TJRJ - 0809891-19.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 Ato Ordinatório Processo:0809891-19.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO BENEDITO IZIDORO FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
21/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:02
Recebidos os autos
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21/08/2025 08:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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10/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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10/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:43
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO BENEDITO IZIDORO FILHO - CPF: *93.***.*80-04 (AUTOR).
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28/05/2025 19:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:15
Processo Reativado
-
09/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:15
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/11/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 11:38
Baixa Definitiva
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28/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:37
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0809891-19.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO BENEDITO IZIDORO FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de embargos de declaração através dos quais a embargante sustenta a existência de omissão no projeto de sentença de ID 152564128.
Em primeiro lugar, no que diz respeito à suposta omissão, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o julgador não é obrigadoa rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte.” (EDcl no AgRg no HC 757067 / RS – RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA – T5 – QUINTA TURMA – DATA DO JULGAMENTO: 22/11/2022 – Dje 14/12/2022).
Com efeito, o magistrado não se encontra adstrito a apreciar cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para solucionar a lide, tal como devidamente realizado pelo Juízo.
Como fundamentado em sentença,ainda que não tenha tido acesso ao extrato detalhado da conta, os valores foram sacados da conta PIS/PASEP, pela parte embargante, em 12/01/2012, sendo este o termo inicial da contagem do prazo prescricional, ante a clara ciência da inconsistência de saldo.
Ademais, os embargos de declaração não constituem o instrumento adequado para o reexame do mérito de questões já decididas, de modo que a pretensão de reforma da sentença recorrida deve ser veiculada por intermédio da via própria para tal desiderato.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos em ID 153880593, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, haja vista a ausência de caracterização das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
13/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 00:20
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:41
Declarada decadência ou prescrição
-
29/10/2024 10:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/10/2024 09:26
Conclusos ao Juiz
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27/10/2024 15:26
Projeto de Sentença - Declarada decadência ou prescrição
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27/10/2024 15:26
Juntada de Projeto de sentença
-
27/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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23/09/2024 14:12
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2024 14:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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23/09/2024 14:12
Juntada de Ata da Audiência
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20/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO BENEDITO IZIDORO FILHO em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:54
Outras Decisões
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15/08/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 16:33
Audiência Conciliação designada para 23/09/2024 14:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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13/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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