TJRJ - 0802604-15.2023.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0802604-15.2023.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YAN MIRANDA MOTA PONTES RÉU: IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação proposta por YAN MIRANDA MOTA PONTES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – IUDS, objetivando a parte autora a anulação das questões 10, 12 , 18, 22 e 24, da prova de Concurso Público – 01/2023 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para provimento da vaga de QBMP 3 (Artífice) – BORRACHEIRO, com inscrição sob o nº 178280, conforme EDITAL 001/2023, em razão de erro em suas formulações e em descompasso com a lei e com o edital.
Requer, em consequência, a condenação dos réus a lhe atribuírem os pontos devidos e a atualizarem a sua classificação, de forma a ser nomeada e empossada no cargo pretendido, bem como ser considerada habilitada para as etapas subsequentes ao certame.
Alega que após prestar o concurso público acima mencionado, obteve um total de 37 (trinta e sete) pontos de um total de 60 (sessenta) pontos possíveis e que, com o acréscimo de 5 (cinco) pontos referentes às questões controversas, obteria os 42 (quarenta e duas) pontos necessários à sua classificação.
Requer a anulação dos gabaritos das questões 10, 12, 18, 22 e 24 em razão dos graves equívocos cometidos pela banca examinadora na forma delineada nos fundamentos da ação, sendo atribuído ao autor a revisão de sua pontuação e seja o mesmo considerado habilitado para as etapas subsequentes do certame, a serem realizadas em data e horário previamente informados, confirmando-se a tutela antecipada concedida; bem como, em sendo o candidato aprovado nas etapas posteriores do concurso público, bem como no Curso de Formação, seja desde logo autorizada sua nomeação e posse, independentemente do trânsito em julgado da ação, observada a ordem de classificação; alternativamente, em não sendo autorizada sua nomeação e posse imediatamente, seja ao menos assegurada a reserva de vaga em seu favor, observando-se a ordem de classificação.
Em decisão de id. 85619864, foi deferida a tutela cautelar de urgência para garantir à autora a participação nas demais etapas do concurso.
Contestação do IUDS, alegando que em razão do deferimento da liminar, a parte autora realizou a última etapa do TAF, nos dias 12 e 26 de novembro de 2023 e fora considerado INAPTA.
Sustenta que a inscrição no certame implica em concordância do candidato com as regras nele contidas, que não podem ser posteriormente dispensadas ao sabor do interesse das partes.
Por último, sustenta o réu a correção do gabarito das questões impugnadas, uma a uma, requerendo a improcedência dos pedidos autorais (id. 93139010).
Contestação do Estado do Rio de Janeiro, alegando, em resumo, que a parte autora fora considerado INAPTA na última etapa do TAF, dos dias 12 a 26 de novembro de 2023, requerendo a extinção do feito (id. id. 97914274).
Sobre as contestações, manifestou-se a autora em extensa petição de id. 10527734, rebatendo as alegações defensivas e insistindo no erro dos critérios de correção.
Os réus informaram não terem mais provas a produzir.
A parte autora requereu a produção da prova documental suplementar e pericial, id. 118377782.
Decisão de saneamento do feito que deferiu a produção da prova pericial requerida, id. 118757229.
Parte autora apresenta quesitos no id. 123743404.
Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito, id. 145118702.
Decisão revogando a produção de prova pericial, encerrou a fase de instrução processual e determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças, id. 147973127.
Certidão dando conta da impossibilidade de remessa ao Grupo de Sentenças, id. 149269502 Relatado.
Decido.
A parte autora objetiva, em síntese, a anulação das questões 10, 12, 18, 22 e 24 da prova de Concurso Público – 01/2023, do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para provimento da vaga de QBMP 3 (Artífice) – BORRACHEIRO.
Com efeito, ao Poder Judiciário somente cabe anular questão que não foi formulada segundo os critérios estritos do Edital, quando a Banca Examinadora se distancia do conteúdo programático nele autorizado ou quando comete erro na elaboração das questões, em violação ao Princípio da Legalidade e da Publicidade, o que não é o caso dos autos.
A intervenção do Poder Judiciário para análise do teor de questão de prova de concurso público deve ser restrita aos casos de flagrante ilegalidade, e o fato da parte autora discordar da correção das questões indicadas na inicial, por si só, não gera a sua aprovação no certame, que dependerá da obtenção da média exigida nas demais disciplinas e de sua classificação dentro do número de vagas.
Por outro lado, não há prova nos autos que demonstre a existência de ilegalidade ou irregularidade no ato administrativo que eliminou a parte autora do certame.
O Edital representa a lei do concurso, possuindo natureza vinculativa.
Desta forma, ao se inscrever no certame, a parte autora aderiu às normas ali previstas.
O Poder Judiciário não pode interferir no procedimento da Banca Examinadora, ficando limitado à análise da legalidade do ato, uma vez que lhe é vedado interferir no juízo de conveniência e oportunidade administrativa.
Desta forma, o ato praticado fundamentou-se no Edital, de prévio conhecimento da parte autora, afastando a alegação de ilegalidade.
Importa esclarecer que não houve violação de qualquer dos princípios constitucionais, uma vez a parte autora pode recorrer ao Judiciário.
Ademais, inexiste nos autos documento que afaste a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.
Além disso, considerando que a formulação e avaliação das questões é matéria afeta à Comissão do Concurso, não se pode deixar de observar que o seu reexame pelo Judiciário levará a um tratamento desigual ao universo de participantes do certame, que não seriam beneficiados com a anulação pretendida, violando-se o princípio isonômico que deve nortear os concursos públicos.
Por fim, deve-se ressaltar que a parte autora foi considerado INAPTA na última etapa do TAF, realizada nos dias 12 a 26 de novembro de 2023.
Logo, a improcedência dos pedidos se impõe, uma vez que não foi afastada a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, e ainda que fosse, no caso concreto, a parte autora não avançaria no certame, uma vez que fora reprovada no teste de aptidão física, e consequentemente eliminada do concurso.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa, ressalvando-se a gratuidade de justiça deferida, observada a regra do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Ocorrendo a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAOCARA, 12 de novembro de 2024.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
13/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:14
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 17:31
Juntada de Petição de ciência
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10/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:10
Outras Decisões
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26/09/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:08
em cooperação judiciária
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18/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2024 23:59.
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA PRATES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:39
Nomeado perito
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15/05/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 17:09
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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