TJRJ - 0911076-51.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA INEZ NEVES DE CARVALHO em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:26
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:25
em cooperação judiciária
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31/05/2025 20:49
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 14:28
Juntada de acórdão
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13/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:53
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0911076-51.2024.8.19.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA INEZ NEVES DE CARVALHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora peticionou no id 157634486 informando que os serviços vêm sendo prestados pela parte ré, ainda que com algumas falhas.
Contudo, esta ainda não forneceu o material solicitado pelo médico assistente (index 151515202), material este necessário à manutenção da saúde da autora.
Sum. 340: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano”.
Deste modo, entende este juízo pela obrigatoriedade de o plano de saúde contratado pelo demandante disponibilizar ou custear integralmente os tratamentos multidisciplinares prescritos por seu médico assistente, independentemente de constarem no rol de procedimentos médicos da ANS.
Assim, INTIME-SE o réu MEDSENIOR SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA, por OJA, de plantão,para promover o cumprimento integral da tutela de urgência, com todos os recursos, diagnósticos, tratamentos, cuidados especiais, materiais e medicamentos necessários à autora, tudo conforme prescrição médica de id 151515202, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de majoração de multa no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) independentemente de nova conclusão.
Oportunamente, ADVIRTO, ainda, aparte ré que sua conduta de descumprimento da tutela de urgência se caracteriza como ATOATENTATÓRIO À DIGNIDADEDA JUSTIÇA(art. 77, IV e §§1º e 2º, do CPC), sujeitando-atambém às penas por LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ (art. 80, IV, do CPC), sem prejuízo de sua responsabilização por CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, conforme dispõe expressamente o art. 536, §3º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
22/11/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 17:29
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 00:02
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 15/11/2024 06:00.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0911076-51.2024.8.19.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA INEZ NEVES DE CARVALHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Compulsando os autos verifica-se que foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência determinado a ré, a proceder com fornecimento do SERVIÇO INTEGRAL DE HOME CARE 24hs, com todos os recursos e diagnósticos, tratamento, cuidados especiais, materiais, medicamentosnecessários,conforme prescrições médicas , no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
No entanto, a ré vem peticionando ao longo do processo informando a impossibilidade no cumprimento da tutela em razão da região em que a autora mora, que seria região de alta periculosidade.
Como se sabe a proteção da lei é para todos, bem como a empresa ré se propõe a atuar em cidades com zonas de alta periculosidade, e deve considerar que o serviço será prestado em todas as regiões da cidade, tal risco deverá ser previsto pelo réu, considerando ainda a teoria do risco do empreendimento.
Dessa forma deve a empresa ré diligenciar a fim de localizar empresas que prestem o serviço de home care na localidade em que vive a parte autora, diligenciando junto a associação de moradores local, bem como por outros meios.
Sem prejuízo, considerando o dever de cooperação no processo e o interesse em dar efetividade a ordem judicial, intime-se a parte autora para que indique, caso tenha conhecimento, empresa que preste serviços de home care em sua localidade.
Sem prejuízo, considerando a necessidade de efetivar a ordem judicial que vem sendo descumprida, MAJORO a multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), caso o descumprimento persista por prazo superior a 48 Horas.
Diante da urgência da medida, uma vez que trata-se de questão de saúde, intime-se a ré por OJA de plantão sobre esta decisão.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
11/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 15:59
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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