TJRJ - 0812502-51.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:42
Outras Decisões
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19/08/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 15:34
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE DOS SANTOS RIBEIRO em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Ato Ordinatório Processo: 0812502-51.2024.8.19.0014 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IRENILZA GOMES VELASCO EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Ficam as partes intimadas de que, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 5 de agosto de 2025.
ALLINE OLIVEIRA BATISTA -
05/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE DOS SANTOS RIBEIRO em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0812502-51.2024.8.19.0014 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IRENILZA GOMES VELASCO EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Trata-se de Embargos opostos por IRENILZA GOMES VELASCO em razão da execução que lhe é movida pela DACASA FINANCEIRA S.A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual requer a procedência dos embargos, sob o fundamento de que não entabulou o contrato que deu lastro à execução, alegando a falsidade da assinatura aposta no termo de adesão.
A inicial veio acompanhada dos documentos de index. 125845715- 125845723.
Concedida a gratuidade de justiça no index. 141104083.
O embargado se manifestou no index. 146561801, afirmando que o contrato se deu de forma regular, não havendo que se falar em falsidade de assinatura, afirmando a desnecessidade da prova pericial e impossibilidade da inversão do ônus probatório.
Houve réplica no index. 151311587.
No index. 158173718, a parte autora pugna pela juntada de documento.
Houve inversão do ônus da prova em favor da Autora, além de intimação das partes para que manifestassem sobre interesse na produção de provas (index. 183043141).
Certidão cartorária no index. 197514121, atestando a ausência de manifestação das partes.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que destituída de qualquer prova a infirmar o benefício deferido à parte embargante.
Prosseguindo, destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990.
A parte Autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça de nº 227, pelo qual se afirma que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” Dessa maneira, a análise da conduta das partes e a natureza da responsabilidade civil deve considerar as normas jurídicas do sistema protetivo do consumidor.
Conforme relatado, a Embargante alega que jamais pactuou com a embargada o contrato que deu ensejo à execução em apenso.
Embora fixado como ônus da Ré a comprovação da regularidade da contratação e a veracidade da contratação, ante a inversão do ônus da prova, a instituição bancária não pugnou por prova pericial grafotécnica para demonstrar a autenticidade da assinatura do contrato, que foi impugnada pela parte Autora.
Assim, à mingua da comprovação da veracidade da assinatura da Autora, nos termos do Tema 1.061, definido no REsp 1.846.649, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é de se reconhecer a alegada inexistência de relação jurídica, impondo-se, via de consequência, a procedência dos embargos. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para o fim de reconhecer a inexistência do débito cobrado, em razão da ausência de prova da assinatura do contrato pelo embargante, extinguindo-se a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Traslade-se cópia da presente para os autos da execução nº 0811665-30.2023.8.19.0014 e, após o trânsito em julgado dessa sentença, arquive-se com baixa.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de julho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
10/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE DOS SANTOS RIBEIRO em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:04
Outras Decisões
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22/01/2025 14:47
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 Ato Ordinatório Processo: 0812502-51.2024.8.19.0014 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IRENILZA GOMES VELASCO EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Ficam as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento, nos termos da decisão de index. 141104083.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de novembro de 2024.
ALLINE OLIVEIRA BATISTA -
13/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE DOS SANTOS RIBEIRO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE DOS SANTOS RIBEIRO em 02/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENILZA GOMES VELASCO - CPF: *01.***.*47-68 (EMBARGANTE).
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22/08/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 21:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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