TJRJ - 0827545-46.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 23:45
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 23:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
26/06/2025 23:45
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 23:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0827545-46.2024.8.19.0202 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALERIA MARIA GULLO REIS IMPETRADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado por juiz de Juizado Especial Cível.
Nos termos da Súmula nº 376 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial.
Diante disso, reconheço a incompetência deste juízo para processar o presente mandado de segurança e, por conseguinte, DECLINO da competênciapara a respectiva Turma Recursal Cível, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Em caso de impossibilidade ou incompatibilidade do sistema para redistribuição interna, DETERMINO o cancelamento da distribuição, cabendo ao advogado da parte impetrante promover a nova distribuição corretamente.
Tão somente neste útlimo caso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais relativas à distribuição e baixa deste processo.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, fica a parte autora intimada de que, nada sendo requerido, os autos serão arquivados e baixados.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
16/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:35
Declarada incompetência
-
15/05/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:33
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812532-17.2023.8.19.0210
Sergio Roberto Marinho dos Anjos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2023 15:27
Processo nº 0802151-70.2025.8.19.0212
Amanda Baptista da Silva
E.l. Rio Servicos de Depilacao Estetica ...
Advogado: Alexandre Martins Flexa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 16:09
Processo nº 0829110-91.2023.8.19.0004
Jaime Leao de Carvalho
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2023 01:11
Processo nº 0817559-13.2025.8.19.0209
Carlos Roberto Santana Dias
Elton Sergio de Oliveira Silva
Advogado: Carlos Roberto Santana Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 10:11
Processo nº 0804700-86.2025.8.19.0007
Eduardo Furquim Medeiros
54.113.504 Joao Vitor de Souza Rodrigues
Advogado: Thiago Cidrini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 09:43