petição
-
15/08/2008 17:28
Juntada de documento
-
07/08/2008 17:09
Juntada de petição
-
30/07/2008 13:32
Expedição de documento
-
15/07/2008 14:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2008 18:40
Juntada de documento
-
07/07/2008 12:52
Juntada de documento
-
07/07/2008 12:51
Juntada de documento
-
07/07/2008 12:35
Juntada de documento
-
23/06/2008 17:58
Expedição de documento
-
03/06/2008 16:07
Conclusão
-
03/06/2008 16:07
Publicado Decisão em 11/06/2008
-
03/06/2008 16:07
Outras Decisões
-
03/06/2008 11:48
Juntada de petição
-
03/06/2008 11:48
Juntada de documento
-
15/02/2008 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2008 15:38
Conclusão
-
15/02/2008 15:38
Publicado Despacho em 09/04/2008
-
14/02/2008 16:51
Juntada de petição
-
11/02/2008 17:42
Remessa
-
30/01/2008 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2008 15:49
Conclusão
-
29/01/2008 13:07
Juntada de petição
-
24/01/2008 18:36
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2008 16:27
Conclusão
-
18/01/2008 16:27
Conclusão
-
18/01/2008 14:32
Expedição de documento
-
04/12/2007 18:00
Publicado Decisão em 15/01/2008
-
04/12/2007 18:00
Conclusão
-
04/12/2007 18:00
Outras Decisões
-
13/11/2007 17:07
Juntada de petição
-
16/10/2007 16:23
Conclusão
-
16/10/2007 16:23
Publicado Decisão em 18/10/2007
-
16/10/2007 16:23
Outras Decisões
-
03/08/2007 17:18
Juntada de petição
-
18/07/2007 13:13
Conclusão
-
18/07/2007 13:13
Publicado Despacho em 25/07/2007
-
18/07/2007 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2007 12:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2007
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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