TJRJ - 0809905-94.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 20:14
Baixa Definitiva
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28/01/2025 20:14
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de RAQUEL ADRIANO BARBA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0809905-94.2024.8.19.0213 - Distribuído em08/08/2024 14:58:46 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: RAQUEL ADRIANO BARBA RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 30 de outubro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
30/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/10/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 14:34
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 14:34
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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08/10/2024 09:56
Juntada de Petição de informação
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03/10/2024 09:17
Juntada de Petição de informação
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27/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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27/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:15
Expedição de Informações.
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23/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de RAQUEL ADRIANO BARBA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 08:32
Expedição de Informações.
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13/08/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:28
Expedição de Informações.
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08/08/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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